TJPA - 0095938-06.2015.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0095938-06.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS SA RÉU: REU: NAIRANA VALENTE RIBEIRO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YELUM SEGUROS S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré, determinando, ainda, a incidência de juros moratórios a partir da citação e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sem, contudo, especificar o percentual dos honorários.
O embargante sustenta, em síntese, duas questões essenciais: Contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, posto que a sentença fixou como marco a data da citação, enquanto o pedido inicial e a jurisprudência aplicável (Súmula 54 do STJ) indicam o evento danoso como termo inicial, dado o caráter extracontratual da responsabilidade imputada à parte embargada.
Omissão quanto ao percentual dos honorários de sucumbência em relação ao pedido contraposto julgado improcedente. É o relatório.
Decido.
Com razão a parte embargante.
A sentença embargada reconheceu a procedência do pedido formulado em sede de responsabilidade civil extracontratual, sendo incontroverso que a indenização decorre de evento danoso pretérito.
Nestes casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 54, dispõe expressamente que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, a fixação do termo inicial dos juros a partir da citação revela-se contrária à orientação sumular vinculante, tratando-se de erro material ou contradição sanável por meio da presente via.
Verifica-se, ainda, omissão na sentença quanto à fixação do percentual dos honorários de sucumbência atinentes à improcedência do pedido contraposto formulado pela parte ré.
Neste caso, a improcedência do pedido contraposto e a ausência de fixação percentual constituem omissão relevante a ser suprida nos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos (infringentes), para: Corrigir a sentença e estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a indenização devida deverão fluir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; Suprir omissão e fixar os honorários advocatícios devidos pela sucumbência no pedido contraposto no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido contraposto, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0095938-06.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS SA RÉU: REU: NAIRANA VALENTE RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO promovida por Liberty Seguros S/A, na qualidade de seguradora sub-rogada, em face de Nairana Valente Ribeiro, objetivando o reembolso do valor de R$ 17.184,56, pago à segurada da autora, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08 de novembro de 2014.
Alega a parte autora que, conforme Boletim de Ocorrência registrado pela própria requerida, esta conduzia seu veículo VW Fox, placa OFM-2278, e avançou a preferencial, vindo a colidir com o veículo segurado, um Nissan March, de placa OFR-9706, causando danos de grande monta.
Após avaliação técnica e constatação de perda total, a seguradora indenizou sua segurada no valor de R$ 27.279,00, tendo recuperado parcialmente o valor com a venda do salvado por R$ 10.800,00, resultando no prejuízo líquido de R$ 16.479,00, corrigido para o valor pleiteado.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis, como parecer técnico de perda total.
No mérito, impugna os valores e contesta a responsabilidade pelo evento, sustentando que o veículo não foi destruído e se encontra em circulação.
Houve manifestação à contestação, reiterando-se os fundamentos iniciais e reforçando-se que o Boletim de Ocorrência foi assinado pela própria ré, reconhecendo que avançou a via preferencial, assumindo, inclusive, a responsabilidade pelos danos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida.
A inicial está devidamente instruída com documentos relevantes, como boletim de ocorrência, laudo de avaliação, memória de cálculo e comprovante do pagamento da indenização à segurada.
A suposta ausência de laudo oficial de perda total não invalida a petição inicial, sobretudo porque o dano foi avaliado e reconhecido pela seguradora, no uso de sua expertise técnica.
Ademais, a responsabilidade da requerida foi confessadamente assumida no boletim, tornando prescindível a produção de prova pericial adicional neste aspecto.
DO MÉRITO A pretensão da autora encontra pleno amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, que assegura à seguradora o direito de regresso contra o causador do dano pelo valor que efetivamente pagou ao segurado.
No caso concreto, restou demonstrado que a requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente, ao declarar no boletim de ocorrência que avançou a preferencial e causou a colisão.
