TJPA - 0802129-88.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:50
Juntada de Informações
-
02/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:55
Publicado Certidão de custas em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2023 10:25
Juntada de
-
01/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:51
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:48
Decorrido prazo de CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:59
Decorrido prazo de UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:56
Decorrido prazo de CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802129-88.2023.8.14.0028 AUTOR: INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA Nome: INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA Endereço: Quadra Sete, Lote 12, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 REU: CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA, UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 1889, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68501-000 Nome: UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
ARMANDO LOMBARDI, N. 400, LOJAS 101/105, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido liminar ajuizado por INSTITUTO DO CEREBRO E COLUNA DE MARABA LTDA em face de CLIMECI - CLINICA MEDICO - CIRURGICA DE MARABA LTDA, UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelo procedimento comum ordinário.
Alega o autor que era conveniado com o empreendimento mantido pelo Réu, tendo prestado serviços aos clientes do Réu os quais não foram remunerados, desde marco de 2021.
Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito do Réu e garantir a remuneração pelos serviços que prestou, ajuíza esta ação, inclusive, com pedido liminar, justificada pela dificuldade financeira dos seus associados prestadores.
Com a inicial junta atos constitutivos e outros.
Eis o relato.
DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC), fundada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito a concessão de liminar obrigando o Réu a pagar a dívida cobrada imediatamente, sob o argumento de se tratar de verba alimentar e que a situação tem causado privações financeiras experimentadas pelos sócios da pessoa jurídica autora.
Indubitavelmente, o débito cobrado nesta via refere-se a dívida pretérita.
Além disso, não há nos autos um demonstrativo de débito, nem discriminando ou documentando a relação dos procedimentos realizados e não remunerados pela Ré.
Por fim, não há também de se considerar que há urgência em pagamento dívida alimentar por decorrência de situação pessoal dos sócios da pessoa jurídica, que tem autonomia patrimonial.
Ademais, o autor pretende uma liminar que consista em determinação de pagamento imediato, o que é incompatível com o rito de conhecimento pelo qual se processa essa demanda.
Atos de constrição são típicos de processo de execução, em que já se ter uma certeza e liquidez atestada.
Assim, verifico que o pedido liminar é inadequado processualmente.
Em virtude disso, considero insuficiente a probabilidade do direito e ainda o risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela provisória. isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Outrossim, considerando que se trata de pessoa jurídica destinada a atividade empresarial, sem comprovação de um estado de insolvência documento, INDEFIRO A GRATUDADE DA JUSTIÇA, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias (facultado o parcelamento), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o recolhimento das custas processuais, promova-se a citação da parte demandada, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo recolhidas as custas, certifique-se e conclusos.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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