TJPA - 0803071-84.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:43
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:18
Juntada de apelação
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07/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 06:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 20:18
Decorrido prazo de ELIANA CARMO DE LIMA LOYOLA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 05:10
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2023 14:44
Decorrido prazo de ELIANA CARMO DE LIMA LOYOLA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:44
Decorrido prazo de WANDERSON DE LIMA LOYOLA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:47
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 05:59
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0803071-84.2023.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: WANDERSON DE LIMA LOYOLA Endereço: rua f14, qd 148 lt 13, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARMO DE LIMA LOYOLA Endereço: Avenida F-14, quadra 148, lote 13, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo.
Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação.
Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto, a mesma requerente e diversos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito.
Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional.
Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial Assinatura Eletrônica -
15/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 08:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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10/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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