Essa confissão espontânea, feita perante autoridade policial e não retratada em momento posterior por meio de aditamento ou boletim complementar, constitui prova suficiente da culpa exclusiva da ré.
A alegação de que o veículo ainda circula em outro estado não afasta a caracterização da perda total, tampouco impede o direito de regresso.
A avaliação dos danos e a decisão pela indenização integral são atos de liberalidade técnica da seguradora e foram realizados com base em critérios objetivos e respaldados por laudo.
Também não prospera a insurgência quanto aos valores pagos.
O fato de a requerida apresentar cotações extraídas da internet, de procedência não técnica, não tem o condão de infirmar os cálculos apresentados pela seguradora, elaborados por profissional qualificado e acompanhados da memória de cálculo.
Desse modo, restando comprovado o sinistro, a culpa da ré, o pagamento da indenização e o valor residual obtido com a venda do salvado, é devido o ressarcimento parcial no valor de R$ 17.184,56, conforme requerido na exordial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pela ré no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, não merece prosperar.
Não houve qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da autora, que apenas exerceu seu direito de regresso legalmente assegurado.
A judicialização de um pedido legítimo não configura, por si só, dano moral.
Improcede, portanto, o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré NAIRANA VALENTE RIBEIRO a pagar à autora LIBERTY SEGUROS S/A a quantia de R$ 17.184,56 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de: Correção monetária pelo IGP-M a contar do pagamento da indenização (11/12/2014); Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, formulado pela ré, com a condenação desta ao pagamento das custas e honorários adicionais em razão da sucumbência integral.
P.
R.
I.
C Belém, 23 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 13:17
Expedição de Carta rogatória.
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16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:52
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2024 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CAROLINE DE MATTOS BUCHACRA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 18:17
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de processo em caixa sob responsabilidade do setor de cumprimento, CERTIFICO que: 1) em atenção ao disposto no despacho de ID 89274924 (“Tendo em vista a ausência do Magistrado, remarco a referida audiência para o dia 22/08/2023, às 10:00, saindo as partes, desde já, intimadas da referida data.”), as partes saíram da audiência anterior já intimadas sobre a data da remarcação da mesma para o dia 22/08/2023, às 10:00; 2) nesta, procedi à expedição de intimação da testemunha CAROLINE DE MATTOS BUCHACRA ARAUJO, através de carta com aviso de recebimento, conforme requerido na petição de ID 90832852, no endereço ali descrito; 3) assim preceitua o Art. 455, CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Assim, de ordem, tendo procedido a intimação da testemunha até então arrolada, intimo as partes para providenciarem a intimação de outra(s) eventual(ais) testemunha(s) a comparecer(em) à audiência supramencionada, pois o juízo não mais possui tempo hábil para fazê-lo, se fosse o caso; 4) frisa-se que as partes serão intimadas através de seus advogados do teor desta certidão, nesta data, apenas com a finalidade de ciência, devendo dar cumprimento ao item 3, se for de seu interesse; 5) ademais, em razão dos requerimentos da petição de ID 90832852 ("AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA, DISPENSA DO PREPOSTO), excepcionalmente retiro o processo da caixa de Controle de Audiência e torno os autos conclusos.
Belém, 14/06/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 19:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:53
Juntada de Carta
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23/04/2023 03:49
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS SA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0095938-06.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LIBERTY SEGUROS SA Endereço: RUA BOA VISTA, Nº 254, 6º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01202-000 RÉU: Nome: NAIRANA VALENTE RIBEIRO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 61, Rua Ezequeil José da França, Qd 388, Lote 9, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Segue link para audiência a ser realizada no dia 21 de março de 2023, às 10:00: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgyMzE3NGMtNWQ5Yi00MmFhLTk1OWItNjQ3OGQzZWFjMWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d Belém, 20 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/03/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS SA em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:36
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:19
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS SA em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/03/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/06/2022 03:36
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 28/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:44
Decorrido prazo de NAIRANA VALENTE RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:37
Processo migrado do sistema Libra
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13/05/2022 12:52
REMESSA INTERNA
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13/05/2022 12:26
Remessa
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13/05/2022 09:52
OUTROS
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13/05/2022 09:52
OUTROS
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13/05/2022 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANO COELHO DE MORAES (5353209), que representa a parte NAIRANA VALENTE RIBEIRO (12543922) no processo 00959380620158140301.
