TJPA - 0005576-80.2014.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/05/2023 13:30
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DOS ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 – DECISUM CONDENATÓRIO - RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – PLAUSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM 01 ANO DE DETENÇÃO.LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (27/04/2015) E A SENTENÇA (14/09/2020) EX VI art.107, inc.
IV, 109, inc.
III e 110, § 1º, do Código Penal.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA – NULIDADE.IRREGULARIDADE NA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
PRECEDENTES DO STF – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – PENA BASE AFERIDA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO.
PRESENÇA DE VETORES DESFAVORÁVEIS QUE CREDECIARAM O INCREMENTO DA PENA EM 01 ANO.
QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL A FALTA COMETIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO.
I – Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, às penas de 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Nesses termos, observou-se que o crime teria se consumado no dia 21/04/2014, sendo a denúncia recebida em 27/04/2015 e a sentença penal condenatória sido prolatada em 14/09/2020.
Logo, de rigor reconhecer que entre os marcos interruptivos da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inc.
IV, 109, inc.
III e 110, § 1º, do Código Penal.
De rigor acolher a preliminar suscitada reconhecendo a prescrição na modalidade retroativa.
MÉRITO I – O ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.
Precedentes do STF; II – Vale anotar, que no imóvel foram apreendidas além das drogas, uma arma de fogo.
Necessário observar, que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, cujo momento de consumação se prolonga no tempo.
Sendo assim, o ingresso de policiais no imóvel, prescindiria de autorização por mandado judicial, pois se trata de hipótese de prisão em flagrante, exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5°, inciso XI, da CF; III - A infração das regras do o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de guardar a substância entorpecente, desde que com o propósito de comércio, mostrando-se suficiente para isso que a prova produzida evidencie tal intento, como a apreensão de 123,988 gramas de maconha (ID 7481669), revelando-se induvidoso o propósito de mercancia; IV – Na espécie o juízo singular aferiu a pena base em 06 anos de reclusão e 500 dias multa, ou seja, incrementou a pena base em 01 ano além do patamar mínimo.
Para isso considerou como desfavoráveis os moduladores da culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
A pena provisória seguiu inalterada na segunda da dosimetria, mas na terceira fase concorreu o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado na razão de 1/6, passando a pena a figurar em 05 anos de reclusão e 417 dias multa, a qual tornou-se definitiva em face da ausência de outras causas modificadora de pena.
V - Destarte os argumentos produzidos, segue o apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias multa a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06.
VI - Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a prescrição do delito de posse de arma e negar provimento quanto ao crime do art. 33 da lei 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e reconhecer a prescrição do delito de posse de arma e negar provimento quanto ao crime do art. 33 da lei 11.343/06, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:52
Conhecido o recurso de CHARLES DE QUEIROZ SOUSA - CPF: *05.***.*36-20 (APELANTE) e provido em parte
-
13/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:06
Recebidos os autos
-
08/12/2021 08:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005448-76.2019.8.14.0048
Andre Soares da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 10:06
Processo nº 0005448-76.2019.8.14.0048
Banco Bradesco SA
Andre Soares da Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:12
Processo nº 0876685-52.2022.8.14.0301
Elias Cordeiro
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2022 09:42
Processo nº 0876685-52.2022.8.14.0301
Elias Cordeiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0848405-76.2019.8.14.0301
Daniella Gomes Moura
Ccn Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2019 12:14