TJPA - 0800358-67.2021.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:19
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:27
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800358-67.2021.8.14.0021 AUTOR: JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Despacho: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se o Autor sobre a contestação.
Igarapé-açu, 22 de março de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
25/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 02:04
Decorrido prazo de KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Decisão: Trata-se de ação DECLARATÓRIA COM EFEITO CONDENATÓRIO formulado por JORGE EDUARDO SOARES DE ARAUJO em face do Estado do Pará.
Alega, o Requerente que, é policial militar da ativa desde 01 de setembro de 1991, sendo promovido por merecimento a 2º Tenente/QOAPM, em 03 de agosto de 2018.
Informa que no dia 01 de setembro de 2021, irá completar 30 anos de efetivo serviço, sendo que tomou conhecimento expresso de sua instituição, que será transferido para a reserva remunerada ex-officio.
Ocorre que, segundo o Autor, o Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares (Lei nº 5.251/85) alterado pela Lei nº 8.407/16, lhe permite permanecer na corporação até que complete 56 anos de idade fazendo jus a todos os direitos e deveres do cargo.
Assim, deseja permanecer na ativa para alcançar as promoções legais permitidas até que atinja o limite etário.
Juntou documentos.
Sucintamente relatado, decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O Autor comprovou a opção legal do art. 2º da Lei nº 8.407/16, sendo-lhe indeferida a permanência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, constata-se que o Requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o art. 103, I, alínea “c” da Lei 5.251/85 com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.407/2016, possibilita ao Autor, que se encontra na graduação de 2º Tenente, permanecer na ativa até que complete 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Logo, pelo teor do texto legal, o Autor que conta atualmente com 49 anos de idade, possui o direito de permanecer em atividade.
Ademais, o art. 2º da Lei nº 8.407/2016 dispõe expressamente que ao militar que ingressou no serviço público em período anterior a 2016, tal como ocorre com o Requerente, poderá optar por aderir à regra prevista na referida Lei, ou seja, permanecer em atividade até que complete 56 anos, in verbis: Art. 2º O policial militar que tenha ingressado no serviço público militar até a data anterior ao início de vigência desta Lei poderá, mediante prévia e expressa opção, aderir às regras de que trata o art. 1°.
Registre-se ainda, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que os requisitos estabelecidos na Lei 5.251/85 foram recepcionados pela CF/88 e devem ser aplicados para a carreira dos militares do Estado do Pará.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC.
IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO.
VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1.Aduz o Agravante em suas razões (fls. 02/07), que é cabo da Polícia Militar do Estado do Pará e está em vias de ser transferido para a inatividade por meio da reserva remunerada, por ter atingido a idade limite de 51 (cinquenta e um) anos conforme estabelece a Lei Complementar nº.053/2006. 2.Requer a concessão da Tutela Antecipada para determinar que o Agravado se abstenha de efetuar sua transferência para a reserva remunerada em razão de sua idade, em reconhecimento à revogação do artigo 103 da Lei 5.251/85 por inocorrência do fenômeno da recepção constitucional, garantindo seu direito a permanecer na ativa até completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em igualdade com coronéis. 3.A afirmação do agravante de que a Lei nº 5.251/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não prospera, pois em seu §3º, inciso X do art.142, dispõe que a Lei disporá, entre outros assuntos, sobre os limites de idade. 4.O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 5.
A afirmação do agravante de que a Lei nº 5.251/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não prospera, pois em seu §3º, inciso X do art.142, dispõe que a Lei disporá, entre outros assuntos, sobre os limites de idade. 6.Ausente a prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 7- Recurso conhecido e desprovido. (2017.04665610-87, 182.481, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-11-01) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DA PROVA INEQUIVOCA A EMBASAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 103-A, INCISO I, ALÍNEA “C” DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/85.
DECISÃO MANTIDA. 1- A incidência da hipótese prevista no art. 103-A, inciso I, alínea “c”da Lei Estadual nº 5.251/85, enseja a obrigatoriedade da Administração em proceder a transferência ex-officio para a reserva remunerada.
Obediência ao Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37, caput, da CF). 3 - Recurso conhecido e improvido. (2016.03924587-62, 165.175, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, publicado em 2016-09-28) Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo Recorrido de permanecer em atividade.
Já o perigo de dano, reside no fato de que havendo transferência compulsória para a inatividade, o Autor deixará de exercer o direito assegurado legalmente de permanecer em atividade, bem como resultará na impossibilidade definitiva de incorporação de verbas referentes à graduação superior em sua remuneração.
Por outro lado, considerando que não se aplica a teoria do fato consumado à Administração Pública, não há perigo de irreversibilidade da medida e as partes poderão retornar ao status quo ante, caso o processo finde com a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a permanência do Requerente no quadro de ativos da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
CITE-SE a parte requerida, INTIMANDO-A desta decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, na forma do art. 335, III do CPC, em virtude da não realização de audiência de conciliação já que se trata de matéria de interesse público (art. 334, §4º, II do CPC).
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Caso necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Igarapé-açu, 14 de junho de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito. -
14/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856693-13.2019.8.14.0301
Joao de Deus Rodrigues Lobato
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 15:37
Processo nº 0800767-25.2020.8.14.0006
Arcelino da Silva Vilas Boas Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2020 19:49
Processo nº 0826211-14.2021.8.14.0301
Elidio Gomes da Silva
Fadel Alberto Geraldes Basile
Advogado: Hildeman Antonio Romero Colmenares Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 14:25
Processo nº 0822877-69.2021.8.14.0301
Fernando Roberto Braga Moura
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:38
Processo nº 0800424-83.2021.8.14.0009
Carlos Antonio do Nascimento
Advogado: Suellen Cristina Figueiredo de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 13:33