TJPA - 0866837-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/04/2024 11:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/04/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Telegrama
-
26/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:54
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:54
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
11/04/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866837-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO Nome: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO Endereço: Rua Diogo Móia, 407, apt. 8000, ED PEGASUS Tower Residence, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II ETAPA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090916433090100000073267521 PROCURAÇÃO DANIELLE Procuração 22090916433159200000073267522 RG DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Identificação 22090916433213400000073267523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Comprovação 22090916433255900000073267526 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DANIELLE Documento de Comprovação 22090916433351800000073267527 1AQ0852-TP-D1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP1.docx Documento de Comprovação 22090916433401400000073267528 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 comprovando custas Petição 22100411194344700000075001105 Comprovante 1 parcela custas Documento de Comprovação 22100411170427900000075024293 Prints Whatsapp Documento de Comprovação 22100411170454900000075024327 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 Certidão Certidão 22101821191328100000075895936 Relatório de custas iniciais - Proc. 0866837-41.2022.8.14.0301 Relatório 22101821191342100000075895937 Despacho Despacho 22102611460200400000076369966 Reemenda a inicial Petição 22112212380002900000078209963 Certidão Certidão 23030922391188600000083907320 Decisão Decisão 23031513095551100000084298774 Citação Citação 23031513095551100000084298774 Petição Petição 23041010581133100000085822687 Cumprimento de liminar Petição 23041010581150400000085822692 DOC. 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23041010581182200000085822693 DOC. 01.1.
PROCURAÇÃO BPK PARA IVON CONSTITUIR ADVOGADOS Procuração 23041010581213000000085822694 DOC. 01.2 ATA DE ASSEMBLEIA.RENOVAÇÃO DA DIRETORIA Documento de Comprovação 23041010581256100000085822697 DOC. 01.3 - ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA_compressed Documento de Comprovação 23041010581317000000085822698 DOC. 01.4 ATA.
NOVOS DIRETORES - Copia Documento de Comprovação 23041010581361000000085822699 DOC. 01.5 ESTATUTO E ADITIVO - Copia Documento de Comprovação 23041010581424100000085822703 Contestação Contestação 23042017221202400000086569881 Contestação - Danielle Soria Galvarro Franco x BP Contestação 23042017221222300000086569885 Contrato Documento de Comprovação 23042017221270700000086569886 Termo de Distrato Documento de Comprovação 23042017221367800000086569887 AR Identificação de AR 23050106325856200000087061339 AR Identificação de AR 23050106325863800000087061340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091215445000200000094711473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091215445000200000094711473 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23100215562154200000095864454 Certidão Certidão 23101010251461200000096236963 Decisão Decisão 23103008485053300000097183670 Petição de ciência Petição 23111410063892900000098062484 Certidão de custas Certidão de custas 24011815421230900000100871013 -
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866837-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO Nome: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO Endereço: Rua Diogo Móia, 407, apt. 8000, ED PEGASUS Tower Residence, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II ETAPA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090916433090100000073267521 PROCURAÇÃO DANIELLE Procuração 22090916433159200000073267522 RG DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Identificação 22090916433213400000073267523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Comprovação 22090916433255900000073267526 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DANIELLE Documento de Comprovação 22090916433351800000073267527 1AQ0852-TP-D1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP1.docx Documento de Comprovação 22090916433401400000073267528 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 comprovando custas Petição 22100411194344700000075001105 Comprovante 1 parcela custas Documento de Comprovação 22100411170427900000075024293 Prints Whatsapp Documento de Comprovação 22100411170454900000075024327 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 Certidão Certidão 22101821191328100000075895936 Relatório de custas iniciais - Proc. 0866837-41.2022.8.14.0301 Relatório 22101821191342100000075895937 Despacho Despacho 22102611460200400000076369966 Reemenda a inicial Petição 22112212380002900000078209963 Certidão Certidão 23030922391188600000083907320 Decisão Decisão 23031513095551100000084298774 Citação Citação 23031513095551100000084298774 Petição Petição 23041010581133100000085822687 Cumprimento de liminar Petição 23041010581150400000085822692 DOC. 01.
PROCURAÇÃO Procuração 23041010581182200000085822693 DOC. 01.1.
PROCURAÇÃO BPK PARA IVON CONSTITUIR ADVOGADOS Procuração 23041010581213000000085822694 DOC. 01.2 ATA DE ASSEMBLEIA.RENOVAÇÃO DA DIRETORIA Documento de Comprovação 23041010581256100000085822697 DOC. 01.3 - ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA_compressed Documento de Comprovação 23041010581317000000085822698 DOC. 01.4 ATA.
NOVOS DIRETORES - Copia Documento de Comprovação 23041010581361000000085822699 DOC. 01.5 ESTATUTO E ADITIVO - Copia Documento de Comprovação 23041010581424100000085822703 Contestação Contestação 23042017221202400000086569881 Contestação - Danielle Soria Galvarro Franco x BP Contestação 23042017221222300000086569885 Contrato Documento de Comprovação 23042017221270700000086569886 Termo de Distrato Documento de Comprovação 23042017221367800000086569887 AR Identificação de AR 23050106325856200000087061339 AR Identificação de AR 23050106325863800000087061340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091215445000200000094711473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091215445000200000094711473 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23100215562154200000095864454 Certidão Certidão 23101010251461200000096236963 -
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0866837-41.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de setembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO em 19/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:32
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 28/04/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2023 14:54
Decorrido prazo de DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866837-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: DOS GOLFINHOS, 881, PORTO DAS DUNAS II ETAPA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0866837-41.2022.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ajuizada por DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO E TURISMO S/A.
