TJPA - 0808766-60.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:58
Decorrido prazo de SERGIO DAVIDS DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de SERGIO DAVIDS DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SERGIO DAVIDS DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:21
Publicado Ofício em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 08:55
Juntada de
-
28/08/2023 08:54
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:53
Juntada de
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808766-60.2020.8.14.0028 REQUERENTE: SERGIO DAVIDS DA COSTA Nome: SERGIO DAVIDS DA COSTA Endereço: Rua Corinthians, 30, QD 30, LOTE 22, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-305 INVENTARIADO: ROSANA CRISTINA PEREIRA DA COSTA Nome: ROSANA CRISTINA PEREIRA DA COSTA Endereço: Rua Corinthians, 30, QD 30, LOTE 22, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-305 DECISÃO Vistos os autos.
Oficie-se a instituição financeira, a fim de que informe se tem valores de titularidade da falecida em sua custódia, no prazo de 30 dias.
Vendo que há uma única herdeira, filha comum do inventariante com a falecida, ambos representados pelo mesmo advogado, intime-se o inventariante para, em 15 dias, manifestar-se quanto a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento sumário, quando já deverá apresentar plano de partilha amigável e certidões negativas de débito das fazendas públicas da falecida.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante apresentar avaliação de cada bem, em especial o valor do veículo arrolado.
Após, devidamente cumprida a determinação, tendo em vista que o feito envolve direito de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, em 15 dias.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:16
Juntada de Informações
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18/12/2020 16:48
Deferido o pedido de
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18/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
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17/12/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2020 17:59
Conclusos para decisão
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15/12/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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