TJPA - 0800698-87.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0800698-87.2021.8.14.0125 DECISÃO-MANDADO Vistos os autos.
Tratam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência em favor de MARINALVA MONTEIRO DOS SANTOS em face de PAULO GUIMARÃES DE SOUSA.
A decisão de ID 26810998 concedeu as medidas supracitadas e determinou a intimação do Requerido e da Requerente.
Todavia, a certidão juntada sob ID 27791340 atestou a impossibilidade de intimação do Ofensor, tendo registrado o Oficial que: “[...] fui informado pelo Senhor Juvenil, Barqueiro que trabalha no Restaurante Xambioazinho e pelo Senhor Marcos, que reside duas casas depois do “Bar da Marivaldo”, ambos no Bairro Beira Rio, que o Requerido já está ciente de todo o teor das medidas Protetivas, mas se oculta para não ser intimado pessoalmente”.
O juízo decretou, de ofício, a prisão preventiva de PAULO GUIMARÃES DE SOUSA, com base nas informações contidas na referida certidão (ID 27890530); consta ofício informando o cumprimento do mandado de prisão no dia 11.06.2021 (ID 27998643) e pedido de revogação de preventiva sob ID 28052787 por intermédio de patrono constituído.
De início, observo que o supracitado pedido foi formulado nos próprios autos e não de forma apartada, com a classe correta, razão pela qual não caiu no perfil do plantão judicial do PJE.
No entanto, diante da presente decisão perde seu objeto, razão pela qual nada há que se retificar nesse particular.
Verifico ainda que a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pelo princípio geral rebus sic stantibus, o que significa que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto for necessário, de acordo com a situação fática apresentada, inclusive de ofício.
Com essa perspectiva e analisando os autos, constato que, NO PRESENTE MOMENTO, não identifico o periculum libertatis, este consubstanciado quer na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sendo, portanto, IMPERATIVA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pois ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que doravante faço, na forma do autorizativo do art. 316 c/c art. 321 do mesmo Código.
Em que pese as informações registradas na certidão do Oficial de ID 27791340, entendo que recaem em presunções contra o Autor do fato, o que vai de encontro ao sistema acusatório e aos princípios norteadores do chamado processo penal constitucional.
Ademais, não constam nos autos registros de que, após o requerimento das medidas protetivas, o Ofensor teria tentado nova aproximação com a ofendida ou, de outro modo, descumprido a decisão judicial.
De todo modo, o pedido de revogação feito consignou que “nunca se escondeu, sendo que no dia em que o Oficial de Justiça foi a sua residência de fato naquele momento o mesmo não encontrava-se no local, pois o supradito passa o dia em função do seu oficio como pescador, ocorrendo então uma divergência de encontros e horários”, bem como informou outros endereços onde pode ser encontrado.
Atesto que me convenço, por hora, da ausência de riscos na concessão da liberdade do apontado Autor do fato baseada na convicção de que esse responderá perante o Juízo toda vez que for demandado, e, que possivelmente não voltará a delinquir e nem embaraçará eventual instrução processual penal.
Não verifico a presença de elementos indicativos da necessidade da manutenção da segregação cautelar, reputando-se como suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. É cediço que a prisão cautelar não pode ser mantida quando forem suficientes outras medidas cautelares.
Outrossim, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), em compasso com a moderna sistemática processualista penal, incluiu o parágrafo segundo ao art. 312 do Código de Processo Penal, que assim preconiza: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (grifou-se).
Nessa toada, entendo que a ausência de intimação do Requerido não configura medida suficiente para justificar a manutenção da gravosa cautelar, notadamente quando não consta registro de que reiterou nas condutas delitivas contra a ex-companheira e quando não há elementos tão seguros que atestem que estaria, de fato, se ocultando.
Repito, o processo constitucional, notadamente em matéria penal, com amparo na doutrina e na jurisprudência, cristaliza o entendimento de que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, a ser decretada/mantida em último caso.
Nesse sentido é o escólio de Eugênio Pacelli: Cabe consignar, no particular, que a expressão em último caso, relativa à decretação da preventiva, em substituição a outra cautelar imposta e descumprida, não significa dever o juiz aplicar todas as cautelares possíveis antes de se recorrer a ela.
Significa apenas que a preferência deve ser sempre pelo agravamento das medidas cautelares diversas da prisão.
A lógica da ordem atual é a evitação do cárcere, sempre que possível.
A escolha na substituição de uma cautelar por outra, e mesmo pela preventiva, dependerá de cada caso concreto, quando se examinará o tipo de cautelar descumprida e a necessidade e adequação de outra (condições pessoais do agente, gravidade do crime e suas circunstâncias – art. 282, II)[1] Cito, também, o posicionamento dos tribunais a respeito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
PRÁTICA DE ATO DELITIVO NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
NECESSIDADE.
ARTS. 312, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 282, §§ 4º E 6º, DO CPP. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável como último instrumento e quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria delitiva) e do periculim libertatis (risco na liberdade do agente). 2.
