TJPA - 0800254-28.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2023 05:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800254-28.2023.8.14.0014 Reclamante: I.
C.
D.
A., VANUZE MARIA DO CARMO DA COSTA Reclamado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (20.09.2023), nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências hibrida, às 11:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo assessora que ao final subscreve, estagiário Klemerson Kevyn Chaves de Andre – RG 6918498, o patrono da parte autora o Advogado Sebastião Lopes Borges, OAB/PA 16938, o preposto da reclamada Washington Luís Rubiano - CPF *32.***.*41-87, advogada Ana Maria Stracke - OAB/RS 118073 e ausente injustificadamente a parte Autora, tendo o juízo aguardado no link de audiência até às 11h16m.
AUDIÊNCIA: Aberta a audiência: o Mm Juiz exarou a seguinte SENTENÇA: A parte requerente, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, inciso I, do mesmo diploma legal.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 51, inciso I da Lei 9099/95.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, conforme determina o Enunciado 28 do FONAJE e artigo 36, II da Lei Estadual 8328/2015.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Brenda Rocha, ______, assessora do Juiz de Direito, subscrevi.
Magistrado: Reclamante: Reclamado: Advogada: Advogada: -
20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/09/2023 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800254-28.2023.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: I.
C.
D.
A.
Representante Legal: VANUZE MARIA DO CARMO DA COSTA ENDEREÇO: travessa quinta flor de lins, 264, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO: Rua dos Andradas, 1409 - 7º Andar, Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90020-011.
DESPACHO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” movida por I.
C.
D.
A., neste ato representada por sua genitora, VANUSE MARIA DO CARMO DA COSTA, contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no bojo do qual pleiteia a condenação do requerido em danos materiais e morais, decorrentes da realização de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Sem pedido de tutela provisória para apreciar.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar a não existência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a exemplo de que a contratação questionada foi realizada de forma regular entre as partes, assim o fazendo com fundamento no artigo 6º, VII do CDC.
Cite-se a parte demandada via e-carta para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 20.09.2023 às 11h e 00min, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Fica facultado às partes a realização da audiência de forma virtual, através do LINK abaixo: https://bit.ly/3Ltcj4R A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 02 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800254-28.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: I.
C.
D.
A., VANUZE MARIA DO CARMO DA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial no sentido de: a) juntar aos autos extratos bancários dos meses de AGOSTO de 2022 a SETEMBRO de 2022, ou seja, dos dois meses que antecederam ao início dos descontos indevidos, a fim de se provar que não fora depositado ou transferido para a conta da parte autora os valores objetos dos supostos empréstimos consignados (artigo 320 do NCPC) e que o autor deles não se utilizou, tudo com fundamento na Boa-Fé Objetiva, princípio que deve ser observado por ambas as partes na relação consumerista e em todas as fases do contrato (artigo 422 do CC e 4º, inciso III do NCPC), tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Novo CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 16 de março de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843274-91.2017.8.14.0301
Higino Goncalves Santos
Advogado: Ruan Patrick Teixeira da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 13:46
Processo nº 0855842-71.2019.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Joao Lauro de Miranda Souza
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 17:57
Processo nº 0800565-92.2018.8.14.0014
Angela Costa da Rocha
Rascovshi Comercio LTDA
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 14:42
Processo nº 0005136-56.2012.8.14.0045
Instituto Nacional do Seguro Social
Dilton Pereira dos Santos
Advogado: Neilton Gomes Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 10:57
Processo nº 0005136-56.2012.8.14.0045
Dilton Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Neilton Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2012 08:55