TJPA - 0800190-50.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800190-50.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: ANTONIO DA COSTA CARDOSO Endereço: RUA DO ABREJADO, S/N, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO DA COSTA CARDOSO, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID. 73287955): Narram os autos do incluso inquérito policial que, no dia 09 de julho de 2022, por volta 17h00min., na cidade de Quatipuru/PA, o denunciado ANTONIO DA COSTA CARDOSO, vulgo “CHEFINHO”, qualificado nos autos, foi preso em flagrante, em virtude prática, em tese, da infração penal de roubo, prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Extrai-se dos presentes autos de inquérito policial que a guarnição de polícia militar do Município de Quatipuru, no dia 09.07.2022, por volta das 17h00, foi acionada em razão de um roubo ocorrido na loja da vítima Sra.
RUTELENE MARQUES DA SILVA.
Após rondas pela cidade, encontraram o ora denunciado próximo ao Mercado Municipal de posse de parte das peças subtraídas.
Indagado sobre o ilícito, o denunciado confessou aos policiais e, ato contínuo, foi conduzido à delegacia de polícia.
A vítima relatou aos autos do registro policial que o nacional ANTONIO DA COSTA CARDOS, vulgo “CHEFINHO”, adentrou em sua loja e começou a pegar várias peças de roupas, que saiu correndo em direção de ANTONIO e o mesmo ao perceber que estava sendo seguido, virou-se e ameaçou-a de sacar uma arma da cintura, a qual, com medo, voltou para dentro de sua loja e se abrigou.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 70564368), instaurado mediante auto de prisão em flagrante (ID. 69259595).
Recebida a denúncia em 09.08.2022 (ID. 73477926).
Regularmente citado (ID. 75091234), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID. 75385643), por intermédio de defensora dativa (ID. 72946085).
Absolvição sumária denegada em decisão de ID. 76090647.
Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo, em seguida, ocorrido o interrogatório do acusado, estando as declarações prestadas gravadas em mídia audiovisual juntada aos autos (ID. 78494378 e 91542365).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sob o argumento de que estão presentes provas de autoria e de materialidade delitivas (ID. 101708601).
Em memoriais, a defesa dativa requestou a desclassificação do crime para furto simples, aduzindo a inexistência de provas contundentes de que tenha feito ameaças ou usado de violência.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da insignificância e, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão (ID. 129528320).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
A acusação imputa ao acusado o crime de roubo, cuja capitulação encontra guarida no art. 157, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O roubo é a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (REsp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011), quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
No caso do roubo impróprio (CP, § 1º, do art. 157), o agente emprega violência ou grave ameaça logo após a subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: [...] denominada de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente.
Há duas possibilidades para o emprego da violência ou da grave ameaça após a subtração ter-se efetivado: assegurar a impunidade, significando garantir que o agente não será preso [...] ou assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro, querendo dizer que o objeto retirado do ofendido não deve voltar à sua esfera de disponibilidade. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 975).
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, as provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria.
A dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial diante do Boletim de Ocorrência Policial (ID. 70564368, p. 07), dos Termos de Declarações da vítima (ID. 70564368, p. 08-10), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 70564368, p. 11), do Relatório Policial (ID. 70564368, p. 34-37), corroborados pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Passando ao exame da autoria, também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de roubo consumado, corroborado pelos depoimentos judiciais e a confissão do réu.
A vítima, RUTELENE MARQUES DA SILVA, relatou judicialmente que estava em sua loja atendendo, quando o acusado entrou e ela, pensando que se tratava de um cliente, foi até ele.
Nesse momento, percebeu que ele tinha algo em seu abdômen, mas como ele não disse nada, ela retornou para o balcão.
Em seguida, uma cliente a avisou que o homem havia pegado alguma coisa, o que a fez segui-lo e abordá-lo próximo à praça.
Ao ser confrontado, segundo a vítima, ele colocou a mão na cintura, o que a fez pensar que ele estava armado.
Diante disso, ela recuou, voltou para a loja e comentou com os clientes que tinha sido roubada, os quais chamaram a polícia.
Afirmou que, quando o acusado foi capturado, ele ainda estava com cerca de três peças da mercadoria, as quais ela conseguiu recuperar.
Declarou que não o conhecia e não percebeu sinais de embriaguez nele.
