TJPA - 0800484-15.2023.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de DAYANI ROCHA CONDE em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:45
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:30
Juntada de mandado
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 PROCESSO: 0800484-15.2023.8.14.0097 Nome: Delegacia de Santa Bárbara do Pará Endereço: AV.
AUGUSTO MEIRA FILHO, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: DAYANI ROCHA CONDE Endereço: CONJUNTO DA COHAB, S/N, JARDIM DAS ANDORINHAS QD 05 LT 35, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: DHIEGO MARINDO DE SOUZA CUNHA Endereço: RUA MIGUEL ELIAS, QD. 05, LT. 35, CONJUNTO JARDIM DAS ANDORINHAS, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1–RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de DAYANI ROCHA CONDE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de tortura em continuidade delitiva, nos termos art. 1º, II, §4º, II, da Lei 9.455/1997 c/c art. 71 do CPB.
Narra os autos que, em datas indeterminadas do ano de 2022 até o dia 19.02.2023, na Rua Agostinho Gomes, nº 119, Centro, Santa Bárbara do Pará - PA, a Denunciada DAYANI ROCHA CONDE, livre e conscientemente, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, submeteu a criança D.
A.
D.
S.
C. (29.05.2014), sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2023 (Id 88084231 - Pág. 1/2).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação (Id 89246718 - Pág. 1/8).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas a vítima, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e, ao final, o réu interrogado (Id 95619586 - Pág. 1/2).
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do feito requerendo a condenação da acusada nas sanções do art. 136, §3°, do CPB c/c art. 71 do CPB (Id 96679874 - Pág. 1/28).
A defesa, por sua vez, alegando insuficiência para um decreto condenatório requereu a absolvição da acusada dos ilícitos previstos no art. 1º, II, §4º, II, da Lei 9.455/97 c/c art. 71 do CP; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tortura para o crime de maus tratos, previstos no artigo 136 do CP; subsidiariamente, em caso de condenação que seja aplicada a pena base no mínimo legal, conforme art. 59 do CPB; e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, previsto no art. 44, do CPB (Id 123353798 - Pág. 1/9).
Certidão de antecedentes (Id 136729611).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos da ação penal, verifico que o processo transcorreu de forma legal, não havendo nulidades a serem sanadas, apenas questões de mérito levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pela acusação e defesa.
Inicialmente, destaco que o Ministério Público, em sua denúncia, imputou à acusada a prática do crime previsto no art. 1º, II, §4º, II, da Lei 9.455/1997, em conjunto com o art. 71 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Contudo, ao longo da instrução processual, após uma análise mais aprofundada das provas coligidas, o Parquet reconheceu a insuficiência de elementos para sustentar a condenação pelo delito originalmente narrado.
Diante disso, requereu a desclassificação do crime para o tipo penal previsto no art. 136, §3º, do CPB, também em conjugação com o art. 71 do CPB.
Após ponderar os argumentos apresentados, filio-me ao entendimento do Ministério Público, entendendo ser adequada a desclassificação do delito inicialmente imputado para o crime descrito no art. 136, §3º, do CPB, em consonância com o art. 71 do CPB.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 00095/2023.100142-0, termo de requerimento de medida protetiva de urgência para criança e escuta especializada (Id 87631258 - Pág. 13/17).
A autoria é inconteste, por intermédio da prova oral coligida em Juízo, e é atribuída a acusada DAYANI ROCHA CONDE.
A fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima D.
A.
D.
S.
C., declarou: “(...) que não vai à casa de seu pai, porque DAYANI, sua madrasta, maltrata o declarante; (...) que sua madrasta o deixava trancado em um quarto escuro; que o declarante ia à casa de seu pai e ela o maltratava quando o pai saía para trabalhar; que a madrasta o colocava em um quarto escuro e o ameaçava com uma faca, caso ele contasse para alguém; que quando estava maior, com 7 anos, a madrasta o maltratava o enforcando e o afogando na piscina; (...) que DAYANI mandava o depoente lavar a louça e ao mesmo tempo batia no declarante com um cinto, nas costas e na cabeça; que ficava a marca e depois sumia; (...) que DAYANI mostrava vídeo de sexo (...) que teve um dia chuvoso à noite em que DAYANI deixou o declarante do lado de fora; (...)” [destaquei] A testemunha Elizabeth Amaral das Merces, ouvida como informante por ser genitora da vítima, confirmou os relatos do seu filho.
