TJPA - 0812029-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DEUSEDETE GOMES em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:56
Decorrido prazo de PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:50
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de abril de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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08/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 06:55
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812029-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: JOSE DEUSEDETE GOMES, BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES, PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA Nome: JOSE DEUSEDETE GOMES Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 611, APT. 01 Torre 1, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64002-830 Nome: BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 611, torre 1 apt 611, Morro da Esperança, TERESINA - PI - CEP: 64002-830 Nome: PLANALTO PETROLEO BOLA LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 4000, Satélite, TERESINA - PI - CEP: 64059-575 Vistos, etc.
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência em desfavor de R B COELHO E CIA LTDA, JOSE DEUSDETE GOMES e BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES.
Narra o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de operação para comercialização de produtos fornecidos pela Ipiranga, obrigando-se os réus a adquirir quantidade mínima de combustível, no entanto, deixaram de adquirir insumos da distribuidora incorrendo em descumprimento contratual.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam impedidos de se utilizar da marca Ipiranga, inclusive retirando todos os elementos identificadores da marca do posto de combustível, além da permissão para que a parte autora fique desobrigada de fornecer seus produtos aos réus.
A concessão da tutela de urgência exige a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que o autor pretende a rescisão contratual, alegando, em suma, que os réus deixaram de adquirir os insumos da marca, violando o contrato de fornecimento que determina a aquisição exclusiva e mínima de combustível pelo revendedor.
No caso concreto, observo que os réus não foram notificados acerca da ausência de aquisição de insumos na forma contratual o que, a princípio, afasta o requisito da urgência necessária à descaracterização completa do estabelecimento comercial e a declaração de que a parte autora fique desobrigada a fornecer seus produtos aos réus.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Citem-se os réus R B COELHO E CIA LTDA, JOSE DEUSDETE GOMES e BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022816282724600000083031413 INICIAL Documento de Comprovação 23022816282743000000083031426 COPI 2015 Documento de Comprovação 23022816282815200000083031418 BONIFICAÇÃO Petição 23022816282871300000083031417 REG-CON-34174 - 00 - Telegrama_ME640172022_PC_MA896749982 R B COELHO E CIA LTDA (2) Documento de Comprovação 23022816282913600000083031425 REG-CON-45785 - 00 - 0f881d3a-a0fe-4515-b91c-a6fb4ac77019_LaudoJuridico_22112021_1559 PLANALTO PETRO Documento de Comprovação 23022816282944200000083031424 REG-CON-34174 - 00 - Telegrama_ME640172022_CC_MA896749982 R B COELHO E CIA LTDA (1) Documento de Comprovação 23022816282988600000083031422 EquipamentosInstaladosNoCliente-Juridico5986352531498230972 - GEM Documento de Comprovação 23022816283018100000083031420 Fotos posto Documento de Comprovação 23022816283052000000083032429 Atos - IPP Documento de Identificação 23022816283092600000083032430 Procuracao - Jurídico - Ipiranga Procuração 23022816283162700000083032431 Substabelecimento - QCA Substabelecimento 23022816283216700000083032432 SUBSTABELECIMENTO - DEZ Substabelecimento 23022816283255500000083032433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710261463300000083456246 Certidão Certidão 23031008382791500000083964635 Petição Petição 23031010545548500000083984861 GUIA 002 Documento de Comprovação 23031010545588000000083984862 RELATORIO 002 Recurso Especial 23031010545632300000083984866 00007__2668.83_01000102534 PJ_1628683872 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031010545661400000083984875 -
20/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:36
Desentranhado o documento
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10/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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