TJPA - 0805518-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:22
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805518-05.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA EMBARGANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A)(S): BERNADOR MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 EMBARGADO(S): VERTICAL – ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ROGÉRIO MOURA – OAB/PA 14.220 e NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES – OAB/PA 26.942 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Contradição.
Prejudicialidade ao Julgamento do Mérito.
I.
Caso em Exame Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pelo embargante, aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática, consistente na inexistência de qualquer prejudicialidade ao julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão monocrática quanto à inexistência de prejudicialidade ao julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
III.
Razões de Decidir 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes. 3.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se que inexiste qualquer conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas, sendo clara e coesa ao compreender pela prejudicialidade do recurso, em virtude da sentença prolatada. 4.
A alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisum, pretendendo rediscuti-lo, o que não é cabível em embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e Tese Conheço dos embargos de declaração e os rejeito, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório na decisão embargada.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A mera irresignação com o resultado de julgamento não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra consistente na inexistência de qualquer prejudicialidade ao julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Pois bem, da leitura da decisão embargada verifica-se que inexiste qualquer conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas, sendo clara e coesa ao compreender pela prejudicialidade do recurso, em virtude da sentença prolatada.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:10
Conclusos ao relator
-
03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0805518-05.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 23/3/2023. -
23/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805518-05.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A)(S): BERNADOR MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 AGRAVADO(S): VERTICAL – ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ROGÉRIO MOURA – OAB/PA 14.220 e NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES – OAB/PA 26.942 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de VERTICAL – ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 22/09/2022 - ID 77935070.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:32
Prejudicado o recurso
-
14/12/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:12
Juntada de Decisão
-
12/12/2022 10:34
Juntada de Decisão
-
06/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:00
Conclusos ao relator
-
08/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de VERTICAL - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:53
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:53
Declarada incompetência
-
27/06/2022 13:35
Conclusos ao relator
-
27/06/2022 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:22
Conclusos ao relator
-
21/06/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/06/2022 21:27
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
-
10/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 11:22
Declarada incompetência
-
27/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:21
Declarada incompetência
-
29/04/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
29/04/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/04/2022 00:25
Declarada suspeição por maria filomena de almeida buarque
-
26/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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