Vejamos: “(...) que de julho para cá, o menino não queria mais ir à casa do pai, chorava dizendo que não queria ir; (...) que o filho então foi à casa do pai e lá passou quando 15 dias, quando retornou, estava debilitado, desidratado, tendo a declarante o levado para urgência e emergência para tomar medicação; que o filho sempre voltava com muitas feridas e abatido fisicamente; que também voltava com muita fome da casa do pai, chegava e comia parece que estava desesperado; que nas férias veio desidratada e comia compulsivamente; que no mês de novembro, o filho chegou em casa com o olho machucado, o pescoço duro; (...) que a depoente perguntou ao filho o motivo de ele não ter contado isso para ela antes, tendo ele respondido “porque a Dada (DAYANI) disse que se eu contasse para alguém, ela iria mandar irem atrás de mim para me matar e também quem estivesse comigo, por isso eu não contava” (...) que o filho também contou que a Ré o colocava em um quarto escuro para ele ver filme de terror, que a Ré também chegou a mostrar vídeo pornô dizendo que era para ele fazer aquilo (...)” [destaquei] A testemunha Rodrigo Amaral das Mercês Pamplona, ouvido como informante por ser irmão da vítima, declarou: “(...) que o depoente e sua esposa conversaram com D.
A.
D.
S.
C., pediram que ele falasse a verdade e ele falou que DAYANI lhe batia, cometia maus tratos, o enforcava e o colocava para fazer as coisas da casa; que DAYANI tinha ciúmes da criança com o pai, porque DHIEGO passava muito tempo com D.
A.
D.
S.
C. e não com os outros filhos (...)” [destaquei] A testemunha Evila Hedilene do Rosário, ouvida como informante por ser cunhada da vítima, declarou: “(...) percebeu mudanças no comportamento de D.
A.
D.
S.
C. no início do ano.
Ele ficou muito histérico quando o pai, Dhiego, foi buscá-lo, dizendo coisas como "queria se matar" e que "se tivesse morrido, nada disso teria acontecido".
Essas falas chamaram a atenção, pois não são comuns em crianças da sua idade; (...) que a vítima revelou que DAYANI descontava nele quando o pai saía para trabalhar.
Ele disse que já havia contado tudo ao pai, mas Dhiego não acreditou (...)” [destaquei] A testemunha de defesa Regina da Rocha e Nivaldo Mescouto da Cruz, se limitaram a abonar a conduta social do acusado.
Trouxeram poucos elementos sobre os fatos.
O informante do Juízo Dhiego Marindo de Souza Cunha, atribuiu a acusação a uma perseguição de sua ex-esposa.
Ao ser interrogada, DAYANI ROCHA CONDE negou as acusações, tentando justificar sua conduta com alegações que não condizem com as provas dos autos.
Em suma, a ré refere que sofre perseguição da mãe da vítima por conta de um suposto imóvel, objeto de partilha entre ela e Dhiego.
Inicialmente, mister frisar que a vítima, apesar da tenra idade, narra todo o desenrolar da atividade delituosa perpetrada pelo acusado.
Suas declarações são harmônicas com todas as demais provas trazidas aos autos e, por conseguinte, seu valor probatório é inegável.
No mais, não há nos autos qualquer elemento de convicção de que as testemunhas inquiridas tenham quaisquer interesses em prejudicar a ré e, assim, imputar-lhe a prática do crime em testilha.
Não prospera a tese defensiva de ausência de dolo específico, uma vez que a gravidade das lesões e a habitualidade com que os atos eram praticados evidenciam a intenção clara de submeter a vítima a sofrimento desnecessário.
A conduta da acusada, DAYANI ROCHA CONDE, revela um padrão sistemático de violência, tanto física quanto psicológica, que não pode ser justificado ou minimizado.
Os relatos da vítima, corroborados por elementos probatórios, descrevem uma série de atos cruéis e repetitivos, que demonstram a intensidade e a intencionalidade dos abusos.
DAYANI afogou a vítima duas vezes em um mesmo dia, sob a justificativa de que isso a faria "parar de passar frio".
Tal conduta, além de extremamente perigosa, revela um desprezo pela integridade física da criança.
Além disso, a acusada deixou a vítima fora de casa durante a noite, exposta à chuva e ao frio, em um local onde ninguém podia vê-la.
Esse ato de abandono e exposição ao risco evidencia a intenção de causar sofrimento.
DAYANI também batia na vítima com um cinto enquanto ele lavava louça, deixando marcas visíveis no corpo.
A repetição dessas agressões demonstra um padrão de violência deliberada.
Ainda, a acusada ameaçou a vítima com uma faca, afirmando que mataria ele e sua família caso contasse a alguém sobre os abusos.
Essa conduta não apenas intimidou a criança, mas também silenciou suas tentativas de buscar ajuda.
Por fim, de forma repugnante, DAYANI mostrava vídeos de sexo para a vítima no quarto, mesmo na presença dos irmãos menores.
Esse comportamento, além de traumatizante, expõe a intenção de causar dano psicológico e humilhação.
Diante do exposto, considerando o relato da vítima e as demais provas colacionadas nos autos, conclui-se que a acusada submeteu a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, a maus-tratos, caracterizados por atos de agressão física.
