TJPA - 0807194-70.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:22
Juntada de Carta rogatória
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09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Ofício
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04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL 0807194-70.2022.8.14.0005 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Registro de Óbito após prazo legal REQUERENTE: MARCIO RENE AIRES FERREIRA SENTENÇA MARCIO RENE AIRES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, representado pelo seu patrono, ajuizou a presente Ação de Assentamento de Registro Civil de Óbito de sua genitora LEOPOLDINA AIRES FERREIRA, falecida em de 17 de julho de 2020, nesta comarca.
Alega o requerente, que o óbito não foi registrado no prazo da Lei pois no falecimento da genitora do requerente, o planeta estava no ápice da pandemia do covid-19.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do requerente e da falecida, bem como declaração de óbito nº 29449820-6 presente no ID: 81876287 emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento do de cujus, qualificada nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID :85642640).
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que LEOPOLDINA AIRES FERREIRA faleceu em 17 de julho de 2020, nesta comarca.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de LEOPOLDINA AIRES FERREIRA, sexo feminino, brasileira, natural de Altamira-PA , nascida em 20/04/1948, filha de: Jose Aires de Abreu e Elisa Aires da Luz, CPF nº *06.***.*68-20 observando-se os demais dados constantes na Declaração de Óbito do Id. 81876287 - Pág. e documentos vinculados ao ID. 81876287.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Após, ao arquivo com baixa necessária.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira/PA 12 -
16/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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