TJPA - 0808446-47.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808446-47.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fiança] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE HUMBERTO DE AVELAR e outros PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, 861, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808446-47.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fiança] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE HUMBERTO DE AVELAR e outros PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, 861, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO I – DEFIRO o pedido de exclusão do JUÍZO 100% DIGITAL formulado pela Parte Ré, bem como a habilitação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PA n.º 15201-A, devendo-se a Secretaria fazer as anotações necessárias junto ao Sistema PJE.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta própria para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
25/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 00:01
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808446-47.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Fiança].
PARTE REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DE AVELAR e outros.
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, 861, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A DESPACHO 1.
Nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.
Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado às fls. 261 (ID 13815504), na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito, considerando todas as provas até então carreadas aos autos. 2.
Verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e as partes estão devidamente representadas.
Feito saneado.
Dou por encerrada a instrução processual. 3.
Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para o recolhimento no prazo legal. 4.
Atendidos os itens anteriores e certificado o que for necessário, faça conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/06/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2021 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
09/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2019 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2019 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 15:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2019 14:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/02/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
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04/02/2019 11:46
Conclusos para decisão
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02/02/2019 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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