TJPA - 0803246-49.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SANTOS LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:58
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:15
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:53
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SANTOS LIMA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:14
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:14
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:12
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:43
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803246-49.2021.8.14.0040 DECISÃO Não sendo viável neste momento o julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as questões processuais suscitadas em réplica, porque a Ré WTORRE juntou a consolidação do contrato social (ID 28179688) e constituiu o advogado Yann Cabral mediante procuração de ID 28179691, logo, o substabelecimento ao subscritor da contestação é válido.
Não cabe investigar a representatividade dos signatários da procuração inicial sem qualquer indício de fraude documental ou processual Outrossim, a situação “baixado” da CIPASA não compromete a regularidade do processo, porque o motivo da alteração cadastral foi em vista da incorporação da sociedade empresária, de sorte que o patrimônio incorporado continua vinculado aos negócios/contratos firmados anteriormente.
No mais, não há que se falar em intempestividade da defesa, porque nos ID´s referidos pelos Autores encontramos os avisos de recebimento enviados, e não recebidos.
Esses AR´s comprovam apenas o envio das correspondências.
A juntada dos AR´s recebidos e devolvidos estão nos ID´s 31430679 e 31430684.
Portanto, a contestação é tempestiva.
O cerne da questão controvertida no processo em tela é a existência de capitalização de juros na amortização da dívida, resultante de financiamento pactuado entre as partes.
O contrato prevê expressamente a aplicação da Tabela Price, o que para os Autores é suficiente a comprovar o anatocismo.
As Requeridas,
por outro lado, negam a cobrança de juros capitalizados e sustentam que a Tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros.
Em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA registrou que a conclusão sobre a existência de capitalização no emprego da Tabela Price demanda prova pericial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). É neste cenário que urge definir a distribuição dinâmica do ônus probatório como regra de instrução para posterior julgamento, ante a proibição do non liquet (art. 140, CPC) e o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Nesse desiderato, cumpre observar que a relação havida entre as partes configura relação de consumo nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, atraindo a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova, além de o Novo Código de Processo Civil trazer a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º).
O fato de o contrato ter regramento em lei esparsa, no caso, a Lei nº 9.514/97, não afasta em absoluto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em vista do chamado “diálogo das fontes”.
Importa notar que a pretensão do autor não é a rescisão do contrato, mas apenas a revisão de cláusulas que entende abusivas e nulas de pleno direito.
Como a norma especial citada não exaure a questão, não subsiste motivo para se repelir a incidência da Lei 8.078/90.
Pois bem, de um lado estão os autores na qualidade de consumidores, logo, vulnerável e, no contexto do caso em análise, hipossuficientes, e do outra as empresas demandadas, que formam um grupo econômico com atuação em vários Estados, sendo razoável deferir o pleito de inversão do ônus probatório.
Ainda que não fosse aplicável a normativa do CDC no caso em tela, o próprio Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório, ao dispor: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso em disceptação, em que se discute a existência ou não de anatocismo, foi a parte ré quem redigiu o instrumento contratual, e em vez de ser claro sobre a forma de amortização da dívida e incidência dos juros, optou apenas por indicar a tabela price, sem deixar expresso se os juros são simples ou compostos.
Então, como forma de compensar o desequilíbrio sinalagmático e cumprir o dever de informação imposto pelo princípio da boa-fé contratual, deve se desincumbir do ônus da prova a respeito da existência ou não de juros capitalizados no modelo de financiamento ofertado.
Pelo fio do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e para que a parte ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados em contestação, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, porque o protesto genérico feito ao final da contestação não serve ao propósito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:23
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803246-49.2021.8.14.0040 DECISÃO Não sendo viável neste momento o julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as questões processuais suscitadas em réplica, porque a Ré WTORRE juntou a consolidação do contrato social (ID 28179688) e constituiu o advogado Yann Cabral mediante procuração de ID 28179691, logo, o substabelecimento ao subscritor da contestação é válido.
Não cabe investigar a representatividade dos signatários da procuração inicial sem qualquer indício de fraude documental ou processual Outrossim, a situação “baixado” da CIPASA não compromete a regularidade do processo, porque o motivo da alteração cadastral foi em vista da incorporação da sociedade empresária, de sorte que o patrimônio incorporado continua vinculado aos negócios/contratos firmados anteriormente.
No mais, não há que se falar em intempestividade da defesa, porque nos ID´s referidos pelos Autores encontramos os avisos de recebimento enviados, e não recebidos.
Esses AR´s comprovam apenas o envio das correspondências.
A juntada dos AR´s recebidos e devolvidos estão nos ID´s 31430679 e 31430684.
Portanto, a contestação é tempestiva.
O cerne da questão controvertida no processo em tela é a existência de capitalização de juros na amortização da dívida, resultante de financiamento pactuado entre as partes.
O contrato prevê expressamente a aplicação da Tabela Price, o que para os Autores é suficiente a comprovar o anatocismo.
As Requeridas,
por outro lado, negam a cobrança de juros capitalizados e sustentam que a Tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros.
Em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA registrou que a conclusão sobre a existência de capitalização no emprego da Tabela Price demanda prova pericial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). É neste cenário que urge definir a distribuição dinâmica do ônus probatório como regra de instrução para posterior julgamento, ante a proibição do non liquet (art. 140, CPC) e o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Nesse desiderato, cumpre observar que a relação havida entre as partes configura relação de consumo nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, atraindo a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova, além de o Novo Código de Processo Civil trazer a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º).
O fato de o contrato ter regramento em lei esparsa, no caso, a Lei nº 9.514/97, não afasta em absoluto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em vista do chamado “diálogo das fontes”.
Importa notar que a pretensão do autor não é a rescisão do contrato, mas apenas a revisão de cláusulas que entende abusivas e nulas de pleno direito.
Como a norma especial citada não exaure a questão, não subsiste motivo para se repelir a incidência da Lei 8.078/90.
Pois bem, de um lado estão os autores na qualidade de consumidores, logo, vulnerável e, no contexto do caso em análise, hipossuficientes, e do outra as empresas demandadas, que formam um grupo econômico com atuação em vários Estados, sendo razoável deferir o pleito de inversão do ônus probatório.
Ainda que não fosse aplicável a normativa do CDC no caso em tela, o próprio Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório, ao dispor: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso em disceptação, em que se discute a existência ou não de anatocismo, foi a parte ré quem redigiu o instrumento contratual, e em vez de ser claro sobre a forma de amortização da dívida e incidência dos juros, optou apenas por indicar a tabela price, sem deixar expresso se os juros são simples ou compostos.
Então, como forma de compensar o desequilíbrio sinalagmático e cumprir o dever de informação imposto pelo princípio da boa-fé contratual, deve se desincumbir do ônus da prova a respeito da existência ou não de juros capitalizados no modelo de financiamento ofertado.
Pelo fio do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e para que a parte ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados em contestação, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, porque o protesto genérico feito ao final da contestação não serve ao propósito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 20:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 20:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA ARLETE SANTOS LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES RIBEIRO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de junho de 2021 Processo Nº: 0803246-49.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EVERALDO GOMES RIBEIRO e outros Requerido: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de junho de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/06/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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