TJPA - 0043132-19.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARLEY PAOLA PANTOJA MORAES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0043132-19.2000.8.14.0301 APELANTE: MARLEY PAOLA PANTOJA MORAES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A inteligência do artigo 1.021 § 1º do Código de Processo Civil determina que, na petição de Agravo Interno o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada ao repisar as mesas teses do Recurso de Apelação, impedindo o conhecimento do recurso de Agravo Interno, por afrontar o princípio da dialeticidade. 3.
Recurso NÃO CONHECIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, interposto por Marley Paola Pantoja Moraes em face de decisão monocrática por mim proferida autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a decisão impugnada ignora sentença e acórdão proferidos, em seu favor, no bojo do Mandado de Segurança.
Pugna pela reforma da decisão para determinar que a agravada realize o pagamento do valor que lhe é devido, ou que determine a realização de perícia contábil a fim de se estabelecer quais valores são devidos.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (Id n° 14963087). É o relatório necessário. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Incialmente, importa esclarecer que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal.
Desta feita, o recorrente deve apresentar em suas razões os fundamentos suficientes de sua irresignação, contrapondo-os com os fundamentos presentes na decisão agravada, sob pena de não conhecimento recursal.
No caso em tela, ao analisar a peça recursal, constato que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, tendo em vista que são novamente repisadas as mesmas teses trazidas no Recurso de Apelação.
Deste modo, como a agravante não impugnou especificadamente o cerne da fundamentação da decisão agravada e deixou de expor, de forma clara e objetiva o seu inconformismo com a decisão guerreada, torna-se inviável acatar o processamento do recurso diante da ausência de argumentos capazes de possibilitar o adequado entendimento das razões que viriam a justificar a reforma da decisão impugnada.
Assim, depreende-se que o agravo interno deixou de impugnar de forma ampla e específica os fundamentos lançados na decisão monocrática, faltando-lhe a regularidade formal exigida pelo art.1.021, §1º, do CPC, que assim disciplina: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Portanto, constato que o presente recurso não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade, haja vista que a ausência de impugnação específica ao ato judicial que se ataca impossibilita ao juízo ad quem avaliar seu suposto vício ou desacerto.
Nesse sentido e corroborando esse entendimento, apresento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE DE INCAPAZES.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
VÍCIO PROCESSUAL SANADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 267/STF.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.
A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal.
A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção. 2.
A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284/STF. 3.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF.
A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível. 4.
Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) grifei Da mesma forma é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO desenvolvimento DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O de tese dissociada dos fundamentos constantes do pronunciamento judicial atacado revela-se manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto. 3.
Recurso não conhecido.
Decisão Unanime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800856-21.2017.8.14.0049 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023 ) Na oportunidade, esclareço, que apesar de poder ocorrer o julgamento monocrático do não conhecimento do presente recurso, conforme previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, decido levar a questão ao Colegiado, visando evitar novo recurso de Agravo Interno manifestamente protelatório pela parte agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação especificada da decisão agravada. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/12/2023 - 
                                            
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO)
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12/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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12/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
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21/03/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marley Paola Pantoja Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Na origem, Marley Paola Pantoja Moraes impetrou Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao recebimento de pensão por morte no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos integrais de seu genitor Paulo Roberto Brandão Moraes, Agente Tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, falecido em 05/05/1982, na ativa (ID 5434443).
A segurança foi concedida (ID 5434447), confirmando-se a liminar previamente deferida (ID 5434443 - Pág. 27), e a sentença foi mantida em todos os seus termos no julgamento da Apelação interposta pelo IGEPREV (ID 5434457).
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, Marley Paola Pantoja Moraes formulou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 489.275,71 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente às diferenças da pensão por morte devidas entre março de 1997 a março de 2001 (ID 5434459).
Instado a se manifestar, o IGEPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 5434461), apontando que o período a ser executado deveria compreender a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (30/06/2000) e a data do cancelamento da pensão por maioridade da beneficiária (06/03/2001), uma vez que o writ não tem efeitos retroativos.
Ademais, ressaltou a necessidade de compensação dos valores pagos no referido ínterim.
O juízo a quo julgou procedente a Impugnação, pautado nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no fato de que a própria exequente teria confirmado a quitação do período (ID 5434463).
Irresignada, Marley Paola Pantoja Moraes interpôs o presente recurso, aduzindo que a sentença recorrida estaria pretendendo anular decisão judicial definitiva proferida em Mandado de Segurança, a qual teria como característica a sua executoriedade imediata, dispensando execução ex intervalo.
Assim, requer o provimento do recurso e anulação da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 5434469).
O Ministério Público de 2º Grau eximiu-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 6759477). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito à pretensão da apelante de executar valores relativos à pensão por morte paga a menor pelo IGEPREV no período de março de 1997 a março de 2001, com base em sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado em 30/06/2000.
Em se tratando de mandamus que estabeleça obrigação de pagar, imperioso que se observe a regra do art. 14 da Lei Federal nº 12.016/2009, in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Embora o writ sob análise tenha sido ajuizado sob a vigência da Lei Federal nº 1.533/1951, o julgamento do recurso de Apelação da sentença concessiva da segurança e o trânsito em julgado do Acórdão ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 12.016/2009, razão pela qual é inequívoca a incidência do referido dispositivo no caso dos autos, consoante a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[1].
Ademais, no ano de 1963 o Pretório Excelso já havia editado duas Súmulas disciplinando a questão: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Nesse tocante, importa ressaltar que as Súmulas do STF constituem precedentes vinculantes, na esteira do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo obrigatória a sua observância e aplicação pelos juízes e tribunais.
Deste modo, carece de amparo jurídico a pretensão da apelante de receber nestes autos valores relativos a prestações pagas a menor antes do ajuizamento do Mandado de Segurança, não merecendo a sentença qualquer reparo nesse sentido.
Por fim, registre-se que os valores devidos após ajuizamento do mandamus foram integralmente quitados, à época, pelo IGEPREV, por força de decisão liminar, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (ID 5434461 - Pág. 5), de modo que não resta qualquer saldo a ser pago à apelante.
O art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RI/TJPA) assim estabelece: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. - 
                                            
14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:20
Conhecido o recurso de MARLEY PAOLA PANTOJA MORAES - CPF: *36.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 08:25
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:43
Conclusos ao relator
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23/06/2021 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 08:35
Declarada incompetência
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21/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:49
Recebidos os autos
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21/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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