TJPA - 0905617-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 10:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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29/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:10
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 23:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905617-50.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 24 de abril de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 23:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0905617-50.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): Nome: ANDRE ALESSANDRO MACHADO DOS SANTOS REIS Endereço: Avenida Paulista, 169, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 14 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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