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13/05/2022 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/05/2022 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/05/2022 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/05/2022 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/05/2022 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2022 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2022 18:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6454-97
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11/05/2022 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6454-97
-
11/05/2022 18:05
Remessa
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11/05/2022 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2022 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2021 14:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/09/2021 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6049-39
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10/09/2021 11:29
Remessa
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10/09/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2021 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2021 14:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/08/2021 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2021 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2021 10:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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16/08/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2021 20:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
14/12/2020 09:56
CONCLUSOS
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21/09/2020 12:04
CONCLUSOS
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21/09/2020 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2020 08:00
CONCLUSOS
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11/09/2020 07:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA (8407270), que representa a parte LIBERTY SEGUROS SA (7734097) no processo 00959380620158140301.
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03/09/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/09/2020 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2020 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9595-06
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22/04/2020 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9595-06
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22/04/2020 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9595-06
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22/04/2020 14:08
Remessa
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22/04/2020 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2020 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/03/2020 09:08
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2020 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/02/2020 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/02/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2020 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/02/2020 12:04
CONCLUSOS
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02/10/2019 10:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LIBERTY SEGUROS SA no processo 00959380620158140301.
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02/10/2019 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LODI MAURINO SODRE (26867361), que representa a parte LIBERTY SEGUROS SA (7734097) no processo 00959380620158140301.
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30/09/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/09/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/09/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/08/2019 10:08
CONCLUSOS
-
24/05/2019 12:22
Remessa
-
24/05/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/05/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2019 09:33
CONCLUSOS
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20/02/2019 10:09
CONCLUSOS
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10/01/2018 11:24
CONCLUSOS
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04/07/2017 13:16
CONCLUSOS
-
07/04/2017 11:18
CONCLUSOS
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29/09/2016 10:36
CONCLUSOS
-
12/09/2016 10:19
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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09/08/2016 11:37
CONCLUSOS
-
09/08/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2016 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/08/2016 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2016 11:40
Remessa
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29/07/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/07/2016 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2016 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2016 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2016 11:05
CONCLUSOS
-
09/05/2016 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO SILVA (18101825), que representa a parte NAIRANA VALENTE RIBEIRO (12543922) no processo 00959380620158140301.
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09/05/2016 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (4065819), que representa a parte NAIRANA VALENTE RIBEIRO (12543922) no processo 00959380620158140301.
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09/05/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2016 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2016 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/04/2016 19:51
Remessa
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29/04/2016 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2016 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/04/2016 08:56
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2016 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX ALLAN AQUINO LIMA (17963836), que representa a parte NAIRANA VALENTE RIBEIRO (12543922) no processo 00959380620158140301.
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06/04/2016 08:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/04/2016 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2016 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV. 31.03.16
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22/03/2016 17:08
Remessa
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22/03/2016 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/03/2016 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/03/2016 12:52
REMESSA AOS CORREIOS - js282021274br - NAIRANA VALENTE - 66055080 - MP
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16/03/2016 12:15
AGUARDANDO MANDADO
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16/03/2016 11:31
Citação INTIMACAO POSTAL
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14/03/2016 13:24
Citação CITACAO
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14/03/2016 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2016 08:55
PREPARACAO DE MANDADO
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07/03/2016 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/03/2016 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/03/2016 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2016 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/11/2015 14:58
CONCLUSOS
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11/11/2015 09:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/11/2015 09:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/11/2015 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/11/2015 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIR
-
01/07/2015 13:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/07/2015 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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