TJPA - 0812491-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:31
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 06:08
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo nº 0812491-10.2021.8.14.0000-PJE) interposto por JHON LENNON GOMES DA SILVA REIS contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ E A ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA- INSTITUTO AOCP, diante da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0849409-80.2021.8.14.0301-PJE) impetrado pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Os pressupostos para a concessão da liminar, a fumaça do bom direito e o perigo da demora não se fazem presente, na medida que ainda que o Impetrante ter afirmado que não deseja interferir na autonomia da banca examinadora, o que pretende, sem nenhuma dúvida, é que o Poder Judiciário examine o conteúdo das questões atacadas. (...) Em consequência, indefiro a liminar. (grifei).
Em razões recursais, o Agravante informa ter participado do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, para o cargo de Investigador de Polícia, tendo sido eliminado por insuficiência da pontuação exigida em edital.
Alega a nulidade de algumas questões da prova.
Primeiramente, defende a nulidade da questão de n.º 41, uma vez que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, especificamente, o artigo 73 do Código Penal.
Afirma que o edital cobra “concurso de pessoas” (artigos 69, 70 e 76 do Código Penal) não fazendo menção quanto ao “erro na execução” (artigo 73 do Código Penal).
Após, defende a nulidade da questão de n.º 39 por erro grosseiro, uma vez que a Banca Examinadora gabaritou a alternativa ‘E’ como a única incorreta, enquanto a assertiva ‘D’ também se encontra incorreta.
Defende que a análise de ambas as questões não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, em observância ao entendimento firmado no RE 632.853/CE e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 30859/DF.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para que o Agravado proceda com a sua reintegração ao concurso público, devendo ser submetido às demais fases do certame, com o computo dos pontos das questões atribuídos a sua nota de prova e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A Diretora Presidente do Instituto AOCP apresentou contrarrazões ao pugnando pelo não provimento do recurso.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), para a determinação de reintegração do Agravante com a participação nas demais fases do certame, após anulação das questões/soma dos pontos à sua nota de prova.
O Agravante obteve 6,90 pontos na Prova Objetiva não atingindo a nota de corte necessária para prosseguir no certame, defendendo, em suas razões recursais, a nulidade da Questão n.º 41 (prova tipo 01) por cobrar matéria não prevista no conteúdo programático do edital, bem como, da Questão n.º 39 (prova tipo 01) por erro grosseiro, vez que o comando solicita a única alternativa incorreta e, segundo suas justificativas, existem 2 alternativas incorretas.
O Magistrado de origem indeferiu a liminar sob o argumento de que o Agravante busca, em verdade, interferir na autonomia da banca examinadora, para que o Poder Judiciário examine o conteúdo das questões atacadas.
Como cediço, os Tribunais Superiores permitem que o Poder Judiciário analise a legalidade do edital e o cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que inclui compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliações das respostas com base em melhor entendimento doutrinário ou raciocínio lógico-jurídico, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RG RE: 632853 CE - CEARÁ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015).
Verifica-se nas razões recursais, que a Questão n.º 39 (prova tipo 01), conforme afirmações do próprio Agravante, se encontra dentro do conteúdo programático, cuja insurgência/pedido de anulação consiste na alegada existência de duas alternativas incorretas.
A banca examinadora afirmou que, apesar de ter conhecimento do descontentamento de alguns candidatos, a única alternativa incorreta é a indicada no Gabarito Oficial, mantendo inalterado o gabarito, sob as seguintes justificativas (o que inclui análise doutrinária e raciocínio lógico-jurídico): Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista as seguintes razões: 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a questão em comento possui previsão em edital, especificamente no ponto: 1.
Princípios básicos do Direito Penal, o qual autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial; 2.
No mais, a alternativa apontada como correta pelo gabarito preliminar está em desacordo com a doutrina, que assim leciona: “Veja-se que, ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância (própria), o sujeito é regularmente processado.
A ação penal precisa ser iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato submetido ao crivo do Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena.
Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.” 3.
Por outro lado as demais alternativas encontram respaldo doutrinário e/ou jurisprudencial, vejamos: Alternativa A – “Se de um lado o princípio da proporcionalidade impõe a proibição do excesso, de outro lado este postulado também impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.” Alternativa B – “Princípio do ne bis in idem: Este princípio, derivado da dignidade da pessoa humana e consagrado no art. 8.°, 4, do Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi ratificado no Brasil pelo Decreto 678/1992, proíbe de forma absoluta a dupla punição pelo mesmo fato.
