TJPA - 0823550-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de edital
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26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CASTRO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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23/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:58
Decorrido prazo de CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:06
Decorrido prazo de CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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17/05/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0823550-91.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): LEONARDO HENRIQUE CASTRO DOS SANTOS DECISÃO - MANDADO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, em favor da parte requerente.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado (Id Num. 89099340 - Pág. 1) comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando, ao ser submetido a avaliação médica foi diagnosticado com doenças incapacitantes descritas no CID 10 F31, F20, F90 e F41, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) LEONARDO HENRIQUE CASTRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o nº 6176080, CPF nº *02.***.*69-09, residente e domiciliado no Conjunto Tenoné 2, rua terceira, quadra II, nº 15, bairro: Tenoné, CEP 66820-000, Belém/PA, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG sob o nº 3802300, CPF nº *00.***.*27-07, residente e domiciliada no Conjunto Tenoné 2, rua terceira, quadra II, nº 15, bairro: Tenoné, CEP 66820-000, Belém/PA, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 27 de junho de 2023, às 10h onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThkZTJhODYtM2RjYi00MzljLWEwYjEtMTYzYzdjOTJiY2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d.
Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
A cópia deste despacho servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/03/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*27-07 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2023 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823550-91.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEUMA ARCELINA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE CASTRO DOS SANTOS Nome: LEONARDO HENRIQUE CASTRO DOS SANTOS Endereço: Conjunto Tenoné 2, 15, Rua terceira.
Quadra II, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Conforme se infere da petição inicial e comprovante de residência de ID’s 89097882 / 89097883,, a qual informa que o (a) interditando (a) reside na Conjunto Tenoné 2, rua terceira, quadra II, nº 15, bairro: TENONÉ, CEP 66820-000, Belém/PA, de sorte que está incluso na jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012, art. 1º; da CJRMB.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
Assim tem decidido a jurisprudência: Órgão 2ª Câmara Cível Processo N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0700551-69.2020.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Relator Desembargador CESAR LOYOLA Acórdão Nº 1247242 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FORO COMPETENTE.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Conflito de competência suscitado, nos autos do acordo de modificação de curatela, pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas em face do Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Suscitado). 2.
O foro competente para o processamento do acordo de modificação de curatela é o do juízo em que domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, o qual visa facilitar a defesa de seus direitos, além de conferir maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME Classe do Processo: 07025324720188070019 - (0702532-47.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1162023 Data de Julgamento: 25/03/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: HECTOR VALVERDE Publicado no DJE : 04/04/2019 Atente-se ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente do DISTRITO DE ICOARACI / PA, para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031720384721800000084516781 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - LEONARDO Documento de Comprovação 23031720384757000000084516784 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NADA CONSTA PCPA Documento de Comprovação 23031720384788400000084516783 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23031720384838100000084516785 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23031720384867500000084516787 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031720384897800000084516790 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23031720384926500000084516791 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23031720384955500000084516792 PASSE FÁCIL ESPECIAL - LEONARDO Documento de Comprovação 23031720384992000000084516793 PROCURAÇÃO Procuração 23031720385021200000084516795 RG e CPF - CLEUMA Documento de Identificação 23031720385052200000084516796 RG e CPF - LEONARDO Documento de Identificação 23031720385086100000084516797 -
20/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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