TJPA - 0804880-48.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:24
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:09
Audiência Una cancelada para 19/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804880-48.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MONTE MOTTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOUCUTÓRIA 1.
Em análise dos autos, verifica-se não se tratar de hipótese de prevenção. 2.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 4.
Intimar o advogado do demandante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a juntada aos autos de comprovante de endereço em nome da parte promovente (faturas de consumo de energia elétrica, água ou telefonia), a fim de averiguar a competência territorial do Órgão Judicial. 5.
Cumprida a determinação anterior, a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS e efetivar as comunicações pertinentes. 6.
Não realizada a emenda determinada no item 2 supra, retornar conclusos. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 15 de março de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:48
Audiência Una designada para 19/04/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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31/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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