TJPA - 0803180-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:14
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:26
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803180-24.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803180-24.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
AGRAVADO: MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Dispositivo.
Diante do exposto, considerando ausentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) correspondentes à nota fiscal 90791, o empenho 3022/2018, acompanhado do termo de adesão, caso exista, bem como as notas de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do novo código de processo civil.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do novo código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a UPJ, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.” Consta dos autos, que se trata de Ação de Cobrança em que a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento da quantia referente a valores de serviços faturados e não pagos pelo Município de Belém, que estariam identificados nas notas fiscais nº. 86296, 86297 e 90791.
Relata o agravante que o débito seria referente a serviços faturados e não pagos, constante do contrato 357/2017: aquisição de medicamentos com objetivo de abastecer estabelecimento da Secretaria Municipal de Saúde- SESMA.
Do contrato mencionado restariam 03 faturas de serviços não adimplidos, cujo valores chegariam em R$ 165.312,10.
Requereu, em sede de tutela de urgência que o Município traga aos autos o processo administrativo correspondente à nota fiscal 90791, o empenho 3022/2018, acompanhado do termo de adesão, caso exista, bem como as notas de liquidação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo a quo, nos termos supratranscritos.
O agravante aduziu a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada, posto que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC que estipula, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que o deferimento da tutela implica em diminuição dos direitos do réu que poderá apresentar seus elementos de demonstração ao longo dos autos, sendo obrigado a apresentação e provas de modo imediato o que não combina com o procedimento ordinário.
Afirma que além da descaracterização da tutela de urgência, é fundamental também a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando que houve violação expressa e direta da legalidade processual e direitos do ente público quanto a ampla defesa e contraditório.
Ao final, requereu: “Ante todo o exposto, o Município de Belém e requerem o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, bem como a admissão e provimento do presente recurso para revogar a decisão de tutela de urgência proferida em primeira instância, à mingua dos requisitos legais ante a implausibilidade do discurso apresentado em justificação desta, que caracterizam a atuação de primeira instância como violadora do devido processo legal, contraditório e ampla defesa tal como previstos legalmente.” Não concedi a medida liminar, conforme id. 13192252.
Contrarrazões ao agravo de instrumento, id. 13451174 Inconformado, o Ente Municipal interpôs agravo interno. (id. 14003542) Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno. (id. 14708096) A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento. (id. 14807918) É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre-se esclarecer que em relação agravo interno, julgo-o prejudicado, uma vez que seu objeto se confunde com o objeto do recurso principal que passo a analisar (ID. 14003542).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O cerne da controvérsia reside na verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência que determinou a exibição dos documentos pelo ente público.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a determinação para a apresentação de documentos administrativos não configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, mas sim o cumprimento do dever de transparência da administração pública, expressamente previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
Ademais, o dever de exibição de documentos também encontra respaldo no art. 396 do CPC.
No caso concreto, observa-se que os documentos solicitados são necessários para instruir a ação de cobrança, tratando-se de registros administrativos essenciais à apuração do débito alegado.
O perigo de dano está configurado, pois a negativa na apresentação dos documentos poderia impedir a parte autora de exercer plenamente seu direito de ação, em afronta ao princípio do acesso à justiça.
No tocante ao argumento de que haveria meios processuais específicos para requerer a exibição dos documentos, é cediço que o poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas assecuratórias que garantam a efetividade do processo, nos moldes do art. 297 do CPC.
Além disso, o indeferimento da tutela poderia resultar na inviabilização da obtenção da prova necessária ao julgamento da demanda principal, justificando, assim, a urgência da medida deferida pelo juízo a quo.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e alicerçada na legislação aplicável, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a suspensão da medida imposta.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 396/ 399 DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG.
I - Os artigos 396 a 399 do CPC autorizam a exibição de documentos que encontrem em poder da outra parte, desde que no pedido contenha a sua individualização, finalidade e os motivos que indicam a possibilidade do documento se encontrar no poder da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000211395389001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinação da apresentação dos documentos requeridos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.
Agravo interno prejudicado. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando-se que o presente feito encontra-se cadastrado no Sistema de Consulta Processual com o assunto “PRAZO”, determino que a Secretaria providencie a retificação processual no sistema PJE, considerando os níveis de assunto aceitos pelo CNJ; Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Despacho I – Diante da manifestação ministerial de ID 14222990, determino o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; II - Após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão conclusiva; III – À secretaria para as devidas providências; Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador -
24/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:55
Conclusos ao relator
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803180-24.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM.
AGRAVADO: MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Dispositivo.
Diante do exposto, considerando ausentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o(s) processo(s) administrativo(s) correspondentes à nota fiscal 90791, o empenho 3022/2018, acompanhado do termo de adesão, caso exista, bem como as notas de liquidação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se o Réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do novo código de processo civil.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do novo código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a UPJ, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.” Consta dos autos, que se trata de Ação de Cobrança em que a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento da quantia referente a valores de serviços faturados e não pagos pelo Município de Belém, que estariam identificados nas notas fiscais nº. 86296, 86297 e 90791.
Relata o agravante que o débito seria referente a serviços faturados e não pagos, constante do contrato 357/2017: aquisição de medicamentos com objetivo de abastecer estabelecimento da Secretaria Municipal de Saúde- SESMA.
Do contrato mencionado restariam 03 faturas de serviços não adimplidos, cujo valores chegariam em R$ 165.312,10.
Requereu, em sede de tutela de urgência que o Município traga aos autos o processo administrativo correspondente à nota fiscal 90791, o empenho 3022/2018, acompanhado do termo de adesão, caso exista, bem como as notas de liquidação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos supratranscritos.
O agravante aduziu a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada, posto que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC que estipula, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que o deferimento da tutela implica em diminuição dos direitos do réu que poderá apresentar seus elementos de demonstração ao longo dos autos, sendo obrigado a apresentação e provas de modo imediato o que não combina com o procedimento ordinário.
Afirma que além da descaracterização da tutela de urgência, é fundamental também a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando que houve violação expressa e direta da legalidade processual e direitos do ente público quanto a ampla defesa e contraditório.
Ao final, requereu: “Ante todo o exposto, o Município de Belém e requerem o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, bem como a admissão e provimento do presente recurso para revogar a decisão de tutela de urgência proferida em primeira instância, à mingua dos requisitos legais ante a implausibilidade do discurso apresentado em justificação desta, que caracterizam a atuação de primeira instância como violadora do devido processo legal, contraditório e ampla defesa tal como previstos legalmente.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Verifico que a decisão agravada observou a existência de plausividade do direito e o periculum in mora, necessários à concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a possível ocorrência de inadimplência do contrato firmado.
O periculum in mora também se mostra presente, considerando que os documentos pleiteados se encontram de posse da agravante, portanto resulta em ônus que se torna impossível de a agravada se desincumbir, considerando que são de extrema importância para a verificação do direito alegado pela parte.
Ademais, o direito à informação é uma garanta fundamental, estabelecida no art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Desta forma, em análise preliminar, não vislumbro razão para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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