Respondendo ao juiz, esclareceu que a única ameaça foi o gesto de levar a mão à cintura, o que a fez presumir que ele estava armado, mas que não soube dizer se ele de fato portava uma arma (ID. 78497250 e 78497251).
Perante a autoridade policial, a ofendida disse: […] no dia 09/07/2022, por volta das 17h00min, estava trabalhando em sua loja, denominada LARA FASHION, quando o nacional ANTONIO DA COSTA CARDOS, vulgo “CHEFINHO”, adentrou em sua loja e começou a pegar várias peças de roupas […]; Que a relatora ao sair correndo em direção de ANTONIO, o mesmo ao perceber que estava sendo seguido, virou-se e ameaçou a de sacar uma arma da cintura para a relatora, a qual, com medo, voltou para dentro de sua loja e se abrigou [...] (ID. 70564368, p. 10, grifo nosso).
A testemunha LEONARDO DE SOUSA LIMA, policial militar, declarou, em Juízo, que a equipe recebeu uma denúncia por telefone sobre um assalto em uma loja e se dirigiu ao local, onde a proprietária confirmou o roubo.
Após pegarem as características do acusado, iniciaram as buscas e o encontraram na posse de cerca de quatro peças de roupa.
Relatou que o conduziram até a delegacia e que a vítima fez o reconhecimento.
O policial disse não se recordar se foi encontrado algum tipo de arma com o acusado, mas afirmou que já o conhecia de Boa Vista e que ele tinha um histórico de passagens pela polícia.
Ao juiz, confirmou que não encontrou nenhuma arma com ele (ID. 78497245 e 78497247).
A testemunha VANDER LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, também policial militar, perante este Juízo, relatou ao Ministério Público que a equipe recebeu uma denúncia de que um cidadão havia subtraído várias peças de roupa de uma loja e que imediatamente iniciaram a diligência para localizá-lo, mencionando que estava ocorrendo um evento na cidade.
Afirmou que conseguiram localizar o acusado e que com ele encontraram algumas peças de roupa, enquanto outras ele já havia "passado para frente".
Acrescentou que, segundo informações que receberam, o acusado estaria armado, mas que, quando o prenderam, nenhuma arma foi encontrada com ele (ID. 78497241 e 78497243).
Em seu interrogatório judicial, o acusado, ANTONIO DA COSTA CARDOSO, confessou que pegou "um par de roupa" da loja.
Justificou seu ato dizendo ao juiz que estava muito bêbado ("porre") e, por isso, entrou no estabelecimento e pegou os itens.
Narrou que, logo em seguida, a polícia o capturou e ele devolveu a roupa.
Negou enfaticamente ter ameaçado a vítima ou estar armado, afirmando que não usa faca.
Ao Ministério Público, reiterou que não proferiu ameaças e que nunca havia entrado naquela loja antes.
Repetiu que estava bêbado e que por isso pegou "um par de roupa", especificando depois que foi apenas uma camisa.
Negou o uso de arma de fogo e disse que estava sozinho no momento do fato.
Por fim, declarou estar muito arrependido do que fez (ID. 91542373 e 91542374).
O réu confessou (CPP, art. 197) que realizou a subtração de peças de roupas da loja da vítima, porém disse que não utilizou de violência ou grave ameaça contra esta.
A vítima, entretanto, informou, tanto em solo policial, como em Juízo, que ao perseguir o réu para reaver seus bens, este colocou a mão na cintura, em clara simulação do porte de arma de fogo.
Tal fato inculcou na ofendida, como por ela mesmo esclarecido, medo suficiente de que o réu estaria armado, razão pela qual cessou a perseguição e voltou para a loja.
Como se vê, a versão apresentada pela ofendida não destoa, ao contrário, está em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Impende ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu – que, na maioria das vezes, tenta se eximir da responsabilidade –, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da leitura atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenha sido atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado, ao contrário, o acusado falou que nunca tinha entrado na loja da vítima antes, não demonstrando rixa com esta.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […] 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ – AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. […] (STJ – AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).
No caso em tela, como se extrai do caderno probatório, a vítima, no dia, horário e local descritos na denúncia, teve seus bens subtraídos da loja em que é proprietária, e, ao confrontar o réu, foi por ele ameaçada mediante simulação do uso de arma de fogo, o que a causou efetivo temor e impediu que prosseguisse com a perseguição do acusado para reaver a res furtiva.
