TJPA - 0804294-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISAO DE INVESTIGAÇOES E OPERAÇOES ESPECIAIS - BELÉM em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DO CARMO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS PACHECO em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:44
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS PACHECO em 05/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS PACHECO em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DO CARMO em 14/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:01
Audiência Preliminar cancelada para 31/10/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
21/05/2023 10:26
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS PACHECO em 24/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:17
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 180, §3º do Código Penal.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
O Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal.
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, com as cautelas legais, com fundamento no artigo 395, III do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Determino o cancelamento da audiência preliminar designada nos autos.
Belém, 04 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DO CARMO em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:30
Decorrido prazo de EMANOEL MARTINS PACHECO em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:43
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 31/10/2023, às 11h para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:24
Audiência Preliminar designada para 31/10/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
20/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém/PA, 15 de março de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800546-50.2017.8.14.0005
Maroja-Advogados Associados
Advogado: Luciano Santos de Oliveira Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800546-50.2017.8.14.0005
Claudiane Santos Silva
Maroja-Advogados Associados
Advogado: Luciano Santos de Oliveira Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0007975-19.1999.8.14.0301
Banco Santader Brasil S/A
Alberto Chaves dos Santos
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/1999 06:50
Processo nº 0826976-19.2020.8.14.0301
Marcia Andrade Galeno
Margareth Moura da Silva
Advogado: Rayana de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 13:37
Processo nº 0820266-75.2023.8.14.0301
Uenderson Pereira Cruz
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 11:14