TJPA - 0891829-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:51
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891829-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: Nome: CLARO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de mérito proferida nos autos da presente ação.
Dispensado o relatório, decido.
Não cabe razão à embargante, já que a sentença tratou de todos os pontos levantados nos embargos declaratórios, inclusive no que se refere às razões para a indenização por danos morais, que decorrem da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, conforme trecho que transcrito a seguir: "Outrossim, diante da recusa da empresa em cumprir o que estabelece a legislação consumerista citada, a reclamada acabou por causar desvio produtivo do tempo do autor, que precisou mover uma ação judicial, com todos os problemas e perda de tempo relacionados a essa necessidade.
Em que pese o subjetivismo da questão, o que aliás é o caso em qualquer mensuração de dano moral, entendo que a importância de R$1.000,00 é suficiente para minorar os danos morais causados ao reclamante.
Ressalto ainda o caráter educacional que integra o instituto da indenização por danos morais, que serve também de desincentivo a práticas semelhantes pelas rés no futuro." O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, o que não é possível através de embargos de declaração.
Esclareço que os embargos de declaração não devem ser utilizados como substituto de outro tipo de recurso.
Isto posto, recebo os embargos mas julgo-os improcedentes, por pretenderem rediscussão de mérito.
Considerando que o embargante se limita a repetir os argumentos já amplamente examinados na sentença, tenho que os presentes embargos têm meramente motivos protelatórios, razão pela qual condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Belém, 27 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
07/04/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891829-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 111312453, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 17 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
17/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE: Nome: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: Nome: CLARO S.A Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a parte reclamante, em síntese, que é cliente da reclamada, contratante dos do serviço de internet, na modalidade “Net Virtua +” de 70 MEGA.
Narra que em 11/2022 recebeu correspondência da empresa oferecendo o a troca do modem e o aumento da velocidade para 125 MEGA sem custos adicionais, devendo o consumidor, para tanto, acessar um “link” disponibilizado por QR Code, ou ligar para o número da empresa.
Segue narrando que se interessou pela oferta e acessou o link, quando só então tomou conhecimento que o amento da velocidade estaria vinculado à contratação de um novo serviço, ao custo mensal de R$ R$ 65,00.
Argumenta que a oferta vincula o fornecedor, e pediu, pela presente ação, o cumprimento da oferta, com aumento da velocidade da internet sem custos, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando É o breve relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, da mesma lei.
A impugnação de documentos, formulada pela reclamada em contestação, aparentemente foi juntada na contestação por erro, já que não existem, nos autos, as supostas conversas de aplicativo (Whatsapp) impugnadas pela ré.
A ré também, em erro, faz impugnação a documentos que estariam nas “ FLS. 19/21” dos autos.
Contudo, os presentes autos não possuem folhas, por se tratarem de autos eletrônicos, pelo que provavelmente a impugnação também foi formulada por equívoco.
Ademais, a reclamada trata de contestar pedido de repetição de indébito, quando esse pedido nunca foi feito pelo autor.
No caso em comento, o autor pede que a reclamada cumpra oferta veiculada pela reclamada.
Sobre o tema, vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Conforme se verifica através do documento de ID 81699273 - Pág. 1, uma correspondência enviada pela reclamada para o endereço do autor, a empresa se comprometeu a realizar a troca do modem e o aumento da velocidade da internet para 125 mega “sem qualquer custo adicional”, devendo o consumidor, para tanto, “Apontar a câmera do se celular para o QR Code” ou ligar para o número 0800 744 0120.
Ocorre que, ao acessar o “link” do QR Code, o consumidor é direcionado a uma página no sítio eletrônico que condiciona o aumento da velocidade à aquisição de um outro serviço, ao custo adicional de R$ 64,90 por mês, condição essa que não está informada na oferta.
Como se sabe, grande parte das vendas de passagens atualmente é realizada através da internet.
E, no caso em comento, a reclamada se utilizou de uma falsa oferta de aumento da velocidade se custos para, em verdade, convencer o consumidor a acessar um sítio na internet com oferta de outros produtos.
Ainda sobre o tema, prevê o CDC: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” No presente caso, a publicidade foi omissa em relação a obrigações de contratação de outros serviços, pelo consumidor, para receber o que foi ofertado.
Na verdade, a empresa não pretendia oferecer aumento de velocidade sem custos, mas sim vender outros produtos.
