TJPA - 0820602-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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03/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0820602-79.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELIZABETH G BARBOSA - ME REQUERIDO: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Nome: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Endereço: Rua Cesário Alvim, 13, Passagem Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DESPACHO Considerando que consta no PJE o pagamento das custas processuais, expeça-se o necessário para cumprimento da decisão de id. 88954801.
Após, conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031411535596900000084208982 Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23031411535624100000084208985 Procuração Instrumento de Procuração 23031411535691800000084209007 Cartão CNPJ Documento de Identificação 23031411535764500000084209008 Doc. de Constituição Documento de Identificação 23031411535821000000084208987 RG Elizabeth G Barbosa Documento de Identificação 23031411535840700000084209005 Contrato de locação Documento de Comprovação 23031411535894500000084208988 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575409000000084329464 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575425000000084329467 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575462700000084329469 Comprovante pagamento custas totais Despejo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575491700000084329466 Decisão Decisão 23031710165180900000084386013 Certidão Certidão 23042413061024200000086670282 Petição Petição 23050811233647700000087429565 Juntada Caução Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23050811233676300000087429570 boleto (2) Documento de Comprovação 23050811233720100000087429567 Comprovante pagamento caução Documento de Comprovação 23050811233765500000087429568 Petição Petição 23051117271341400000087719396 Comunicação Renúncia Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23051117271358000000087719397 Renúncia Fernando Bruno e Marina B&B Documento de Comprovação 23051117271406200000087719398 Petição Petição 23060622432933100000089291125 RG Ana Lúcia Documento de Identificação 23060622432972700000089292293 Procuração Instrumento de Procuração 23060622433010100000089292295 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23060622433044300000089292296 Contrato de locação Documento de Comprovação 23060622433073800000089292297 Fotos Documento de Comprovação 23060622433114300000089292298 Petição Petição 23071910523311600000091666173 01_PROCURACAO Instrumento de Procuração 23071910523427600000091666174 Despacho Despacho 24020912454209300000102257773 Petição Petição 24040119260943200000105430349 Decisão Decisão 23031710165180900000084386013 Diligência Diligência 24060713010397300000109774075 relatorio de custas Devolução de Mandado 24060713010412600000109776897 Manifestação Proc 0820602-79.2023.8.14.0301 Petição 24061116501283400000109991257 Guia de recolhimento - Ato de oficial de justiça Despejo (1) Documento de Comprovação 24061116501319800000109991259 Comprovante de pagamento - Ato de Oficial de Justiça Documento de Comprovação 24061116501351600000109991261 Documento de comprovação número de celular Petição 24061209270415500000110021030 Certidão Certidão 24062410405127400000110935491 Manifestação Proc 0820602-79.2023.8.14.0301 Petição 24080612115028600000114644841 Manifestação Proc 0820602-79.2023.8.14.0301 Petição 24100710452400000000120454153 Manifestação Proc 0820602-79.2023.8.14.0301 Petição 24111111281834200000122643652 - 
                                            
22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ELIZABETH G BARBOSA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOBATO DE LEAO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOBATO DE LEAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ELIZABETH G BARBOSA - ME em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0820602-79.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELIZABETH G BARBOSA - ME REQUERIDO: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Nome: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Endereço: Rua Cesário Alvim, 13, Passagem Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DESPACHO Ante o depósito de caução, expeça o necessário para cumprimento da decisão de id. 88954801.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031411535596900000084208982 Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23031411535624100000084208985 Procuração Procuração 23031411535691800000084209007 Cartão CNPJ Documento de Identificação 23031411535764500000084209008 Doc. de Constituição Documento de Identificação 23031411535821000000084208987 RG Elizabeth G Barbosa Documento de Identificação 23031411535840700000084209005 Contrato de locação Documento de Comprovação 23031411535894500000084208988 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575409000000084329464 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575425000000084329467 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575462700000084329469 Comprovante pagamento custas totais Despejo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575491700000084329466 Decisão Decisão 23031710165180900000084386013 Certidão Certidão 23042413061024200000086670282 Petição Petição 23050811233647700000087429565 Juntada Caução Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23050811233676300000087429570 boleto (2) Documento de Comprovação 23050811233720100000087429567 Comprovante pagamento caução Documento de Comprovação 23050811233765500000087429568 Petição Petição 23051117271341400000087719396 Comunicação Renúncia Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23051117271358000000087719397 Renúncia Fernando Bruno e Marina B&B Documento de Comprovação 23051117271406200000087719398 Petição Petição 23060622432933100000089291125 RG Ana Lúcia Documento de Identificação 23060622432972700000089292293 Procuração Procuração 23060622433010100000089292295 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23060622433044300000089292296 Contrato de locação Documento de Comprovação 23060622433073800000089292297 Fotos Documento de Comprovação 23060622433114300000089292298 Petição Petição 23071910523311600000091666173 01_PROCURACAO Procuração 23071910523427600000091666174 - 
                                            
