TJPA - 0804122-04.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804122-04.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante em doc. sob ID nº 90105376, omissão e dúvida da sentença em doc. sob ID nº 87981727.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:18
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804122-04.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas.
A preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento, uma vez que dispensável a realização de perícia para o deslinde do feito. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais, em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude junto ao banco réu, em relação a um suposto empréstimo no valor de R$ 11.400,69 (onze mil, quatrocentos reais, e sessenta e nove centavos), onde afirma não ter contratado, tendo em vista não ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário nª 166.036.535-7.
Lembrando está incontroverso desde o princípio que a autora recebeu o valor da operação, conforme consta em TED, anexado pela instituição bancária.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento do banco requerido.
Ao contrário, agiu licitamente de acordo com o contrato livremente pactuado entre as partes.
Por consequência, não há que falar em inexigibilidade do pacto e das respectivas parcelas.
Ademais, caso a parte autora pretenda desistir da avença deverá procurar a via adequada para tanto.
Assim, pelo o que há nos autos, a requerida agiu em exercício regular de direito diante do contrato pactuado licitamente entre as partes.
De tal modo, não há fundamento para qualquer inexigibilidade ou suspensão de cobranças Lembrando ainda que a inicial não tratou de rescisão contratual.
Se este pôr o intento da autora deve pleitear o que entender devido em ação autônoma.
De tal modo, repita-se, não há que falar em restituição de valores, pois não houve cobrança indevida do requerido apta a justificar referido pleito.
Por tudo o que ficou demonstrado, também não há qualquer espaço para discussão acerca de dano moral.
Pelo o que se infere do feito, não houve qualquer violação a direito da personalidade da parte autora que tenha sido causado pelo banco requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
20/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA LEOMARINA AFONSO DUTRA em 30/01/2023 23:59.
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29/11/2022 10:19
Desentranhado o documento
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29/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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