TJPA - 0804648-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804648-90.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Vinte e Um, n 20, Conj.
Cordeiro de Farias, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-170 Nome: LIDIA CARDOSO REIS Endereço: Rua Pedro Paulo, Quadra 13, 37, Park União, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-150 Nome: MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Santos Dias, QUADRA 13 N 6, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-060 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 101930137 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716460218700000081299891 Anexo 1- Procuração - Pinto Sotero & Cia Ltda (Colégio Sothero`s) Procuração 23012716460267900000081299893 Anexo 2- RG, CPF e comprovante de endereço - Proprietário Documento de Identificação 23012716460305100000081299895 Anexo 3- Contrato Social - Colégio Sothero's - Atualizado Documento de Identificação 23012716460347100000081299898 Anexo 4- CNPJ Documento de Identificação 23012716460416600000081299900 Anexo 5- Contrato 2019 Lidia Documento de Comprovação 23012716460444700000081299902 Anexo 6- Contrato pai Michel 2020 Documento de Comprovação 23012716460522100000081299904 Anexo 7- Notas promissórias assinadas Documento de Comprovação 23012716460582800000081299905 Anexo 8- Termo Confissão de dívida Documento de Comprovação 23012716460622600000081299906 Anexo 9- Rg e CPF da ré Documento de Identificação 23012716460661700000081299907 Anexo 10- Certidão de Nascimento Documento de Identificação 23012716460705800000081299908 Anexo 11- Racional de débito Documento de Comprovação 23012716460743500000081299909 Anexo 12- Comprovante de contato prévio.
Documento de Comprovação 23012716460775300000081299910 Certidão Certidão 23031613561805400000084412443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031613584323700000084412457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031613584323700000084412457 Intimação Intimação 23031613584323700000084412457 Citação Citação 23031614011452400000084412470 AR Identificação de AR 23040306073148400000085469119 AR Identificação de AR 23040306073156200000085469120 AR Identificação de AR 23040306073276000000085469121 AR Identificação de AR 23040306073282700000085469122 Audiência Una - Processo 0804648-90.2023.8.14.0301-20230427 121401-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042713465621400000086926115 Audiência Una - Processo 0804648-90.2023.8.14.0301-20230427 115103-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23042713465685800000086927527 Sentença Sentença 23042713465771700000086927488 Sentença Sentença 23042713465771700000086927488 Sentença Sentença 23042713465771700000086927488 Requerimento de cumprimento de sentença e execução.
Petição 23052309113570300000088353102 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052912335824200000088758467 Despacho Despacho 23052914152553900000088772591 Intimação Intimação 23060112492874100000089015292 Intimação Intimação 23052914152553900000088772591 AR Identificação de AR 23062906083503700000090507977 AR Identificação de AR 23062906083509400000090507978 AR Identificação de AR 23062906083623800000090507979 AR Identificação de AR 23062906083630400000090507980 Certidão Certidão 23072422131179400000091965756 0804648-90.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214333763300000094705328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214333800300000094705319 Petição Petição 23100417350393600000096028538 Petição informando a composição.
Petição 23100417350408200000096028541 Composição de acordo extrajudicial e recibio de entrada.
Documento de Comprovação 23100417350449900000096028542 -
16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:05
Homologada a Transação
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11/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LIDIA CARDOSO REIS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LIDIA CARDOSO REIS em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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01/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 02:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804648-90.2023.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento] Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Vinte e Um, n 20, Conj.