Aduz a autora, em síntese, que estava de férias no Beach Park em julho/2022, quando foi abordada por vendedores da requerida, que, de forma insistente e prometendo uma série de vantagens exclusivas, dentre elas, brindes e descontos na forma de pagamento, em favor da autora e de seus familiares, fez com que a autora assinasse contrato de prestação de serviço, equivalente ao pagamento de 02 parcelas no valor de R$-10.000,00 (quitadas) e 48 parcelas mensais de R$-2.409,00, vinculadas ao cartão de crédito.
Esclarece que ao chegar na sua residência, ao analisar de forma cuidadosa a avença formalizada, percebeu que as informações prestadas verbalmente pelos vendedores foram parciais, de sorte que, o contrato lhe causava desvantagem indevida, razão pela qual, requereu a sua rescisão.
Pontua que, inobstante a parte ré aceite a resolução da avença, aplicou penalidade prevista em contrato, equivalente a 30% do valor avençado entre as partes, com a qual não concorda.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito ao requerido Beach Park, por meio suspensão da cobrança das parcelas junto ao cartão de crédito, bem como, a não inscrição nos órgãos de proteção de crédito do consumidor – SPC/SERASA.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO EM APREÇO, sustenta a autora o interesse na resolução do contrato, sem que lhe seja aplicada a multa contratualmente prevista, sob o argumento de que as informações prestadas pela vendedora, aquando da celebração do negócio, foram incompletas, bem como, em decorrência do fato de tratar-se de contrato de adesão, utilizando a requerida de subterfúgios emocionais para a realização da transação.
De imediato, cabível pontuar que ninguém pode ser obrigado em manter-se em relação contratual na qual não tem interesse, de modo que, da leitura dos autos e dos documentos colacionados, constata-se que a parte requerente rescindiu unilateralmente o negócio.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente de convencimento, tendo em vista a inequívoca demonstração da parte quanto ao desinteresse na manutenção da relação jurídica, a discussão que perdura diz respeito, tão somente, quanto à penalidade administrativa contratual e eventuais danos materiais e morais sofridos, pelo que o deferimento da tutela, mostra-se razoável, frente a condição de hipossuficiência apresentada pelo consumidor, nos termos do CDC.
Outrossim, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a requerente continuará suportando cobranças oriundas de uma relação jurídica que não tem mais interesse em manter, bem como que poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição creditícia, suportando ônus superior ao esperado ante a relação existente entre as partes.
Por fim, esclareça-se que a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista que, nada obsta o reconhecimento quanto ao dever da parte autora em efetuar o pagamento de eventual multa contratual, ocasião em que a parte ré poderá efetuar a cobrança da dívida.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela para DETERMINAR que a requerida suspenda a exigibilidade da cobrança do contrato avençado entre as partes, correspondente ao pagamento das parcelas mensais, que se venceram após a presente decisão, bem como, que se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo por ora de fixar multa em caso de descumprimento, viabilizando o cumprimento voluntário da presente decisão.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090916433090100000073267521 PROCURAÇÃO DANIELLE Procuração 22090916433159200000073267522 RG DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Identificação 22090916433213400000073267523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DANIELLE FRANCO13082020 Documento de Comprovação 22090916433255900000073267526 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DANIELLE Documento de Comprovação 22090916433351800000073267527 1AQ0852-TP-D1_CONTRATO DIGITAL JUNIOR TOP1.docx Documento de Comprovação 22090916433401400000073267528 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 comprovando custas Petição 22100411194344700000075001105 Comprovante 1 parcela custas Documento de Comprovação 22100411170427900000075024293 Prints Whatsapp Documento de Comprovação 22100411170454900000075024327 Despacho Despacho 22091211460177500000073362703 Certidão Certidão 22101821191328100000075895936 Relatório de custas iniciais - Proc. 0866837-41.2022.8.14.0301 Relatório 22101821191342100000075895937 Despacho Despacho 22102611460200400000076369966 Reemenda a inicial Petição 22112212380002900000078209963 Certidão Certidão 23030922391188600000083907320 -
15/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:46
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
23/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-08.2019.8.14.0097
Lucivaldo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 12:39
Processo nº 0802302-77.2022.8.14.0051
Thalia Rodrigues Uchoa Machado
Cardoso &Amp; Jennings LTDA - ME
Advogado: Everson Patrick da Silva Veras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 17:57
Processo nº 0808503-85.2022.8.14.0051
Flavio Sales de Sousa
B2W Companhia Digital
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 18:12
Processo nº 0863173-07.2019.8.14.0301
Mario Sergio Bentes dos Santos
Universidade do Estado do para
Advogado: Walmir Moura Brelaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 13:17
Processo nº 0863173-07.2019.8.14.0301
Mario Sergio Bentes dos Santos
Universidade do Estado do para
Advogado: Yhan Fellipe Bastos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:55