Desta forma, mostra-se desleal a conduta do fornecedor de serviço que oferece produto a preço promocional, gera interesse no consumidor, que vai até o sítio para buscar a oferta, para só então descobrir que se tratava de mera manobra publicitária para venda de outros produtos ou serviços.
O princípio da boa-fé objetiva, elemento fundamental da relação contratual, impõe às partes o dever de comprometimento sobre os termos e condições do ajuste.
E o direito à informação contido no art. 6º, III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço que pretende prestar ao consumidor.
Ao oferecer publicamente um serviço, há vinculação da oferta em relação ao consumidor que recebe a oferta.
E, no presente caso, restou clara a intenção da reclamada em aumentar sua visibilidade e fluxo de clientes em seu sitio eletrônico.
Tanto é assim que a oferta efetivamente despertou o interesse do autor, que buscou a empresa para aderir à oferta.
Do outro lado está o consumidor, que de boa-fé criou criando expectativa legítima acerca da oferta, e realizou os passos necessários para aderir à oferta, acessando o link indicado na correspondência.
Assim sendo, se a ré aufere vantagem através de práticas que causam expectativas e posterior frustrações ao consumidor, deve essa prática ser rechaçada de forma que seja desestimulada no futuro.
Nesse sentido: “CIVIL - CDC - OFERTA VEICULADA PELA INTERNET - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO - RECUSA DO FORNECEDOR DE CUMPRIR A OFERTA - DIREITO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o art. 30 do CDC, a legislação consumerista adotou o princípio da vinculação, pelo qual o fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta a ela fica vinculado.
O art. 35, I do mesmo instrumento legal, determina que é direito do consumidor, em recusando o fornecedor a cumprir o que publicara, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. 2.
In casu, há dano moral indenizável, pois a empresa apelante, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo que nesta hipótese a mesma não logrou comprovar quaisquer das hipóteses excludentes do dever objetivo de indenizar dispostos no art. 14, § 3º do CDC. 3.
Manutenção do montante indenizatórioconsiderando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. 4.
Incumbe à parte que deu causa à ação arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Reduzida a verba honorária fixada na sentença porque de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0607852013 MA 0002218-23.2013.8.10.0056, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)” Outrossim, diante da recusa da empresa em cumprir o que estabelece a legislação consumerista citada, a reclamada acabou por causar desvio produtivo do tempo do autor, que precisou mover uma ação judicial, com todos os problemas e perda de tempo relacionados a essa necessidade.
Em que pese o subjetivismo da questão, o que aliás é o caso em qualquer mensuração de dano moral, entendo que a importância de R$1.000,00 é suficiente para minorar os danos morais causados ao reclamante.
Ressalto ainda o caráter educacional que integra o instituto da indenização por danos morais, que serve também de desincentivo a práticas semelhantes pelas rés no futuro. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para: 1) Condenar a reclamada a cumprir a oferta, procedendo o aumento da velocidade da internet do autor para 125 MEGA, sem custos adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão.
Para fins de demonstração de cumprimento, deverá a empresa trazer aos autos comprovação da alteração nos seus sistemas no mesmo prazo.
Em caso de descumprimento no prazo avençado, multa no valor fixo de R$ 1.000,00, que incidirá também em cada mês subsequente em que continuar a haver descumprimento (limitada a R$ 3.000,00 – três mil reais). 2) Condenar a reclamada a pagar a importância de R$1.000,00 (um mil reais) para o reclamante, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês calculados da ciência desta decisão.
Julgo improcedente a ação em relação à primeira reclamada.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo pagamento, fica desde já autorizado seu levantamento pela parte reclamante ou pessoa habilitada, assim como o arquivamento dos autos.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:17
Audiência Una realizada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891829-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, Ed.
Village Executive, sala 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO R.
Hoje, Considerando que não houve adesão de ambas as partes ao projeto Juízo 100% Digital, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Res. 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Belém, 7 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
17/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:37
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 00:35
Audiência Una designada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002047-02.2015.8.14.0051
O Mesmo
Robenildo Lima dos Santos
Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 14:32
Processo nº 0002047-02.2015.8.14.0051
Alessandro Leao Rodrigues
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 12:31
Processo nº 0015300-61.2016.8.14.0006
Ministerio Publico
Keila Borges Bentes
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2016 10:41
Processo nº 0800236-38.2023.8.14.0036
Cristielem Silva Alves
Bruno Vitor Trindade Ribeiro
Advogado: Karine Figueiredo Fiuza Teles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2023 18:05
Processo nº 0037775-62.2017.8.14.0301
Gildemberg Helio Germano de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2017 11:41