Tais condutas enquadram-se no tipo penal previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Da exasperação da pena em razão da continuidade delitiva.
Pelo cenário fático-probatório ficou configurado a continuidade delitiva (CP, art. 71), pois, conforme relato da vítima a acusada praticou os delitos imputados inúmeras vezes quando ele tinha 3, 7 e 8 anos (durante os anos de 2022 e 2023).
Destarte, tratando-se de incontáveis crimes praticados contra a criança, reconheço a figura do denominado crime continuado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), (STJ, AgRg no HC 609595). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar a acusada DAYANI ROCHA CONDE nas sanções do crime descrito no art. 136, §3º, c/c art. 71 (na fração de 2/3 – dois terços) ambos do Código Penal Brasileiro. 4 – DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo à dosimetria da pena da ré, atento às diretrizes do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade, valoro negativamente.
Além de praticar agressões físicas, a ré expôs a vítima a conteúdo pornográfico, conforme relatos da vítima e confirmação da testemunha Elizabeth.
Tal conduta revela gravidade e merece reprovação.; Os antecedentes, são imaculados, a ré não possui antecedentes criminais com trânsito em julgado (Id 136729611); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, conforme a narrativa das testemunhas, as agressões foram motivadas por ciúmes da vítima em relação ao seu genitor.
Trata-se de uma motivação fútil e desarrazoada, circunstância que deve ser valorada negativamente; As circunstâncias do crime, nada a valorar; as consequências do crime, ainda que se presuma a violência psíquica e possíveis problemas psíquicos decorrentes destes fatos, não há qualquer documentação neste sentido, portanto, é impossível constatar consequências anormais do crime; O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais, atento a culpabilidade e aos motivos do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Na segunda fase, não encontro circunstâncias atenuantes e nem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena a ser aplicada.
Contudo, reconheço a causa de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CPB, na fração de 2/3 (dois terços) e torno à pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, reconheço a causa de aumento prevista no §3° do art. 136 do CPB.
Desse modo, fica a ré DAYANI ROCHA CONDE, brasileira, natural de Santa Bárbara do Pará – PA, nascida em 17.02.1999, RG n° 6732258 PC/PA, CPF nº *13.***.*01-86, filha de Lucimar Rocha Conde e Alfredo Bispo Pires Conde, condenada à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.
Considerando que a acusada não cumpriu prisão provisória nestes autos, deixo de aplicar o teor do art. 42 do CP e §2º e art. 387 do CPP.
Em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, a sentenciada não faz jus ao que dispõe o art. 44 e nem o art. 77, ambos dispositivos do CPB.
Ausentes os requisitos processuais do art. 387, inciso IV, do CPP (STJ - REsp: 1986672 SC), deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração. 5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante do regime inicial aplicado, quantum da pena e ausência de fatos novos capazes de ensejar a prisão da sentenciada, concedo a DAYANI ROCHA CONDE o direito de recorrer desta sentença em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). 6 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual (art. 370, §4° do CPP).
Intime-se a sentenciada da presente sentença.
Intime-se por edital, caso necessário (art. 392 do CPP).
Comunique-se a vítima, por intermédio de sua genitora, acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, §2º, do CPP).
Intime-se a vítima, por intermédio de sua genitora, para se manifestar se deseja permanecer com as medidas cautelares de urgência deferidas no Id 87642719 - Pág. 1/5 (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP).
Proceda a retirada no PJe do nome de DHIEGO MARINDO DE SOUZA CUNHA do polo passivo da presente ação, em razão de não ter sido denunciado pelo Ministério Público.
Ciente as partes, havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e caso tempestivo, recebo a apelação, abrindo-se, na sequência, sem necessidade de novo despacho, vistas para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, determino: 1 - Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 2 - Expeça-se as guias da reprimenda e, 3 - Caso não haja recurso e após certificar o trânsito em julgado para as partes, arquive-se os presentes autos.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Benevides (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides - 
                                            