Com base nesse postulado foi editada a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Alternativa C – “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
RHC 118.972/MG, rei.
Min.
Gilmar Mendes, rei. p/ acórdão Min.
Cármen Lúcia, 2.a Turma, j. 03.06.2014.” Alternativa D – “Finalmente, a vedação do bis in idem impede a imputação ao agente de um crime (e de uma nova ação penal), cometido no contexto fático de outro delito, o qual era desconhecido na ação penal a este correspondente.” Nesse sentido: HC 285.589/MG, rei.
Min.
Felix Fischer, 5.3 Turma, j. 04.08.2015, noticiado no Informativo 569.
Outrossim, não há se falar, na hipótese em análise, em arquivamento implícito, inadmitido pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista que não se cuida de fatos diversos, mas sim de um mesmo fato com desdobramentos diversos e apreciáveis ao tempo da instauração da primeira ação penal.
Diante de todo o exposto, a questão será mantida.
Referência Bibliográfica: Masson, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 14 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. (grifei).
Em relação a Questão n.º 41 (prova tipo 01) o Agravante defende a sua nulidade baseado na Tese de cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital.
De igual modo, houve análise da banca examinadora acerca dos recursos interpostos contra esta questão e, de forma fundamentada, afirmou que, apesar de ter conhecimento do descontentamento de alguns candidatos, a questão possui previsão em edital, especificando o item editalício que autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial, senão vejamos: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista as seguintes razões: 1.
Inicialmente, cumpre salientar que a questão em comento possui previsão em edital, especificamente no ponto: 3.
Conceito analítico de crime (típico, ilícito e culpável). 3.2.
Ilicitude e causas de exclusão, o qual autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial; 2.
No mais, a alternativa apontada como correta pelo gabarito preliminar está de acordo com a doutrina, que assim leciona: “O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
Exemplificativamente, configura-se o estado de necessidade no caso em que alguém, no momento em que vai ser atacado por um cão bravio, efetua disparos de arma de fogo contra o animal, e, por erro na execução, atinge pessoa que passava nas proximidades do local, ferindo-a.
Não poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais produzidas, em face da exclusão da ilicitude.” 3.
Por outro lado, as demais alternativas não encontram respaldo doutrinário, senão vejamos: Alternativa A – “Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” Alternativa C – “No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.” Alternativa D – “Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.” Alternativa E – “É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.” Diante de todo o exposto, a questão será mantida. (grifei).
Com efeito, neste momento processual, não resta preenchido o requisito de probabilidade do direito, uma vez que a Tese do Agravante implica em interferência do judiciário no mérito administrativo, conforme bem observado no parecer ministerial: (...) Compulsando os autos, observa-se que a pretensão principal do Impetrante é que seja decretada a nulidade das questões da 1ª Etapa do certame, referente à Prova Objetiva, que, respectivamente, teriam erro grosseiro e abordam conteúdo estranho ao Edital.
O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 485 nos autos do RE 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em sede de controle de legalidade.
Vejamos: (...) Ademais, no que se refere à alegação do Agravante de que a questão de n° 41, da prova 01, trazia matéria diversa do conteúdo programático previsto pelo Edital, os tribunais pátrios também possuem o entendimento de que não há necessidade, ou mesmo a possibilidade, de que o Edital preveja de forma exata todo o conteúdo que será efetivamente aplicado na prova, bastando que contenha previsões gerais que abarquem as matérias cobradas.
Vejamos: (...) Dessa forma, não deve ser acolhida a pretensão recursal de ver reformada a decisão agravada, visto que está em perfeita consonância com entendimento firmado pelo STF e consolidado pela jurisprudência pátria. (...). (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 08073034920218140028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP. (...) Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808395-49.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 31 de janeiro de 2022). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, processo n.º 0813498-37.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 14.12.2021). (grifei).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,3 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte (...) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808510-70.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/12/2021). (grifei).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterado o indeferimento da tutela antecipada requerida na origem, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:00
Conhecido o recurso de JHON LENNON GOMES DA SILVA REIS - CPF: *00.***.*56-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:45
Juntada de Petição de
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25/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JHON LENNON GOMES DA SILVA REIS em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 07:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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