TJPA - 0803813-31.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:07
Audiência de Una do dia 20/09/2023 12:30 cancelada.
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16/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 17:23
Decorrido prazo de ECTON RUBENS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:23
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Intimado para efetivar o preparo recursal, quedou-se inerte o recorrente.
Vale frisar que o preparo deve ser efetivado no prazo de 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, na forma do § 1º, do art. 42, da lei 9.099/95.
No caso dos autos, a fluência do prazo esgotou, embora intimada a parte, a partir do indeferimento do pleito de justiça gratuita em sede de recurso inominado.
Logo, não efetivado o preparo, JULGO o presente recurso DESERTO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080110315674100000069568918 CNH - Ecton Rubens Documento de Identificação 22080110315825500000069568920 Notificação Extrajudicial - Ecton Rubens x Tatiane Rocha Documento de Comprovação 22080110315886900000069568922 Sentença - Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110315951300000069568926 Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320001600000069571229 Pedido de Parcelamento - Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320137900000069571237 Despacho Despacho 22112512501103000000078214232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030610512715800000083351836 Certidão Certidão 23031414325692400000084230914 Citação Citação 23031414325692400000084230914 Intimação Intimação 23031414325692400000084230914 AR Identificação de AR 23041306382230100000086055035 AR Identificação de AR 23041306382237200000086055036 Habilitação nos autos Petição 23042614392563100000086853032 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042614392602900000086853036 Contestação Contestação 23042710062653500000086898103 01 RG E CPF Documento de Identificação 23042710062821400000086898108 02 Comprovante de Endereco Documento de Comprovação 23042710062872600000086898110 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042710062911400000086898115 04 Cheque Prescrito Documento de Comprovação 23042710062953400000086898119 05 CERTIDÃO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23042710062999000000086898940 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050313504500400000087202100 Despacho Despacho 23050418213820700000087257831 Despacho Despacho 23050418213820700000087257831 Petição Petição 23052516485568600000088584920 Certidão Certidão 23052611274277600000088634985 Despacho Despacho 23082315113935800000093655608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411172243800000093714571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411172243800000093714571 Sentença Sentença 24020420121582000000101722031 Sentença Sentença 24020420121582000000101722031 Petição Petição 24021218002270300000102320934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022010273297600000102646493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022010273297600000102646493 Certidão Certidão 24031212064051700000104184275 Sentença Sentença 24042108550154700000106698894 Sentença Sentença 24042108550154700000106698894 Apelação Apelação 24050814342428300000107847617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011033162600000108609331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011033162600000108609331 Certidão Certidão 24070110350518700000111507238 Despacho Despacho 24070816163003700000111993118 Despacho Despacho 24070816163003700000111993118 Certidão Certidão 24081308375605400000115215500 Decisão Decisão 24090511262725600000117156855 Intimação Intimação 24090511262725600000117156855 Certidão Certidão 24112816530035800000123735368 -
15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ECTON RUBENS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Ao recorrente facultou a instrução com elementos indicativos da incapacidade financeira momentânea para arcar com o pagamento das custas concernentes ao recurso inominado, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
A despeito da provocação, quedou-se inerte, conformando-se com o contexto até então apresentado para o pleito de justiça gratuita.
Neste cenário, o mero argumento não é o bastante para atrair o preceito sumular do Tribunal Paraense, na medida em que o anseio se distancia da demonstração dos fatores que convergem para o deferimento da gratuidade, motivo pelo qual INDEFIRO a justiça gratuita.
Faculto, pois, ao recorrente que providencie o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080110315674100000069568918 CNH - Ecton Rubens Documento de Identificação 22080110315825500000069568920 Notificação Extrajudicial - Ecton Rubens x Tatiane Rocha Documento de Comprovação 22080110315886900000069568922 Sentença - Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110315951300000069568926 Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320001600000069571229 Pedido de Parcelamento - Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320137900000069571237 Despacho Despacho 22112512501103000000078214232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030610512715800000083351836 Certidão Certidão 23031414325692400000084230914 Citação Citação 23031414325692400000084230914 Intimação Intimação 23031414325692400000084230914 AR Identificação de AR 23041306382230100000086055035 AR Identificação de AR 23041306382237200000086055036 Habilitação nos autos Petição 23042614392563100000086853032 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042614392602900000086853036 Contestação Contestação 23042710062653500000086898103 01 RG E CPF Documento de Identificação 23042710062821400000086898108 02 Comprovante de Endereco Documento de Comprovação 23042710062872600000086898110 03 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042710062911400000086898115 04 Cheque Prescrito Documento de Comprovação 23042710062953400000086898119 05 CERTIDÃO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23042710062999000000086898940 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050313504500400000087202100 Despacho Despacho 23050418213820700000087257831 Despacho Despacho 23050418213820700000087257831 Petição Petição 23052516485568600000088584920 Certidão Certidão 23052611274277600000088634985 Despacho Despacho 23082315113935800000093655608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411172243800000093714571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411172243800000093714571 Sentença Sentença 24020420121582000000101722031 Sentença Sentença 24020420121582000000101722031 Petição Petição 24021218002270300000102320934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022010273297600000102646493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022010273297600000102646493 Certidão Certidão 24031212064051700000104184275 Sentença Sentença 24042108550154700000106698894 Sentença Sentença 24042108550154700000106698894 Apelação Apelação 24050814342428300000107847617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011033162600000108609331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052011033162600000108609331 Certidão Certidão 24070110350518700000111507238 Despacho Despacho 24070816163003700000111993118 Despacho Despacho 24070816163003700000111993118 Certidão Certidão 24081308375605400000115215500 -
09/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ECTON RUBENS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Apresentado o recurso inominado, pretende o recorrente o amparo da assistência judiciária gratuita.
