TJPA - 0801190-80.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 345 foi incluído.
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02/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/05/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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22/04/2023 14:37
Decorrido prazo de GILSON BENTES SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 03:49
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº.: 0801190-80.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REU: GILSON BENTES SOUSA SENTENÇA No caso, foi oferecida denúncia em face de GILSON BENTES SOUSA, devidamente identificado nos autos, pelo delito de Lesão Corporal com base na lei Maria da Penha, que o acusado teria praticado contra sua ex-companheira, EMILLY CAROLAYNE LOBO GONÇALVES, em 13 de setembro 2021, por volta de 1 hora da manhã, quando teria agredido a ofendida com um cabo de vassoura e também com socos no momento em que ela chegava na casa de sua mãe, onde residia.
Prosseguiu-se com a instrução processual, com recebimento da denúncia e realização de audiência de instrução e julgamento para esta data, quando, então, acusado e vítima, embora intimados, não compareceram, sendo decretada a revelia do acusado.
Foram ouvidos como testemunhas dois policiais que atuaram na diligência.
Assim relatados, passo a decidir: Entendo que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram plenamente comprovados no curso da instrução processual.
A materialidade delitiva é atestada pelo laudo de lesão corporal juntado ao processo e que registra marcas de agressões sofridas pela vítima na ocasião.
A autoria delitiva, e com a devida vênia do entendimento algo ministerial e da defesa, entendo suficientemente provada.
Foram ouvidos como testemunhas dois policiais militares que atuaram na diligência.
A primeira testemunha recordou-se da prisão do acusado, que se encontrava em frente à residência quando da abordagem policial, e que ele apresentava aparentes sinais de embriaguez.
Essa testemunha não lembra de ter tido contato com a vítima na ocasião.
A segunda testemunha recorda-se da prisão do acusado nas mesmas circunstâncias, em frente à residência e confirma ter falado com ela, de ela ter confirmado para ele as agressões atribuídas ao acusado e de que ela apresentava evidências de agressão aparentemente na cabeça.
O depoimento da testemunha é corroborado pelo laudo de exame corporal, que atesta a ocorrência das agressões, e é reforçado pelo depoimento da vítima prestado na esfera policial, em que afirma ter sido agredida pelo acusado com cabo de vassoura e com soco.
Ainda que o depoimento da vítima prestado na esfera policial não constitua prova, porque não submetido ao crivo do contraditório, serve como elemento de convicção da prova produzida em juízo.
A esse respeito, diz o artigo 155 do código processo penal que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
Ou seja, na ausência de prova produzida em juízo, o juiz não poderia se basear apenas nessas informações para fundamentar o decreto condenatório, já que as informações colhidas na fase inquisitorial servem, em principio, apenas para a formação da opinium delicti para eventual oferecimento da denúncia.
Todavia, em sendo produzida prova em juízo, esses elementos podem servir de reforço, sendo o caso aqui dos autos.
Houve a produção de prova testemunhal, as testemunhas confirmam os fatos e esses depoimentos são reforçados pelos depoimentos da vítima prestado na fase inquisitorial.
A alegação da defesa, de que a vítima juntou uma declaração dizendo que tudo não passou de um mal-entendido, contrasta com esses elementos de prova, ou seja, com o resultado do laudo pericial e com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas nesta oportunidade.
Ainda que o depoimento da vítima seja fundamental nesses casos e em outros, como o de violência sexual, por exemplo, não é o único meio de prova, e o juiz pode se valer de todos os elementos de provas produzidos na instrução processual para formar a sua convicção.
E no caso ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, os outros elementos de provas são suficientes a atestar a autoria do delito atribuído ao acusado.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado, GILSON BENTES SOUSA, nas penas do art. 129, parágrafo 9º do CP c/c com as disposições do art. 7º da lei 11.340/06.
Presentes os requisitos do art. 59 do código penal, passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade normal, nada havendo em particular que torne a conduta mais gravosa.
O acusado não regista antecedentes e não há registro de outras informações da qual se possa extrair um juízo acerca de sua personalidade e conduta social.
A motivação também não pesa desfavoravelmente, já que o acusado teria agredido a vítima, pelo que consta nos autos, porque ela teria saído para festa e aparentemente deixado os filhos sozinhos.
As circunstâncias, sim, são desfavoráveis, na medida em que o acusado já estava separado da ofendida e se dirigiu à casa da mãe dela, onde ela residia, para, então, proceder com as agressões contra ela.
As consequências também são próprios da conduta em questão e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Com esses fundamentos, fixo a pena base em 6 meses de detenção.
Ausente atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição, torno a pena assim definitiva.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena na comarca de residência do acusado conforme condições a serem estabelecidas em audiência admonitória.
Reconheço ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista não se verificarem os requisitos da prisão preventiva, sobretudo em face do quantum da pena e do regime de cumprimento.
Incabível a substituição por pena restritiva de direito por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se para fins de anotação do antecedente; Providencie-se a suspensão dos direitos políticos do acusado, pelo sistema próprio da justiça eleitoral, e; Expeça-se guia de recolhimento para formação dos autos da execução da pena.
Sentença proferida em audiência, saindo os presentes intimados.
Providencie-se também a intimação pessoal do acusado, considerando que seu endereço é conhecido, apesar da revelia.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
15/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:13
Juntada de Ofício
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01/03/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 10:42
Juntada de Ofício
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01/03/2023 09:31
Juntada de Informações
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12/02/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 17:09
Mandado devolvido cancelado
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12/02/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:16
Intimado em Secretaria
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11/01/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:20
Juntada de Ofício
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13/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 05:33
Decorrido prazo de EMILLY CAROLAYNE LOBO GONÇALVES em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:33
Decorrido prazo de GILSON BENTES SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2022 04:06
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:52
Recebida a denúncia contra GILSON BENTES SOUSA - CPF: *33.***.*07-48 (REU) e EMILLY CAROLAYNE LOBO GONÇALVES (VÍTIMA)
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01/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2021 09:43
Juntada de Petição de denúncia
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18/10/2021 07:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 19:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/09/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:30
Juntada de Alvará de soltura
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15/09/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 11:03
Audiência Custódia realizada para 14/09/2021 15:10 Vara Única de Tomé Açu.
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15/09/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 09:23
Audiência Custódia designada para 14/09/2021 15:10 Vara Única de Tomé Açu.
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15/09/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 21:10
Conclusos para decisão
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14/09/2021 20:59
Juntada de Outros documentos
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14/09/2021 20:54
Audiência Custódia realizada para 14/09/2021 15:00 Vara Única de Tomé Açu.
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14/09/2021 20:54
Audiência Custódia designada para 14/09/2021 15:00 Vara Única de Tomé Açu.
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14/09/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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