Hipótese em que os autos do IPL dão conta, ao menos em sede de juízo perfunctório, da existência de crime - art. 155, §§ 1º e 4º, I e V, c/c o art. 14, II e art. 244-B da Lei 8.069/90- e de indícios de autoria. 3.
A prática de crime praticado mediante violência/grave ameaça (art. 157, § 2º, I e II, do CP) durante o período de benefício da liberdade provisória justifica sua revogação e a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração criminosa (art. 312, caput, do CP) e a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares anteriormente deferidas (art. 312, parágrafo único, e art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). 4.
Necessidade de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva do acusado. (TRF-4 - RCCR: 50002444520184047118 RS 5000244-45.2018.4.04.7118, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA) “Sendo o paciente comprovadamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mister se faz, para a manutenção da sua custódia cautelar, a referência expressa a motivos concretos que desautorizem a concessão de sua liberdade provisória, não sendo suficiente, pois, mera alusão à regularidade do auto de prisão em flagrante.
Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado e cassando o Decreto monocrático, deferir ao paciente a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogação da medida” (STJ – HC 18965 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002).
Assim, vislumbrando a tutela primordial do direito de Liberdade, de proteção constitucional, excepcionada somente em situações de gravidade preponderante e quando satisfeitos os requisitos legais REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO GUIMARÃES DE SOUSA e, nesse mesmo ato, ASSEGURO DA APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, na forma do art. 319 do CPP com vistas, sobretudo, a assegurar futuro provimento judicial e aplicação da lei penal: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de frequentar bares, boates ou festas; IV - proibição de ausentar-se, por mais de oito dias da Comarca sem prévio aviso a este Juízo; (...) V - recolhimento domiciliar (a partir das 21:00h) no período noturno e nos dias de folga.
DETERMINO, AINDA, a INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para que cumpra as medidas protetivas estabelecidas na decisão de ID 26810998, fazendo-o CIENTE QUE O DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE QUALQUER DELAS PODERÁ ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, além da possibilidade de caracterização de CRIME AUTÔNOMO, conforme previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Pela concessão da liberdade ao Preso neste momento, deixo de realizar a audiência de custódia.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Comarca de São Geraldo [1] PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 21ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 248. -
01/07/2021 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 17:30
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0800698-87.2021.8.14.0125 DECISÃO-MANDADO Vistos os autos.
Tratam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência em favor de MARINALVA MONTEIRO DOS SANTOS em face de PAULO GUIMARÃES DE SOUSA.
A decisão de ID 26810998 concedeu as medidas supracitadas e determinou a intimação do Requerido e da Requerente.
Todavia, a certidão juntada sob ID 27791340 atestou a impossibilidade de intimação do Ofensor, tendo registrado o Oficial que: “[...] fui informado pelo Senhor Juvenil, Barqueiro que trabalha no Restaurante Xambioazinho e pelo Senhor Marcos, que reside duas casas depois do “Bar da Marivaldo”, ambos no Bairro Beira Rio, que o Requerido já está ciente de todo o teor das medidas Protetivas, mas se oculta para não ser intimado pessoalmente”.
O juízo decretou, de ofício, a prisão preventiva de PAULO GUIMARÃES DE SOUSA, com base nas informações contidas na referida certidão (ID 27890530); consta ofício informando o cumprimento do mandado de prisão no dia 11.06.2021 (ID 27998643) e pedido de revogação de preventiva sob ID 28052787 por intermédio de patrono constituído.
De início, observo que o supracitado pedido foi formulado nos próprios autos e não de forma apartada, com a classe correta, razão pela qual não caiu no perfil do plantão judicial do PJE.
No entanto, diante da presente decisão perde seu objeto, razão pela qual nada há que se retificar nesse particular.
Verifico ainda que a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pelo princípio geral rebus sic stantibus, o que significa que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto for necessário, de acordo com a situação fática apresentada, inclusive de ofício.
Com essa perspectiva e analisando os autos, constato que, NO PRESENTE MOMENTO, não identifico o periculum libertatis, este consubstanciado quer na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sendo, portanto, IMPERATIVA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pois ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, o que doravante faço, na forma do autorizativo do art. 316 c/c art. 321 do mesmo Código.
Em que pese as informações registradas na certidão do Oficial de ID 27791340, entendo que recaem em presunções contra o Autor do fato, o que vai de encontro ao sistema acusatório e aos princípios norteadores do chamado processo penal constitucional.
Ademais, não constam nos autos registros de que, após o requerimento das medidas protetivas, o Ofensor teria tentado nova aproximação com a ofendida ou, de outro modo, descumprido a decisão judicial.
De todo modo, o pedido de revogação feito consignou que “nunca se escondeu, sendo que no dia em que o Oficial de Justiça foi a sua residência de fato naquele momento o mesmo não encontrava-se no local, pois o supradito passa o dia em função do seu oficio como pescador, ocorrendo então uma divergência de encontros e horários”, bem como informou outros endereços onde pode ser encontrado.
