TJPA - 0805901-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2021 07:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 07:17
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 07:15
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 07/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0805901-51.2020.8.14.0000 Secretaria da 1ª Turma de Direito Público Comarca de Ananindeua Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procuradora do Estado: Bianca Ormanes Agravado: DISMOBRAS Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A.
Advogado: Leonardo de Lima Naves - OAB/MG 91.166 Advogado: Rafael Fabiano Santos Silva OAB/MG 116.200 Advogada: Thaís Inácio Pinto OAB/MG 200.845 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0808814-56.2018.8.14.0006, movida em desfavor de DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A, determinou a suspensão do processo, cuja parte dispositiva da decisão restou assim lançada: “...
Considerando a decisão pelo STJ no TEMA REPETITIVO 987, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do tema referido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, 13 de janeiro de 2020 ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda de Ananindeua.” Em suas razões (id. 3213375 – págs. 1/8), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, em síntese, que ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa agravada e que esta requereu a suspensão do feito com base no deferimento de recuperação extrajudicial, tendo invocado para tal a aplicação do Tema 987 do STJ, havendo o juízo de origem deferido o sobrestamento da execução fiscal.
Defende a inaplicabilidade da suspensão às empresas em regime de recuperação extrajudicial.
Ressalta que o juízo a quo determinou que o feito executivo fosse sobrestado em razão do deferimento de recuperação extrajudicial, invocando que o sobrestamento determinado pelo C.
STJ deveria ser aplicado também às empresas em recuperação extrajudicial.
Destaca que a executada/agravada requereu a suspensão da execução fiscal com base no Tema 987, em recurso que analisa questão relativa à empresa em recuperação judicial, ocorrendo, porém, que a executada não se encontra em regime de recuperação judicial, mas em regime de recuperação extrajudicial.
Assim sendo, o agravante entende ser cristalino que o tema supra não pode ser aplicado ao presente caso.
Explica que a recuperação extrajudicial não é mais do que um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o devedor chama seus credores para ofertar-lhes uma proposta de pagamento e que, caso aceitem, o plano de recuperação judicial é levado ao juízo, que o homologa e tal homologação produz efeito entre as partes, entretanto o Estado, credor tributário que é, jamais poderia figurar como parte no plano de recuperação extrajudicial ao qual foram chamados os demais credores.
Tal se dá por expressa e inequívoca vedação legal imposta pelo art. 161 e seus parágrafos da Lei Federal 11.101.
Reitera que a decisão de primeira instância, ao determinar o indevido sobrestamento da execução fiscal, poderá gerar, com isso, um significativo prejuízo ao Estado, pois ficará impedido de reaver os valores a que tem direito.
Assim, o sobrestamento da execução e o impedimento causam significativos prejuízos à economia e à arrecadação, além de representar grande potencial multiplicador de sobrestamento de execuções.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão, visto que o sobrestamento da execução fiscal, em razão do deferimento de recuperação extrajudicial, é indevido e causa significativo prejuízo ao Estado.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id. 3357019 – págs. 1/5).
Conforme certificado não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Pará (id. 3480325 – pág. 1).
A Procuradoria de Justiça eximiu-se de se manifestar na qualidade de custos legis, ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (id. 3574438 – págs. 1/2).
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual (id. 3765127 – pág. 1).
A agravada apresentou contraminuta (id. 3824904 – págs. 1/8), suscitando que o feito fosse chamado à ordem, ante a indevida certificação de decurso de prazo, sob o fundamento da necessidade de observância a Lei nº 11.419/2006 e ao CPC/2015.
Sustenta a agravada que a empresa se encontra tanto em processo de recuperação extrajudicial, quanto judicial, visto que este último teve seu processamento deferido, conforme decisão proferida em 10/08/2020, nos autos do Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Fala que é plenamente aplicável à hipótese o Tema 987, conforme aduz.
Requer que seja julgado improvido o presente recurso.
Juntou documentos.
