TJPA - 0803310-20.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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09/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de MIKELLY DARIANE DE CASTRO COELHO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA/MANDADO ANALISADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA 23ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA REQUERENTE: M.
D.
D.
C.
C.
M.
D.
D.
C.
C., devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOSÉ AILTON DE ARAÚJO FARIAS.
Em Decisão de ID nº 82509483, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
A Requerente foi devidamente intimada (ID nº 85944228).
O Requerido, por seu turno, não foi localizado para fins de intimação (ID nº 87329177).
No entanto, apresentou manifestação nos autos (ID nº 83699950). É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
A Lei nº 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
De acordo com o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará - 1994), da qual o Brasil é signatário (Decreto n. 1.973/1996), considera-se violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (grifo nosso).
A abrangência do conceito de violência contra a mulher é introduzida pelo art. 2º da referida convenção: Art. 2º.
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e, c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Em 2006, após recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Brasil foi aprovada e sancionada a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, nominada como Lei Maria da Penha, que hoje é o principal instrumento normativo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres, e que tem sido aperfeiçoada nos últimos anos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)". (AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora não intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido apresentou manifestação, entretanto, não prosperam, tratando-se de meras alegações dissociadas de qualquer outro elemento comprobatório.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data desta sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: a. proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que presenciaram o acontecimento, devendo ser observada a distância mínima de 100 (cem) metros. b. vedação de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendia. d.
Proibição de frequentar a ESCOLA GUARACI MENDES e a residência da vítima e de seus familiares. e.
Separação de Corpus entre a vítima e seu ofensor.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente (via diário oficial) e INTIME-SE o requerido na pessoa da Defensoria Pública ou do defensor habilitado (via sistema), para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Caso verifique-se que não foi possível intimar Requerido ou Requerente da decisão de concessão das medidas, expeça-se desde logo edital de intimação deles com prazo de 05 dias, de ordem, podendo o ato ser assinado pelo servidor.
Expeça-se.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a DEPOL (via Sistema), para a conclusão do IPL no prazo legal, caso instaurado.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito Substituto Respondendo pela 1ª vara Cível e Criminal de Tailândia -
13/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MIKELLY DARIANE DE CASTRO COELHO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 04:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 24/01/2023 23:59.
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26/11/2022 23:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 13:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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