12/05/2025 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2024 05:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYANI ROCHA CONDE em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO: 0800484-15.2023.8.14.0097 Nome: Delegacia de Santa Bárbara do Pará Endereço: AV.
AUGUSTO MEIRA FILHO, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: DAYANI ROCHA CONDE Endereço: CONJUNTO DA COHAB, S/N, JARDIM DAS ANDORINHAS QD 05 LT 35, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: DHIEGO MARINDO DE SOUZA CUNHA Endereço: RUA MIGUEL ELIAS, QD. 05, LT. 35, CONJUNTO JARDIM DAS ANDORINHAS, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 ID: MANDADO DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO(A) PARA APRESENTAR ALEGAÇÔES FINAIS EM FAVOR DO(A) ACUSADO(A), CONFORME ID 95934043.
Benevides, 31 de julho de 2023.
CARLOS MICHIELON MENDES DAMASCENO Vara Criminal de Benevides TELEFONE: ( ) - 
                                            
31/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de REGINA DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de REGINA DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINA DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 03:48
Decorrido prazo de REGINA DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de DHAVI AMARAL DE SOUZA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de DAYANI ROCHA CONDE em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL DAS MERCES PAMPLONA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de NIVALDO MESCOUTO DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de SETOR SOCIAL MULTIDISCIPLINAR em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de DHAVI AMARAL DE SOUZA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de DAYANI ROCHA CONDE em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de RODRIGO AMARAL DAS MERCES PAMPLONA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de NIVALDO MESCOUTO DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de SETOR SOCIAL MULTIDISCIPLINAR em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DHAVI AMARAL DE SOUZA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NIVALDO MESCOUTO DA CRUZ em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DAYANI ROCHA CONDE em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de EDNILSON GONCALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JANIO SOUZA NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2023 12:35
Audiência Depoimento Especial realizada para 26/06/2023 10:00 Vara Criminal de Benevides.
 - 
                                            
