TJPA - 0877637-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
08/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877637-65.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MM COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. em face de OI MÓVEL S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, consubstanciada em indenização por danos morais e materiais, além de honorários e custas.
A parte executada, por sua vez, encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme informado nos autos.
A parte exequente pugna pela continuidade da execução, alegando que seus créditos seriam de natureza extraconcursal, razão pela qual não se submeteriam ao juízo da recuperação judicial, postulando, ainda, a aplicação de multa e juros nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.
Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito.
Fundamentação Inicialmente, ressalto que a parte executada comprovou sua condição de recuperanda, fato que enseja a incidência do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, cuja redação atual, conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece, em seu § 7º-A, que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser executados ou sofrer atos de constrição fora do juízo universal.
No caso concreto, conquanto a parte exequente sustente que seus créditos ostentariam natureza extraconcursal — por derivarem de danos morais e materiais — a jurisprudência pátria e a doutrina predominantes têm reconhecido que apenas os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, e que não decorram de obrigações assumidas anteriormente, podem ser considerados extraconcursais.
Conforme dispõe o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, são sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Nesse contexto, mesmo créditos oriundos de condenação judicial (inclusive de danos morais), quando fundados em relação jurídica anterior ao pedido de recuperação, são classificados como concursais, submetendo-se à habilitação no plano.
Com efeito, em 01 de março de 2023 foi requerido o processamento de nova recuperação judicial pelo grupo OI, cuja decisão de deferimento é datada de 16/03/2023, proferida pelo pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro emitiu Aviso de n.º 39/2023 a fim de esclarecer certas dúvidas com relação ao processamento.
No caso dos autos, o fato gerador do presente título executivo ocorreu em 2021, data anterior ao novo pedido recuperacional da executada, razão pela qual tem natureza de crédito concursal.
Assim, afasto o argumento da parte exequente de que os créditos seriam extraconcursais.
Eventual inovação jurisprudencial no sentido da extraconcursalidade de danos morais, como defendida nos autos, não se aplica ao presente caso, cujos fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.
No mais, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente atendem aos parâmetros fixados na sentença exequenda, conforme se depreende da planilha de ID nº 140797103, que atualiza o crédito para o montante de R$ 20.897,21.
Desse modo, considerando a suspensão dos atos de execução em razão da recuperação judicial e a natureza concursal do crédito, impõe-se a extinção da presente execução, com a consequente expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da parte exequente para reconhecer a regularidade dos cálculos apresentados e afasto a alegação de natureza extraconcursal do crédito, reconhecendo sua sujeição ao juízo da recuperação judicial da executada.
Com fundamento no art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e art. 924, V, do CPC, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão com o valor atualizado do crédito (ID nº 140797103) para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial da empresa OI MÓVEL S.A.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877637-65.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca do Id. 137860416 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:54
Juntada de despacho
-
07/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 00:49
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 02:13
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:42
Decorrido prazo de M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:10
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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