Cordeiro de Farias, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-170 Nome: LIDIA CARDOSO REIS Endereço: Rua Pedro Paulo, Quadra 13, 37, Park União, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-150 Nome: MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Santos Dias, QUADRA 13 N 6, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-060 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 1.420,56, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 1.420,56, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 1.562,61.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Satisfeito o disposto nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804648-90.2023.8.14.0301 Parte autora: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME CNPJ: 04.***.***/0001-33 Sócia proprietária: MARIA DE FÁTIMA PINTO SOTERO Identidade: 1805932 - SSP/PA CPF: *57.***.*09-20 Advogado(a): FRANCISCO ANDRE BEZERRA DE AMORIM OAB/PA: 25824 Advogado(a): ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO OAB/PA: 30257 Parte ré: LIDIA CARDOSO REIS Identidade: 6734262 CPF: *14.***.*37-23 Parte ré: MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS Identidade: 4606365 CPF: *41.***.*00-25 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de abril do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e a ausência dos réus, apesar de citados e intimados.
Em seguida, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia Os réus foram citados e intimados para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 90155577 e ID 90155579), mas não compareceram ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo parcialmente como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que o valor pretendido pelo autor está em desarmonia com documentos constantes nos autos (art. 345, IV, do CPC), conforme abaixo especificado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que os réus celebraram contrato de prestação de serviço de educação para um filho em comum, não tendo pago obrigações parceladas de R$ 300,00, mais cinco de R$ 200,00, totalizando R$ 1.300,00.
Tais fatos são confirmados pelos contratos de ID 85550313 e ID 85550315, bem como pelas notas promissórias de ID 85550316 e pelo contrato de confissão de dívida de ID 85550317.
Por fim, observo que, como havia termo certo para o cumprimento das obrigações inadimplidas, a correção monetária e os juros de mora devem fluir da data de vencimento de cada parcela (R$ 300,00, a partir de setembro de 2022 e as demais parcelas de R$ 200,00, a contar de outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, respectivamente), conforme indicado nos documentos de ID 85550316 e ID 85550317 (arts. 394, 395 e 397do Código Civil).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora as obrigações inadimplidas, cujo valor nominal é de R$ 1.300,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcelas não paga (R$ 300,00 em setembro de 2022, R$ 200,00 em outubro de 2022, R$ 200,00 em novembro de 2022, R$ 200,00 em dezembro de 2022, R$ 200,00 em janeiro de 2023 e R$ 200,00 em fevereiro de 2023), consoante disposto nos arts. 394, 395 e 397do Código Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200804648-90.2023.8.14.0301-20230427_115103-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200804648-90.2023.8.14.0301-20230427_121401-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 13:12
Audiência Una realizada para 27/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804648-90.2023.8.14.0301 Reclamante: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Reclamados: LIDIA CARDOSO REIS e MICHEL JACKSON NASCIMENTO DOS SANTOS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1678985692800?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 27/04/2023 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23031613561805400000084412443).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012716460218700000081299891 Anexo 1- Procuração - Pinto Sotero & Cia Ltda (Colégio Sothero`s) Procuração 23012716460267900000081299893 Anexo 2- RG, CPF e comprovante de endereço - Proprietário Documento de Identificação 23012716460305100000081299895 Anexo 3- Contrato Social - Colégio Sothero's - Atualizado Documento de Identificação 23012716460347100000081299898 Anexo 4- CNPJ Documento de Identificação 23012716460416600000081299900 Anexo 5- Contrato 2019 Lidia Documento de Comprovação 23012716460444700000081299902 Anexo 6- Contrato pai Michel 2020 Documento de Comprovação 23012716460522100000081299904 Anexo 7- Notas promissórias assinadas Documento de Comprovação 23012716460582800000081299905 Anexo 8- Termo Confissão de dívida Documento de Comprovação 23012716460622600000081299906 Anexo 9- Rg e CPF da ré Documento de Identificação 23012716460661700000081299907 Anexo 10- Certidão de Nascimento Documento de Identificação 23012716460705800000081299908 Anexo 11- Racional de débito Documento de Comprovação 23012716460743500000081299909 Anexo 12- Comprovante de contato prévio.
Documento de Comprovação 23012716460775300000081299910 Certidão Certidão 23031613561805400000084412443 -
16/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:57
Audiência Una designada para 27/04/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 13:56
Audiência Una cancelada para 08/08/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:48
Audiência Una designada para 08/08/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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