TJPA - 0800546-47.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800546-47.2022.8.14.0014 Processo referência n. 0010009-22.2017.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 09:47
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800546-47.2022.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526, § 3º do NCPC.
Vejamos: Art. 526 § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo comprovando o depósito dos valores subconta judicial no ID 94394775.
Instado a se manifestar, o requerente concordou com os valores e requereu a expedição de alvará judicial no ID 101104463.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial, informado no ID 94394775, devendo ser expedido um único alvará em nome do advogado da parte exequente, da forma como requerido na petição de ID 101104463, já que possui procuração nos autos com poderes para tanto (ID 102177774), e arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 17 de outubro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800546-47.2022.8.14.0014 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA Nome: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA Endereço: AV.29 DE DEZEMBRO,S/Nº, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA Nome: MARIA ALVES DA SILVA Endereço: MIGUEL AGUIAR, 1236, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema (MP, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos a procuração assinada a rogo, já que a procuração juntada com a petição inicial não se reveste das formalidades legais necessárias para sua validade, uma vez que a parte requerente é analfabeta, sob pena de ser expedido alvará apenas em nome da parte requerente, ficando, todavia, assegurado apenas o destaque dos honorários advocatícios. 2.
Após, conclusos para sentença com ordem de expedição do alvará.
Capitão Poço (PA), 4 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800546-47.2022.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO 1.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado nos autos ou para impugná-lo, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de considerar-se aceito o valor, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 21 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800546-47.2022.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
Capitão Poço (PA), 22 de maio de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-47.2019.8.14.0087
Venino Tourao Pantoja Junior
Edinalva Barboza Gama
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 13:52
Processo nº 0804131-59.2023.8.14.0051
Mary Jane Pedroso Ferreira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801667-27.2022.8.14.0074
Orimar Pereira Matos
Advogado: Ana Carolina Barnabe Barbalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 09:23
Processo nº 0017355-90.2018.8.14.0401
Reynald Ariel Fernandes Marinho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:11
Processo nº 0803710-83.2018.8.14.0006
Isoeste Moldados Plasticos LTDA
Ecoforte Industria LTDA - ME
Advogado: Andre Luiz Ignacio de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2018 16:41