TJPA - 0001657-97.2011.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MANAZES FRANCA MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ALDILENE LOBATO FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:45
Decorrido prazo de ALDILENE LOBATO FONSECA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MANAZES FRANCA MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALHO em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0001657-97.2011.8.14.0010 AUTOR: ALDILENE LOBATO FONSECA e outros Endereço: Nome: ALDILENE LOBATO FONSECA Endereço: RIO JABURUZINHO, 1, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MANAZES FRANCA MIRANDA Endereço: RIO JABURUZINHO, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: MANOEL FERNANDES ALHO Endereço: Nome: MANOEL FERNANDES ALHO Endereço: RIO JABURUZINHO, PROX.
A MAINARDI, ZONA RURAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que os autores eram os pais das menores Victória Lobato França e de Márcia Lobato França, falecidas em 09 de agosto de 2010, tendo como causa da morte afogamento, em razão do naufrágio da embarcação “B/M Comandante Lucas” de propriedade do demandado.
Acusam que o demandado não cumpria com as regras de navegação para o transporte de passageiros, e nem a embarcação era apropriada para tal tarefa.
Por tal motivo, pedem a responsabilidade do demandado nos termos da Lei nº 9.537/98, com a condenação deste ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais.
Citado, o demandado alega que não deu causa ao acidente, apontando que se tratou de força maior e que operava dentro da regularidade, razão pela qual não caberia a sua responsabilização pelo fato sofrido pelos autores (ID nº 77238702) É o relatório.
Considerando os argumentos e documentos produzidos até o presente momento, entendo que há elementos que precisam ser esclarecidos para o melhor deslinde da causa, razão pela qual passo a organizar e a sanear o processo nos termos do art. 357 do CPC.
Como não há preliminares, impõe destacar o posicionamento adotado pelo STJ de que a relação existente entre as partes é abarcado pela estrutura dos contratos de transportes regulado no art. 730 e seguintes do Código Civil, salientando que há uma cláusula implícita vinculada a essa espécie de contrato que é a cláusula de incolumidade, o qual pode ser extraído da leitura dos seguintes dispositivos.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Logo, aplica-se aos contratos de transporte a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva descrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a seguir: Art. 927. […].
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina apontam que somente será excluída a responsabilidade civil objetiva quando for rompido o nexo causal exclusivamente por fato provocado por terceiro a ponto de que pouco se importa que o ato tenha sido doloso ou culposo, sendo unicamente indispensável que ele tenha sido a única e exclusiva causa do evento lesivo, isto é, que se configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida entre o dano e o risco do serviço.
No caso concreto, a parte demandada aponta que o dano sofrido pelos requerentes foi causado por culpa exclusiva por parte da proprietária da balsa.
Ora, conquanto se alegue tal conduta, vê-se que a parte demandada não juntou qualquer documento nesse sentido, apontando que ainda está em tramitação o procedimento administrativo perante a Capitânia do Portos para a apuração de quem foi a responsabilidade pelo acidente.
Logo, para dissipar qualquer dúvida quanto a responsabilidade do referido fato, e ante a vinculação do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), DETERMINO, com fulcro no art. 357 e art. 370, caput, todos do CPC, que a parte demandada junte a cópia do procedimento administrativo que tramita/tramitou perante a Capitânia dos Portos da Amazônia Oriental, cujo objetivo foi a apuração do fato narrado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo e cumprida as diligências acima, fica encerrada a instrução processual e aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 13 de fevereiro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
16/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:04
Juntada de Mandado
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14/10/2021 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 13:28
Processo migrado do Sistema Libra
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08/04/2021 14:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00016573320118140010: Munic¿pio atualizado: 1105 - O asssunto 10435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10435. - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de P
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08/04/2021 14:53
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/04/2021 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/03/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2021 13:27
Mero expediente - Mero expediente
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22/03/2021 13:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2021 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2020 10:43
AGUARDANDO MANDADO
-
31/12/2019 11:07
AGUARDANDO MANDADO
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31/12/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/12/2019 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/09/2019 09:26
AGUARDANDO MANDADO
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23/09/2019 09:26
AGUARDANDO MANDADO
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23/09/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/08/2019 08:50
AGUARDANDO MANDADO
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12/08/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2019 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/03/2019 10:58
AGUARDANDO MANDADO
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21/03/2019 08:25
AGUARDANDO MANDADO
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20/03/2019 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : WILKER FERNANDES
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20/03/2019 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/03/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2019 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2019 11:29
Citação CITACAO
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26/08/2018 11:13
AGUARDANDO MANDADO
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13/08/2018 09:43
AGUARDANDO MANDADO
-
29/11/2017 15:16
AGUARDANDO MANDADO
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14/11/2017 13:35
CERTIFICAR - TRANSITO
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18/10/2014 13:01
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00016573320118140010.
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21/08/2012 11:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CONFORME A ORDEM DE SERVIÇO 001/2012.
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21/08/2012 11:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/12/2011 11:36
CitaçãoENAL
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06/12/2011 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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05/12/2011 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2011 09:03
Citação
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05/12/2011 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2011 09:02
CERTIDAO
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24/08/2011 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/08/2011 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/08/2011 11:35
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: NADIR SIBELI PARANHOS DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL E PENAL.
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10/08/2011 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2011 10:59
Despacho
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05/08/2011 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/08/2011 11:13
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA IVONE COSTA DE LEMOS - GAB. DA 2ª VARA CIVEL E PENAL.
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04/08/2011 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/06/2011 10:33
A SECRETARIA - Recebido por: NADIR SIBELI PARANHOS DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL E PENAL.
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21/06/2011 10:19
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10002 - 2ª VARA CIVEL E PENAL . Usuario: 767372332
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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