TJPA - 0800814-59.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 05:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz o autor em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi indeferida e da decisão agravou o autora, com decisão nos autos pela concessão.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora se manifestou alegando não ser documento essencial.
Com relação aos danos emergentes e lucros cessantes que deveriam ser individualizados, a parte afirma que não deveria ter sido exigência inicial e sim da fase probatória e que este Juízo deveria orientar-se por decisões do Juízo de Marabá.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Quanto à gratuidade, esta foi obtida em sede de AI.
Sobre o domicílio, o autor afirma que não seria requisito essencial à petição inicial.
Mas, reforça-se que a exigência, para este processo especificamente, sob pena de restar descaracterizado o interesse de agir, prende-se ao fato de que autor para ser atingido pela barragem à jusante, deveria residir na área que disse afetada, como condição essencial para o deslinde da causa em seu favor, porque seus relatos envolvem danos suportados pelo fato de residir com sua família há 36 anos no local, o que parece não se confirmar nos autos, ainda mais pelas informações divergentes no processo.
Ademais, no que tange aos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), equivocou-se o autor sobre a exigência de comprovação inicial dos danos.
Contudo, deve saber que neste processo, especificamente pediu assim: "que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar ‘todos’ os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa do Autor e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a ‘todas’ as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei).
Ou seja, bem se vê que não há como ser dispensada tal exigência de individualização dos danos, ainda mais que não é aceitável que tal necessidade seja lançada para o futuro e lá não haja condições sequer de definir o que o autor pretendia.
No caso, então, a história deve ser bem contada e bem definida para cada um dos envolvidos nas mais de trezentas ações que por aqui tramitam, porque de danos coletivos não se trata.
Desse modo, como não emendou o autor o pedido inicial, é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade deferida ao autor.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 20/03/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023410-96.2014.8.14.0401
Karina Barros Pereira Quaresma
Justica Publica
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:04
Processo nº 0023410-96.2014.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Karina Barros da Silva
Advogado: Tiago Ferreira da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2015 10:28
Processo nº 0800822-85.2023.8.14.0065
Avani Bandeira da Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2023 18:01
Processo nº 0008647-90.2014.8.14.0401
Charles John Palheta Costa
Justica Publica
Advogado: Nelson Fernando Damasceno e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:09
Processo nº 0062285-23.2009.8.14.0301
Alcides da Silva Machado Junior
Estado do para
Advogado: Maria Elisa Bessa de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 09:37