TJPA - 0800314-18.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CUNHA BORGES em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
14/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 10:30
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
07/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:04
Decorrido prazo de OVIDIO LOBATO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2023 06:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
29/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 17:42
Decorrido prazo de OVIDIO LOBATO DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CUNHA BORGES em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800314-18.2020.8.14.0010 REQUERENTE: OVIDIO LOBATO DE SOUSA registrado(a) civilmente como OVIDIO LOBATO DE SOUSA Endereço: Nome: OVIDIO LOBATO DE SOUSA Endereço: RUA INTERVENTOR MALCHER, 663, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: ANDERSON DA CRUZ FERREIRA e outros Endereço: Nome: ANDERSON DA CRUZ FERREIRA Endereço: RUA INTERVENTOR MALCHER, 651, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MARIA AUGUSTA CUNHA BORGES Endereço: RUA INTERVENTOR MALCHER, 651, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: DECISÃO Cuida-se de Reintegração de Posse envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual são apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que o requerente é o legítimo possuidor de um terreno localizado na Av.
Interventor Malcher, nº 663, entre a Rua Lourenço Borges e Rua Paes de Carvalho, Centro, Breves/PA, com as seguintes medições: 07 metros na frente, 12m nos fundos e 50m de comprimento.
Aponta que, quando adquiriu o terreno em 2012, os demandados já eram seus vizinhos pelo lado direito do imóvel.
Informa que em 12 de setembro de 2019, o requerido Max Anderson da Cruz Ferreira invadiu uma área de seu quintal (5m de largura por 19m de comprimento), alegando que teria adquirido a posse da área através da demandada Marai Augusta Cunha Borges, com ela confirmando a transação.
Por tal motivo, pede a ordem de reintegração da posse.
A tutela provisória foi indeferida (ID nº 17763386).
Citados, os demandados não quiseram ingressar na lide (ID nº 79471351). É o relatório.
Considerando que os demandados, mesmos citados, não quiseram ingressar na lide, fica DECRETADA as suas REVELIAS nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, há de se registrar que a presunção de veracidade dos fatos, da qual o art. 344 do CPC impõe como consequência, não é absoluta (iuris et de iuri) mas depende de apresentação de provas mínimas da relação jurídica apontada pela parte (iuris tantum).
Nesse ponto, entendo que as provas anexadas até o presente momento não permitem precisar a área da posse realmente adquirida pelo autor Como já apontado na decisão de ID nº 17763386, consta no relatório expedido pela Divisão de Terras Patrimoniais da Prefeitura de Breves que a área atualmente questionada não reflete a área do Título de Aforamento outorgado às partes (ID nº 17469187, págs. 12-13).
Consta no recibo de compra e venda que o terreno 07 metros na frente, 12m nos fundos e 50m de comprimento (ID nº 17469187, pág. 14).
Ocorre que no título de aforamento que dá origem, a posse consta que a área mede 7m de frente (largura) por 50m de comprimento, não indicando um alargamento dos fundos do terreno ou mesmo dizendo se toda essa área é um polígono regular (ID nº 17469187, pág. 16).
Logo, não sendo conhecida a origem do acréscimo de mais 05 metros no fundo do imóvel, e não sendo esclarecido se a área concedida pela Prefeitura de Breves era um polígono retangular perfeito ou não, entendo que não é possível deduzir que a área debatida constituía o terreno original aforada pela Prefeitura de Breves.
Assim sendo, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 10h20min, para a oitiva das partes e de suas testemunhas.
Defiro o depoimento pessoal, caso solicitado nos termos do art. 385, caput, do CPC.
Intime-se a parte requerida para prestar o depoimento para que compareça à audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Defiro a juntada de documentos que seja(m) pertinente(s) ao(s) ponto(s) fixado(s) acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 04 (quatro), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 27 de fevereiro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CUNHA BORGES em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 23:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850138-72.2022.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Fernando Jose Fidalgo
Advogado: Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:59
Processo nº 0001924-47.2017.8.14.0014
Antonio Gomes de Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 14:31
Processo nº 0000694-21.2019.8.14.0039
Banco da Amazonia S/A
Eliane Lucia Couto Anholeti
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 13:01
Processo nº 0800990-90.2022.8.14.0043
Amadeu Ferreira Guedes
Advogado: Miguel Moreira Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 20:09
Processo nº 0847817-69.2019.8.14.0301
Paulino de Carvalho Barros Junior
Coordenador da Coordenacao Executiva Reg...
Advogado: Matheus Alcantara Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2019 07:59