TJPA - 0805236-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805236-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO, ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805236-64.2022.8.14.0000 RECORRENTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRENTE: GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214.918 RECORRIDO: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO RECORRIDO: ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(S): DENNIS VERBICARO SOARES, OAB/PA 9685 RELATOR: DESA..
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE EMPRESA QUE NÃO COMPÕE A LIDE, EM RAZÃO DE HAVER INDÍCIOS DE QUE AS EMPRESAS INTEGRAM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INCABÍVEL.
HÁ NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DE ALCANÇAR BENS DE EMPRESA DIVERSA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora de bens de empresa que não participou da fase de conhecimento ou que não figura na execução depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
O simples redirecionamento da execução para empresas do mesmo grupo econômico, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não é admitido, ainda que prevista a responsabilidade solidária no artigo 25, § 1º, do CDC.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805236-64.2022.8.14.0000 RECORRENTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRENTE: GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214.918 RECORRIDO: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO RECORRIDO: ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(S): DENNIS VERBICARO SOARES, OAB/PA 9685 RELATOR: DESA..
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO e ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO.
A decisão recorrida deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas da empresa GAFISA S/A, integrante, segundo a decisão de primeiro grau, do mesmo grupo econômico das agravantes, com fundamento no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como no artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo para o cumprimento de obrigações.
Em suas razões, as agravantes sustentam que a GAFISA S/A não figurou como parte na ação principal, não havendo comprovação de grupo econômico entre as sociedades.
Alegam, ainda, que a penhora foi realizada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 133 a 137 do CPC.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, para afastar a penhora sobre os bens da GAFISA S/A.
Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão, argumentando que há indícios suficientes de que a GAFISA S/A integra o mesmo grupo econômico das agravantes, o que justifica a sua responsabilização solidária.
Ressaltam que a execução visa garantir o cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel. É o relatório.
Inclua-se em pauta, pelo PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805236-64.2022.8.14.0000 RECORRENTE: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRENTE: GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB/SP 214.918 RECORRIDO: CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO RECORRIDO: ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO ADVOGADO(S): DENNIS VERBICARO SOARES, OAB/PA 9685 RELATOR: DESA..
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do agravo de instrumento, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O objeto da discussão cinge-se à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a penhora online, via SISBAJUD, de valores pertencentes à empresa GAFISA S/A, com base na alegação de que esta empresa, embora não figure no polo passivo da ação originária, integraria o mesmo grupo econômico das agravantes, GAFISA SPE-37 e GAFISA SPE-65.
O juízo a quo fundamentou sua decisão na existência de fortes indícios de que a empresa GAFISA S/A faz parte do mesmo grupo econômico das agravantes e, por isso, poderia ser responsabilizada de forma solidária pelo cumprimento das obrigações da execução.
Todavia, não obstante a previsão de responsabilidade solidária no CDC, o redirecionamento da execução para empresas que não participaram da fase de conhecimento ou da formação do título executivo judicial exige, necessariamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsão expressa nos artigos 133 a 137 do CPC.
Tal incidente é o instrumento adequado para que, mediante ampla defesa e contraditório, seja verificada a possibilidade de atingir o patrimônio de empresas ou pessoas físicas que não figuraram como partes no processo de conhecimento.
Assim, embora o artigo 25, § 1º, do CDC preveja a solidariedade das empresas do mesmo grupo, essa regra não dispensa a observância das normas processuais, que garantem o contraditório e a ampla defesa às empresas cujos bens possam ser alcançados por uma execução, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, destinada a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em casos de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como previsto no artigo 50 do Código Civil.
No entanto, para que essa medida seja adotada, a legislação processual exige que seja instaurado o incidente respectivo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme prescrevem os artigos 133 a 137 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução para empresas que não figuram no polo passivo da fase de conhecimento, ainda que façam parte do mesmo grupo econômico, só é possível mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Logo, no presente caso, a decisão recorrida padece de vício processual, uma vez que foi determinada a penhora de bens de uma empresa que não figurou como parte no processo de conhecimento, sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, conforme bem destacado pela jurisprudência do STJ, "o grupo econômico, por si só, não é motivo suficiente para se desconsiderar a personalidade jurídica das empresas que o compõem" (AgInt no REsp 1.765.454/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 22/10/2019).
Portanto, é imprescindível que sejam respeitados os direitos processuais das partes, especialmente o contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, desconstituindo a decisão agravada, de acordo com o presente fundamento. É como voto.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 14/11/2024 -
18/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 21:35
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0002-90 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA SPE - 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA SPE - 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CARLOS RONALDO VASCONCELOS DOS SANTOS PORTO e ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO .
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “GAFISA S/A, CNPJ nº 01.***.***/0001-07, por haver fortes indícios de que a referida pessoa jurídica, em que pese não figurar no polo passivo da presente ação, integra o mesmo grupo econômico dos executados, de maneira a atrair a responsabilidade solidária estatuída no art. 25, §1º do CDC.
Ademais, sendo a pessoa jurídica empresa integrante do mesmo grupo econômico do devedor, responde, para o cumprimento das obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC.
Proceda-se à penhora online via SISBAJUD para a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ R$ 107.207,01 (cento e sete mil, duzentos e sete reais e um centavo)”.
Alega que a referida ação foi movida apenas em face das empresas GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Entretanto, a empresa GAFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-07 em nenhum momento fez parte da relação processual ali discutida, razão pela qual essas inclusões são totalmente descabidas.
Ressalta que a autonomia da pessoa jurídica é instituto de direito que o Poder Judiciário deve preservar, a fim de manter o equilíbrio e a segurança jurídica, especialmente nas relações contratuais.
Afirma que não há comprovação de qualquer tipo de fraude em desfavor das Agravantes ou de sua insolvência, razão pela qual a decisão prolatada pelo juízo a quo deve ser integralmente reformada Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, terem os agravantes comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois, não se afigura possível realizar a penhora online em contas bancárias de pessoas jurídicas estranhas à lide, sem que se proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil), com a necessária formação e observância da ampla defesa e do contraditório Vale dizer, que como comprovado nos autos, as empresas mencionadas constituem pessoas jurídicas distintas, cada qual com as suas obrigações e patrimônio próprios.
Sendo assim, entendo estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a penhora sisbajud foi determinada sobre pessoa jurídica diversa das que figuram no polo passivo da ação originária.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 20:37
Declarada incompetência
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20/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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