09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIZABETH G BARBOSA - ME em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ELIZABETH G BARBOSA - ME em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820602-79.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ELIZABETH G BARBOSA - ME REQUERIDO: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Nome: ANA LUCIA LOBATO DE LEAO Endereço: Rua Cesário Alvim, 13, Passagem Conceição, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Ação de Despejo, respaldado no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, proposta por MARINA B&B – ELIZABETH G.
BARBOSA - ME, em face de ANA LÚCIA LOBATO DE LEÃO.
Alega a autora que, em 30.08.2017, firmou contrato de locação para fins não residenciais com a requerida, referente ao imóvel localizado na Rua Dr.
Assis, nº 724, loja 01, Bairro Cidade Velha, Belém/PA, com aluguel inicial no valor de R$ 1.000,00, cuja locação vige por prazo indeterminando, em razão da prorrogação automática do contrato, ante a permanência da ré no bem.
Aduz que a requerida está inadimplente com os aluguéis integrais referentes aos meses de setembro/2021 a fevereiro/23, perfazendo um débito de aproximadamente R$105.037,68.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de liminar de despejo da requerida, com fulcro no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e, alternativamente, com base no Art. 300, do NCPC. É o relatório.
DECIDO.
O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, mediante o pagamento de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, com base na falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação, quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias previstas no Art. 37, da mesma lei.
O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula décima oitava (Id.
Num. 88754627 - Pág. 5), uma caução prestada pelo locatário no valor correspondente a dois meses de aluguel.
Assim, em princípio, o caso em apreço não se enquadraria na hipótese prevista no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, já que o contrato previu garantia na modalidade caução.
Contudo, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando o valor da dívida supera a quantia dada em caução, reputa-se exaurida a garantia, não havendo mais que se falar na eficácia obstrutiva que esta ostentava originalmente em relação à liminar de despejo.
Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador AZUMA NISHI, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2243890-15.2016.8.26.0000, julgado perante a 25ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como segue: [...] Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial garantido por caução consistente titulo de capitalização no valor de R$ 8.800,00.
Em razão da garantia prestada, o juízo indeferiu a liminar de despejo, tendo em vista que a desocupação liminar requerida com base no atraso no pagamento do aluguel somente se defere quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No entanto, verifico que o valor acumulado da dívida (aproximadamente R$ 11.000,00) supera o valor da garantia.
Reputa-se, então, extinta a garantia, que já foi consumida pelo valor da dívida.
Logo, não há mais falar na eficácia obstrutiva que a garantia ostentava em relação à liminar de despejo. [...] No mesmo sentido, segue trecho do voto da Desembargadora ANA BEATRIZ ISER, no julgamento do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-45, julgado perante a Décima Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: [...] Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, em que pese a caução seja uma das modalidades admitidas pela Lei n. 8.245/1991 (art. 37, I), o que se verifica no caso sob análise é a necessidade de se reconhecer a extinção da garantia prestada, ou seja, que o contrato se encontra desprovido de garantias, o que possibilita o pleito liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei n. 8.245/91 .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
I.
Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991).
II.
Caso em que restou evidenciado que o inadimplemento dos locativos ultrapassa o valor da caução prestada pelo locatário, restando extinta a garantia e possibilitado o despejo liminar.
III.
Dispensa de caução para o cumprimento da medida.
Não cabimento.
Caso em que não restou evidenciada nenhuma situação excepcional, para relativizar o requisito legal imposto para o cumprimento da ordem de desejo liminar.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/02/2016) [...] Como se vê, a jurisprudência pátria exige, para o deferimento de liminar de despejo, que o contrato se encontre desprovido de garantias.
Nessa linha, conforme os precedentes acima colacionados, é considerado desprovido de garantia o contrato cujo valor da caução já foi superado pelo montante apurado da dívida decorrente do inadimplemento dos alugueis.
No caso em apreço, a caução é de apenas R$ 2.000,00, enquanto que a dívida em o valor aproximado de R$105.037,68.
Assim, tem-se que a caução prestada perdeu sua finalidade garantidora, não podendo servir de óbice para o deferimento da liminar.
Diante do exposto: 1 – CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, CONDICIONADA ao depósito de caução em valor correspondente à 03 (três) meses de aluguel; 2 – EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes, intimando o Requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário, independentemente de novo despacho deste juízo. 3 – Prestada a caução, efetue-se o depósito em conta vinculada ao processo e expeça-se o mandado de despejo; caso contrário, proceda-se unicamente a citação do réu. 4 – CITE-SE o Requerido, a fim de que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, caso em que serão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Belém, 15 de marços de 2023 Assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031411535596900000084208982 Ação Despejo Marina B&B x Ana Leão Petição 23031411535624100000084208985 Procuração Procuração 23031411535691800000084209007 Cartão CNPJ Documento de Identificação 23031411535764500000084209008 Doc. de Constituição Documento de Identificação 23031411535821000000084208987 RG Elizabeth G Barbosa Documento de Identificação 23031411535840700000084209005 Contrato de locação Documento de Comprovação 23031411535894500000084208988 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575409000000084329464 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575425000000084329467 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575462700000084329469 Comprovante pagamento custas totais Despejo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031515575491700000084329466 - 
                                            
17/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/03/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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