27/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
23/06/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 01 –DESIGNO o dia 26 de JUNHO de 2023, às 10h00min para a oitiva da vítima em DEPOIMENTO ESPECIAL nos moldes estabelecidos pela Lei n.13.431/17 e para audiência de instrução. 02 – Intime-se a vítima, através de sua representante legal advertindo que deverá comparecer à audiência acompanhada da vítima. 03- Intime-se/requisite-se acusado, Defesa e Ministério Público. 04-Intimem-se Acusado, Defesa do Acusado e Ministério Público para audiência de instrução. 05- Requisitem-se/ intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Cumpra-se em regime de plantão considerando que trata-se de processo que envolve violência contra menor. À Secretaria para que não cumpra a audiência designada no evento de n. 89525570.
Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides - 
                                            
31/05/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 11:54
Audiência Depoimento Especial redesignada para 26/06/2023 10:00 Vara Criminal de Benevides.
 - 
                                            
30/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/05/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/05/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/05/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO 01 - Analisados os argumentos defensivos expostos na resposta à acusação, verifico que inexiste motivo para rejeição liminar da peça acusatória e absolvição sumária do réu.
Ademais, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, bem como a ausência de causa de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de pré-julgamento do feito.
Assim sendo, pauto o dia 07 de JULHO de 2023 às 10h00min, para audiência de Instrução e Julgamento. 02 – Intime-se/Requisite-se o acusado, no endereço constante dos autos ou onde encontrar-se custodiado.
DAYANI ROCHA CONDE 03 – Intime-se/requisite-se a (s) Testemunha (s) de Acusação e Defesa e, caso necessário, expeça-se Carta Precatória 04 - As testemunhas/vitima/réu que residirem em outra comarca : Intime-se para que participe da audiência por meio de videoconferência para tanto deverá o oficial de justiça colher o telefone, email e whatsapp no momento de sua intimação, afim de viabilizar sua oitiva por meio de videoconferência na data acima designada, Para tanto, passo a esclarecer a forma de operacionalização da medida.
A audiência por videoconferência será realizada por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Ante o exposto, como a audiência pode ser realizada sem que a vitima/testemunha/réu compareça pessoalmente na sede do Juízo, podendo ser realizada por meio virtual, videoconferência 05-Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 06- Dê-se vistas dos autos ao Ministério Publico para se manifestar acerca da petição de n.88854049 Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides - 
                                            
05/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 11:54
Audiência Depoimento Especial designada para 07/07/2023 10:00 Vara Criminal de Benevides.
 - 
                                            
22/04/2023 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
 - 
                                            
30/03/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/03/2023 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO 01 – Recebo a denúncia, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP. 02 – CITE -SE o (s) acusado (a) (s): DAYANI ROCHA CONDE, brasileira, natural de Santa Bárbara do Pará – PA, nascida em 17.02.1999, RG n° 6732258 PC/PA, CPF nº *13.***.*01-86, filha de Lucimar Rocha Conde e Alfredo Bispo Pires Conde, residente e domiciliada no Conjunto da Cohab, Jardim das Andorinhas, Quadra 5, Lote 35, Centro, Santa Bárbara do Pará – PA ou Rua Francisco Antônio Mescouto, nº 178, Santa Bárbara do Pará – PA Para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ademais, indague se o réu possui advogado constituído, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecido pelo réu, ou se requer o patrocínio da Defensoria Pública. 03 – Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente, não constituir defensor, nomeio desde logo, o Defensor Público deste distrito, para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por igual período, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 04 – Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) por estar(em) em local incerto e não sabido, proceda-se a citação por edital e encaminhe-se os autos ao Ministério Publico.
Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides - 
                                            
15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de intimação de decisão
 - 
                                            
08/03/2023 13:17
Recebida a denúncia contra DAYANI ROCHA CONDE (REU)
 - 
                                            
08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de intimação de decisão
 - 
                                            
08/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 09:02
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/03/2023 14:31
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
07/03/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 14:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
02/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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