TJPA - 0000006-81.2021.8.14.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2023 08:53
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:12
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000006-81.2021.8.14.5150 APELANTE: CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA APELADO: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciada no boletim de ocorrência que justifica de forma cristalina a adoção de medidas protetivas, para resguardar a integridade física e psicológica da apelada. 2.
O apelante não logrou êxito em justificar a necessidade de serem revogadas as medidas protetivas que possuem natureza civil.
Não há sequer motivo para afastar a condenação. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
RELATÓRIO PROCESSO: 000006-81.2021.814.5150 (PJE).
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLAUDIO JORGE BALEIRO DE LIMA APELADO: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLAUDIO JORGE BALEIRO DE LIMA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
O processo seguiu regular tramitação até a prolatarão de sentença (ID nº 10768653), que julgou procedente o pleito inicial. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código Civil.” Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação (ID nº 10768654), aduzindo a inocorrência dos fatos narrados pela Apelada que originaram a medida protetiva.
Informa que não possui filhos com a Recorrida, todavia, tem filhas e neto de relacionamento anterior, e a manutenção das restrições está prejudicando o lazer com sua família, pois frequentam alguns lugares públicos em comum (Igrejas, shoppings, lanchonetes, restaurantes).
Afirma que não tem o menor interesse em manter contato com a Suplicada, no entanto inexiste qualquer violência que justifique as medidas impostas. (ID nº 10768656) A Apelada não apresentou contrarrazões no ID nº 10768664.
Coube-me o feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifica-se, inicialmente, que os Recorrentes satisfazem os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões Recursais Compulsando os autos, verifico que se faz necessário observa a ocorrência ou não da violência doméstica, que se pressupõe abuso por parte de uma pessoa (abusador) contra outra (vítima) num contexto doméstico, tratando-se de ex-companheiros ou ex-cônjuge, pode assumir diversos tipos, incluindo abusos físicos, verbais, emocionais, econômicos, religiosos, reprodutivos e sexuais.
No presente feito, o conflito de relacionamento amoroso, entre CLAUDIO JORGE e sua ex-companheira GISEANNY VALERIA, originou requerimento de medidas protetivas de urgência, pois a mesma afirma ter sido ameaçada, perturbada e ofendida pelo Apelante, e ao que tudo indica o fato teria se originado devido o infrator não aceitar o término do relacionamento.
Verifica-se que o Magistrado da Vara de Violência Doméstica de Belém em sua decisão bem acertada, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da Apelada, e posteriormente manteve as medidas protetivas em sentença.
A Lei Federal nº11.340/2016 mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para combater a violência doméstica e familiar sofrida pela mulher e os filhos, comporta na lei a ameaça e ofensa psicológica do agressor contra a vítima, estabelecendo em seu artigo 7º[1] as formas de violência doméstica e familiar tipificadas.
In casu, a presente demanda visa a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de ameaça, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva.
Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas no boletim de ocorrência que justifica de forma cristalina a adoção de medidas protetivas.
Ora, se há o caráter conflituoso na relação entre as partes ou, ao menos indícios de violência contra mulher, a medida protetiva, regulamentada pela Lei nº. 11.340/2006, se impõe, persistindo, portanto, no caso em questão, os seus requisitos de cautelaridade, preventividade e urgência na adoção das medidas.
Oportuno salientar que as medidas protetivas adotadas em desfavor do apelante, quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) de frequentar a residência da vítima, visam manter a integridade física e psicológica da apelada em razão das reiteradas ameaças feitas pelo apelante.
Outrossim, o apelante não logrou êxito em justificar a necessidade de serem revogadas as medidas protetivas que possuem natureza civil, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Logo, não há sequer motivo para afastar a condenação.
Como bem ressalta a Douta Procuradoria do Ministério Público, sendo namoro, noivado, amasiamento, união estável, casamento, não importa o nível de relacionamento, o STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso íntimo, pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entendo que as alegações do Apelante não fazem sentido, e exigem comprovação, o que não ocorreu.
Tratam-se, na realidade de alegações vazias de inexistência da prática ilícita, e suposto prejuízo de lazer com a família em lugares públicos, o que é demasiadamente frágil em comparação ao risco de lesão ao direito de integridade da Apelada, logo, não há razão para afastar as restrições impostas.
Portanto, como demonstrado nos autos a perturbação, a ameaça cometida pelo Recorrente contra a Recorrida tem começo, meio, e fim, por isso devemos evitar prejuízos maiores entre as partes, devendo ser mantida a sentença do Juízo Singular.
Pelo exposto, mais o que dos autos consta, e, na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Belém, 14/03/2023 -
14/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:30
Conhecido o recurso de CLAUDIO JORGE BALIEIRO DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:17
Conclusos ao relator
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23/09/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:01
Conclusos ao relator
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22/09/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 15:56
Juntada de informação
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25/08/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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