TJPA - 0800318-14.2018.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:03
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 21/02/2019 11:15 cancelada.
-
06/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:46
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:18
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800318-14.2018.8.14.0014 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: LAUZA LUCIANO DE OLIVEIRA Nome: LAUZA LUCIANO DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA GOIABARANA, 36, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 RECLAMANTE: LAUZA LUCIANO DE OLIVEIRA Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela parte requerida.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Tal preliminar não se sustenta.
Explico.
Sustenta o Banco requerido a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de realização de perícia para se obter a certeza acerca da autenticidade das digitais apostas no contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes.
Não merece guarida o pleito do Banco requerido, em razão da total desnecessidade de realização de prova pericial no caso concreto.
Não se faz necessária a realização de prova pericial, eis que não necessita nenhuma formação técnica e especializada para concluir que, de fato, os requisitos exigidos pela jurisprudência foram preenchidos quando da celebração do negócio jurídico, eis que houve a assinatura a rogo do contratante analfabeto, subscrita por duas testemunhas, conforme exigência do artigo 595 do Código Civil, conforme se observa no contrato juntado aos autos em ID 65072595.
Assim, ante à desnecessidade de produção de prova pericial (artigo 464, § 1º, II do CPC), pode e deve ser adotado o rito da Lei 9099/95, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo a arguição de outras preliminares previstas no artigo 337 do CPC pela parte requerida, passo à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 26369442 e dos ofícios subsequentes, que solicitaram o envio de extrato financeiro, ao banco em que a parte requerente possui conta bancária, pois tal medida equivale à quebra de sigilo bancário, cuja medida somente pode ser deferida nas hipóteses previstas na Lei Complementar 105/01.
Além disso, tal medida apresenta complexidade incompatível com rito dos juizados especiais, além de que as informações resultantes podem ser provadas por outros documentos a cargo das partes, como a juntada de TED ou DOC pela requerida, ou pela juntada do extrato bancário diretamente pela requerente.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova poderia ter sido produzida voluntariamente pela parte interessada.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve desconto efetuado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.647,36 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), em 52 parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais), referente ao contrato nº. 329483495978, com período inicial em 07/11/2018 e que não celebrou nenhum contrato com o Banco requerido.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
Explico.
Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que o autor sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos extratos bancários dos meses de agosto de 2018 a novembro do ano de 2018, a fim de provar ao juízo que não houve a transferência bancária de nenhum valor objeto de empréstimo contratado e que, ainda assim, o banco iniciou unilateralmente descontos no benefício previdenciário do consumidor.
Ora, não há probabilidade de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, bem como ele também não é hipossuficiente, pois tais extratos são provas documentais facilmente obtiveis por qualquer pessoa que se encontre na situação fática do consumidor, não havendo qualquer dificuldade de ordem técnica ou jurídica em produzir tal prova, ou seja, o consumidor não se encaixa no conceito de hipossuficiente quanto à referida prova documental.
Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
Insta esclarecer, também, que este juízo tem ciência que extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça, tanto que a inicial não fora indeferida, porém, lado outro, é dever do autor cooperar com os demais sujeitos do processo (artigo 6º do CPC) e juntar os extratos bancários para subsidiar a prolação de uma sentença de mérito com mais qualidade, tanto que a ausência de extratos bancários pode e deve influir na sentença final.
Vejamos um julgado de Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se mostra necessário prévio requerimento administrativo para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário, nos casos de empréstimo consignado.
Com relação a necessidade de juntada de extratos bancários, como forma de garantir a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte.
Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial (grifo nosso).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14129675320218120000 MS 1412967-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) Prosseguindo, deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência do contrato de empréstimo consignado que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva, mas não, sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos tais extratos, muito pelo contrário, resolveu, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem contudo produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil. b) Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar que não houve a transferência bancária para sua conta e que ele não usufruiu desse dinheiro indevidamente, ao não juntar aos autos os extratos bancários correspondentes ao início do contrato ou mesmo que devolveu o dinheiro.
Assim, a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário do autor referente a uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, REVOGO a tutela antecipada e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 16 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
17/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 05:06
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:00
Decorrido prazo de LAUZA LUCIANO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*31-34 (RECLAMANTE) em 12/05/2020.
-
04/12/2019 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 01:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 10:25
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 00:09
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 13/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 10:28
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 21/02/2019 11:15 Vara Única de Capitão Poço.
-
01/10/2018 17:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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