Tendo em vista o pedido de chamamento do feito à ordem arguida na contraminuta do agravo de instrumento, sob o fundamento da indevida certificação de decurso de prazo, determinei (id. 5212469 – pág. 1), o retorno dos autos à UPJ-2º grau para que fosse certificado a respeito.
Conforme certificado nos autos (id. 5230801 – pág. 1), foi tornada sem efeito a certidão de id. 3360501, em razão da intimação da publicação no Diário da Justiça da decisão id. 3357019, que não ocorreu em nome do patrono do agravado, Dr.
Leonardo de Lima Naves. É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que devidamente tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo à sua apreciação meritória.
Inicialmente quanto à questão de ordem levantada pelo agravado em sua contraminuta, relativa à indevida certificação de decurso de prazo, acolho-a e recebo as contrarrazões, tendo em vista à certidão de id. 5230801.
Superado esse ponto, tem-se que no presente caso a questão ora debatida cinge-se em analisar se está correta a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema Repetitivo 987.
Desde logo ressalto que razão não assiste à agravante, vez que ausente a relevância da fundamentação.
De fato, sobre a questão discutida, é certo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou os recursos especiais nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos recursos repetitivos, delimitando o Tema 987 nos seguintes termos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.” Portanto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção daquele Sodalício, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão sob exame em todo o território nacional.
Na hipótese, inicialmente constato que nos autos da ação principal houve a homologação do plano de Recuperação Extrajudicial pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100 (id. 14326155 – págs. 28/31), de modo que não se aplicaria o Tema 987 do STJ ao caso ora recorrido, pois a empresa agravada se encontrava em recuperação extrajudicial.
Posteriormente, verifico que houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da ora recorrida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100 (Id. 3824906 – págs. 1/15).
Assim, considerando a questão, e, estando a empresa executada em recuperação judicial, surge que se aplica à hipótese sob análise o Tema 987 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a suspensão da execução fiscal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 987 AFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - EMPRESA QUE SE ENCONTRA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DEVIDA. - Mais recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.694.261, 1.694.316 e 1.712.484, todos do Estado de São Paulo, submeteu a seguinte questão a julgamento da Corte: "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". - Tratando-se de execução fiscal ajuizada em desfavor de empresa que se encontra sob recuperação judicial em que há a formulação de pedido expresso de atos constritivos, revela-se cabível a suspensão do feito executório, considerando a determinação do referido Tribunal Superior. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0878.16.000974-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/0020, publicação da súmula em 24/11/2020).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUTADA É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 987 DO STJ.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE DIGAM RESPEITO A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, SEJA ELA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SUSPENSÃO DOS AUTOS EM 1º GRAU CONFORME TEMA 987 DO STJ. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007231-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 04.11.2019).”. “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Conforme determinação pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.694.261/SP – Tema 987), todos os processos que tenham por objeto a discussão – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” – devem ficar sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos representativos das controvérsias. (TRF-4-AG: 50203333520204040000 5020333-35.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/08/2020, SEGUNDA TURMA).” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo monocrático que suspendeu o andamento do processo originário.
Revogo o efeito suspensivo, deferido no id. 3357019 – págs. 1/5.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
14/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2020 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:03
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 12/08/2020 23:59.
-
20/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831671-84.2018.8.14.0301
E. L. Mendes Administracao de Imoveis - ...
William Maues Pinheiro
Advogado: Wilza Mendes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2018 11:17
Processo nº 0830140-60.2018.8.14.0301
Luciane Xavier Garcia
Luciclea Xavier Garcia
Advogado: Rafael Aires da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 16:23
Processo nº 0841433-90.2019.8.14.0301
Maria Aparecida Rodrigues de Lima
Carlos Oliveira da Silva
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 17:10
Processo nº 0808441-88.2019.8.14.0006
Condominio Via Roma Residencial
Andre Cordeiro Costa de Araujo
Advogado: Siglia Betania de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 14:57
Processo nº 0807075-09.2019.8.14.0040
Jackson da Conceicao Carvalho
Manoel Arruda Silva
Advogado: Jeffeson Ponte Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 11:03