TJPA - 0805391-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 08:00
Baixa Definitiva
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DALILA DE ALBUQUERQUE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:02
Publicado Ementa em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:47
Conhecido o recurso de THIAGO BARROS DA SILVA - CPF: *13.***.*80-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET DE 2º GRAU (ID Nº. 8289531), DETERMINO A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO E, POR CONSEGUINTE, A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA, A FIM DE INTIMAR A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.019, INCISO II DO CPC.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, REMETAM-SE OS AUTOS NOVAMENTE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA MANIFESTAÇÃO. -
08/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 16:00
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por THIAGO BARROS DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que deferiu tutela provisória, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Processo n.° 0804169-75.2021.8.14.0040) ajuizada contra si por T.
A.
S., menor representada por DALILA ALBUQUERQUE SOUSA, ora agravada, in verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).
Trata-se de Ação de Alimentos na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o requerido ao Pagamento de verba alimentar provisória, a ser convertida em definitiva em razão de sentença de mérito. É o sucinto e suficiente relatório.
Fundamento e Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.1º,§2º, da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva estampados nos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a exordial e passo à apreciação dos pleitos feitos em sede liminar, conforme procedimento especial previsto na Lei 5.478/1968.
Comprovada, de plano, a paternidade da parte requerida para com o menor autor, cumprindo aquele, em consequência do poder familiar que lhe é inerente, o dever de concorrer para o sustento da prole por força no disposto nos artigos 229 da CF e 1.566, IV do CC, DEFIRO, em prol da parte suplicante, alimentos provisórios mensais, os quais, diante da ausência de dados objetivos e precisos acerca dos rendimentos do requerido e das despesas reclamadas de forma presumida, arbitro em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época, a ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir da intimação desta decisão, condicionado o cumprimento à informação dos dados bancários pela parte autora.
Designo audiência de conciliação/instrução/julgamento via videoconferência que ocorrerá na 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, para o dia 11 de JUNHO de 2021 às 09h00min.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft- 365/microsoft-teams/group-chat-software) .
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR V I D E O C O N F E R Ê N C I A n o l i n k ( d o c u m e n t o e m P D F ): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
No caso de representação da parte demandada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 3ª Vara Cível de Parauapebas – PA através do e-mail: [email protected] ou através do whatsapp nº. (94)33279641.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverão as partes comunicarem ao Juízo, por meio de petição, no prazo de até 10 (dez) dias que antecederem o ato.
CITE-SE o requerido, na forma do § 2º do artigo 5º da Lei n. 5.478/68, e INTIME-SE o requerente, este na pessoa da representante legal, para se fazer presente à audiência.
CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que, na audiência, se não houver acordo, poderá apresentar sua contestação escrita no mesmo ato, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação da sentença por este juízo.
Cientifique-se, ainda, o requerido que a não apresentação de contestação até a data de audiência ensejará a decretação da pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor e que sua ausência à audiência designada fará este juízo presumir que o requerido não deseja produzir provas em audiência.
INTIME-SE O REQUERIDO PELO WHATSAPP DE FORMA URGENTE NO NÚMERO INFORMADO NOS AUTOS A SABER: (94) 99222-5860, SENDO INEXISTOSA, INTIME-SE PESSOALMENTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NA EXORDIAL.
Intime-se a parte autora por meio do seu patrono, e na inércia intime-se pessoalmente a parte, sob pena de extinção.
DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA COLETAR ENDEREÇOS DE EMAIL E CONTATOS DE TELEFONE/WHATSAPP DAS PARTES QUE FOREM INTIMADAS, A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO AS INFORMAÇÕES CONSTAR EM CERTIDÃO.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cite-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Prima facie, requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Em síntese fática, expõe ser genitor da menor autora da lide ad quo.
Suscita error in judicando, aduzindo não poder arcar com o valor de 1 (um) salário mínimo à título de alimentos fixado na decisão agravada, uma vez que encontra-se desempregado, tendo sempre contribuído com o sustento na criança de acordo com suas condições financeiras.
Refuta auferir renda de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afirmando perceber como renda diária de pedreiro, além de possuir diversas dívidas.
Afirma que, ciente de suas obrigações paternas, ofereceu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em sede de Contestação, requerendo que este seja o valor reconhecido como devido.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral desta.
Junta documentos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Ab initio, defiro ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme orienta o verbete sumular n.° 06,TJPA.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na minoração dos alimentos fixados em favor da agravada em 1 (um) salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), o qual corresponderia a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do valor deferido da Decisão Agravada.
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a ausência de juntada de comprovante de renda, como Carteira de Trabalho ou recibo de pagamento de seu empregador ou tomador de serviço, uma vez que afirma exercer a profissão de pedreiro e não de engenheiro, como consta de suas redes sociais, com a ressalva acerca da ausência de caráter oficial da consulta de vínculo trabalhista constante do ID 5377459.
O periculum in mora, outrossim, se apresenta na modalidade inversa, ante a natureza alimentar da verba deferida a criança de 08 (oito) anos de idade.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se a Agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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