Atesto que me convenço, por hora, da ausência de riscos na concessão da liberdade do apontado Autor do fato baseada na convicção de que esse responderá perante o Juízo toda vez que for demandado, e, que possivelmente não voltará a delinquir e nem embaraçará eventual instrução processual penal.
Não verifico a presença de elementos indicativos da necessidade da manutenção da segregação cautelar, reputando-se como suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. É cediço que a prisão cautelar não pode ser mantida quando forem suficientes outras medidas cautelares.
Outrossim, a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), em compasso com a moderna sistemática processualista penal, incluiu o parágrafo segundo ao art. 312 do Código de Processo Penal, que assim preconiza: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (grifou-se).
Nessa toada, entendo que a ausência de intimação do Requerido não configura medida suficiente para justificar a manutenção da gravosa cautelar, notadamente quando não consta registro de que reiterou nas condutas delitivas contra a ex-companheira e quando não há elementos tão seguros que atestem que estaria, de fato, se ocultando.
Repito, o processo constitucional, notadamente em matéria penal, com amparo na doutrina e na jurisprudência, cristaliza o entendimento de que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, a ser decretada/mantida em último caso.
Nesse sentido é o escólio de Eugênio Pacelli: Cabe consignar, no particular, que a expressão em último caso, relativa à decretação da preventiva, em substituição a outra cautelar imposta e descumprida, não significa dever o juiz aplicar todas as cautelares possíveis antes de se recorrer a ela.
Significa apenas que a preferência deve ser sempre pelo agravamento das medidas cautelares diversas da prisão.
A lógica da ordem atual é a evitação do cárcere, sempre que possível.
A escolha na substituição de uma cautelar por outra, e mesmo pela preventiva, dependerá de cada caso concreto, quando se examinará o tipo de cautelar descumprida e a necessidade e adequação de outra (condições pessoais do agente, gravidade do crime e suas circunstâncias – art. 282, II)[1] Cito, também, o posicionamento dos tribunais a respeito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
PRÁTICA DE ATO DELITIVO NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
NECESSIDADE.
ARTS. 312, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 282, §§ 4º E 6º, DO CPP. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável como último instrumento e quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria delitiva) e do periculim libertatis (risco na liberdade do agente). 2.
Hipótese em que os autos do IPL dão conta, ao menos em sede de juízo perfunctório, da existência de crime - art. 155, §§ 1º e 4º, I e V, c/c o art. 14, II e art. 244-B da Lei 8.069/90- e de indícios de autoria. 3.
A prática de crime praticado mediante violência/grave ameaça (art. 157, § 2º, I e II, do CP) durante o período de benefício da liberdade provisória justifica sua revogação e a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração criminosa (art. 312, caput, do CP) e a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares anteriormente deferidas (art. 312, parágrafo único, e art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). 4.
Necessidade de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva do acusado. (TRF-4 - RCCR: 50002444520184047118 RS 5000244-45.2018.4.04.7118, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 20/03/2018, SÉTIMA TURMA) “Sendo o paciente comprovadamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mister se faz, para a manutenção da sua custódia cautelar, a referência expressa a motivos concretos que desautorizem a concessão de sua liberdade provisória, não sendo suficiente, pois, mera alusão à regularidade do auto de prisão em flagrante.
Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado e cassando o Decreto monocrático, deferir ao paciente a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogação da medida” (STJ – HC 18965 – RJ – 6ª T. – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002).
Assim, vislumbrando a tutela primordial do direito de Liberdade, de proteção constitucional, excepcionada somente em situações de gravidade preponderante e quando satisfeitos os requisitos legais REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO GUIMARÃES DE SOUSA e, nesse mesmo ato, ASSEGURO DA APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, na forma do art. 319 do CPP com vistas, sobretudo, a assegurar futuro provimento judicial e aplicação da lei penal: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de frequentar bares, boates ou festas; IV - proibição de ausentar-se, por mais de oito dias da Comarca sem prévio aviso a este Juízo; (...) V - recolhimento domiciliar (a partir das 21:00h) no período noturno e nos dias de folga.
DETERMINO, AINDA, a INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para que cumpra as medidas protetivas estabelecidas na decisão de ID 26810998, fazendo-o CIENTE QUE O DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE QUALQUER DELAS PODERÁ ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, além da possibilidade de caracterização de CRIME AUTÔNOMO, conforme previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Pela concessão da liberdade ao Preso neste momento, deixo de realizar a audiência de custódia.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Comarca de São Geraldo [1] PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal. 21ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 248. -
15/06/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:31
Revogada a Prisão
-
14/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/06/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 19:24
Juntada de Informações
-
11/06/2021 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:04
Juntada de Mandado de prisão
-
10/06/2021 11:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800001-32.2019.8.14.0062
Deusimar Brito de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Felix Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2019 16:52