Portanto, a prova coligida aos autos é robusta e coerente, afastando qualquer dúvida, de modo que a negativa de autoria fica isolada nos autos, ou seja, evidenciado que o réu utilizou de grave ameaça contra a vítima, após a subtração do bem, para assegurar a impunidade do crime que pretendia praticar, conduta que se amolda ao roubo impróprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA.
QUANTUM DA DIMINUIÇÃOPELA TENTATIVA.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
OBSERVÂNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES.
REGIMEINICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPROPRIEDADE.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3.º, DOCÓDIGO PENAL. 1.
A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento depena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que o ora Paciente percorreu quase todo o iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse contexto, de acordo como critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa.
Precedentes. 3.
Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ordem parcialmente concedida para excluir a causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º do art . 157 do Código Penal, restabelecendo o quantum da pena fixado na primeira instância - 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa -, bem como determinar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (STJ - HC: 223117 SP 2011/0257650-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2011).
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 157, §§ 1º, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado ANTONIO DA COSTA CARDOSO como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média; II. antecedentes criminais não prejudicam o réu, haja vista que não há condenação transitada em julgado (Certidão de Antecedentes Criminais de ID. 145745714); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI. circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada a acrescentar; VII. consequências do crime são normais ao tipo, pois que o prejuízo material é inerente ao crime; VIII. comportamento da vítima é neutro, já que não contribuiu para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Presentes a atenuante da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, “d”) em fase judicial, no entanto deixo de aplicá-la, à luz da Súmula 231, do STJ, que não admite a redução da pena aquém do mínimo legal por incidência de mera circunstância atenuante.
Assim, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos e de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa. c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e de reclusão, além de pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, estando solto, não existe, neste momento, qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Nos termos do enunciado da Súmula n. 582, do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. -
11/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:03
Nomeado defensor dativo
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04/10/2024 23:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800190-50.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: Nome: ANTONIO DA COSTA CARDOSO DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
INTIME-SE, em caráter de reiteração, o advogado constituído do réu (ID. 72946085), Dr.
Mauricio Luz Reis (OAB/PA 24.906), para que, no prazo legal, apresente a peça processual adequada, sob as penas da lei (art. 265, do CPP; art. 34, inc.
XI, da Lei n. 8.906/94). 1.1.
DETERMINO que a intimação ocorra por expediente próprio do PJe, pelo Diário de Justiça Eletrônico – DJEN, bem assim por meios eletrônicos de comunicação disponíveis nos autos (Resolução n. 22/2022, do TJPA), tais como e-mail e WhatsApp, e, sendo infrutíferas as anteriores, intimação pessoal por Oficial de Justiça – desnecessária, assim, a intimação postal. 2.
Transcorrido o prazo assinalado no item 01 supra, NOTIFIQUE-SE o réu, dando-lhe ciência que seu advogado abandonou o processo, bem como intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado advogado dativo para prosseguir com sua defesa técnica. 3.
Constituído novo causídico, nos termos do item 02 acima, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à sua intimação para, no prazo legal, apresentar a peça processual defensiva. 4.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, tão logo transcorrido o prazo assinalado no item 02, o que deve ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Certifique-se de forma EXPRESSA e PORMENORIZADA quanto aos expedientes adotados e o cumprimento das presentes determinações.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 06:27
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 14:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:17
Audiência Interrogatório realizada para 20/04/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
25/04/2023 09:17
Audiência Interrogatório designada para 20/04/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
19/04/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800190-50.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: ANTONIO DA COSTA CARDOSO Endereço: RUA DO ABREJADO, S/N, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros: DECISÃO/MANDADO DESIGNO audiência para qualificação e interrogatório do réu para o dia 20.04.2023, às 08h15, a ser realizada NO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
20/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:31
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/10/2022 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:14
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:06
Decorrido prazo de RUTELENE MARQUES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Decisão
-
06/10/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:26
Revogada a Prisão
-
05/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 19:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
02/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 19/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 08:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
29/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:06
Juntada de Petição de ofício
-
21/09/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 02:48
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 01/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 31/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:51
Juntada de Petição de ofício
-
06/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Petição de ofício
-
05/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 08:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
05/09/2022 09:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 22:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 23:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 13:39
Juntada de Petição de mandado
-
12/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:42
Recebida a denúncia contra ANTONIO DA COSTA CARDOSO - CPF: *68.***.*48-30 (FLAGRANTEADO)
-
08/08/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 22:16
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
17/07/2022 18:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/07/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 20:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/07/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 19:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/07/2022 17:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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