O rito sumaríssimo, para efeito de processamento, não exige o recolhimento de custas, salvo o preparo do recurso inominado, o qual pode deixar de prevalecer, se compreendido na hipótese de gratuidade da justiça.
O art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica das pessoas físicas que pleiteiam o benefício da justiça gratuita.
Havendo dúvida quanto à veracidade das alegações, o Juízo poderá examinar de ofício a condição financeira para atribuir a gratuidade da justiça, caso a caso.
Assim, intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, via DJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer autos elementos que demonstrem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, caso tenha que arcar com as despesas do processo (art. 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA), sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 02:04
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0803813-31.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 20 de maio de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o julgamento pautado na incompetência do juízo, a fim de que seja sanada contradição para análise da questão fática e dos fundamentos de direito.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa modificar o teor da extinção do processo sem resolução de mérito, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
A suposta contradição busca, por via transversa, a análise do mérito da sentença a partir de simples invocação de que o fundamento meritório não foi revelado nos autos, situação que não produz deficiência apta para modificar o julgado, a considerar o acolhimento da peça vestibular.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
22/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 06:39
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:12
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803813-31.2022.8.14.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Cheque (4970) AUTOR: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA RÉ: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE AUTOR: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA RÉ: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA Aos 20 dias de setembro de 2023, às 12:30, nesta cidade de Redenção, Estado do Pará, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA, sob a presidência do(a) Conciliador(a) ALINE CAMILA REIS DE SOUZA, comigo que ao final assina o presente termo.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, constatou-se ausência do autor e da ré.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Preliminarmente, em face do despacho de ID 82213779, com as vênias devidas, entendo que não cabe ao juízo determinar de ofício a renúncia de crédito e consequente redução do quantum perseguido, a fim de adequação ao limite legal, uma vez que interfere diretamente na vontade da parte autora, devendo esta ter sido chamada a falar sobre tal adequação.
Ademais, não há qualquer manifestação de concordância ou não do autor com a redução do valor da causa, consequentemente, do pedido exordial e quantia reclamada, não podendo o seu silêncio ser compreendido como aceitação tácita.
Desta forma, trata-se de ação de cobrança cujo valor da causa é de R$ 54.949,93 (cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Ocorre que quando da propositura da ação o valor da causa ultrapassou o taxativo teto de 40 salários mínimos para.
O valor da causa para fixação de competência do juizado especial estadual é o da data do ingresso da ação.
Assim, não há que se falar em utilização do salário mínimo atual para fins de fixação da competência.
Desta forma, constata-se a incompetência do juízo para apreciar o feito, uma vez que o valor da causa ultrapassa o limite do teto estabelecido no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Posto isto, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Aline Camila Reis de Souza, o digitei.
Termo encerrado às 13h00.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de ECTON RUBENS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:37
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803813-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 12:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:16
Audiência Una designada para 20/09/2023 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080110315674100000069568918 CNH - Ecton Rubens Documento de Identificação 22080110315825500000069568920 Notificação Extrajudicial - Ecton Rubens x Tatiane Rocha Documento de Comprovação 22080110315886900000069568922 Sentença - Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110315951300000069568926 Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320001600000069571229 Pedido de Parcelamento - Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320137900000069571237 Despacho Despacho 22112512501103000000078214232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030610512715800000083351836 Certidão Certidão 23031414325692400000084230914 Citação Citação 23031414325692400000084230914 Intimação Intimação 23031414325692400000084230914 AR Identificação de AR 23041306382230100000086055035 AR Identificação de AR 23041306382237200000086055036 Habilitação nos autos Petição 23042614392563100000086853032 PROCURAÇÃO Procuração 23042614392602900000086853036 Contestação Contestação 23042710062653500000086898103 01 RG E CPF Documento de Identificação 23042710062821400000086898108 02 Comprovante de Endereco Documento de Comprovação 23042710062872600000086898110 03 PROCURAÇÃO Procuração 23042710062911400000086898115 04 Cheque Prescrito Documento de Comprovação 23042710062953400000086898119 05 CERTIDÃO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23042710062999000000086898940 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050313504500400000087202100 -
05/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
28/04/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 06:38
Decorrido prazo de TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 12:47
Decorrido prazo de ECTON RUBENS DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803813-31.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ECTON RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TATIANE ROCHA CIRILLO SOUZA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 27/04/2023 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI2YjBmNDctNjczOS00ZmZiLWFiMzctZGMxNGQ5YzA1ODRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080110315674100000069568918 CNH - Ecton Rubens Documento de Identificação 22080110315825500000069568920 Notificação Extrajudicial - Ecton Rubens x Tatiane Rocha Documento de Comprovação 22080110315886900000069568922 Sentença - Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110315951300000069568926 Ação de Execução - Ecton Rubens x Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320001600000069571229 Pedido de Parcelamento - Tatiane Cirilo Documento de Comprovação 22080110320137900000069571237 Despacho Despacho 22112512501103000000078214232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030610512715800000083351836 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 14 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/04/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/03/2023 16:11
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
10/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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