TJPA - 0052686-50.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 09:10
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BERTILLON VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0052686-50.2015.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.
A.
ADVOGADA: CRISTINA MIRANDA RODRIGUES - OAB/PA N. 23.032 APELADO: BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA – OAB/PA N. 10.373 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.
A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Pedido de Restituição ajuizada por si contra BERTILLON VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir (Id. 13169541).
Consta dos autos pedido de desistência do apelante (Id. 20263666), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, estando manifestamente prejudicado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação cível, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:24
Homologada a Desistência do Recurso
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28/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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