TJPA - 0802569-58.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 21:30
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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10/09/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 10:51
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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13/04/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 04:25
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES SERATO em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SERATO em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA OFÍCIO N. 638/2020/2ªVFAM/GAB. DESTINATÁRIO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE ANANINDEUA/PA.
FINALIDADE: AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRAZO: IMEDIATO.
PROCESSO Nº 0802569-58.2020.8.14.0006. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUERENTES: VALDIRENE GUIMARÃES SERATO E FLÁVIO SOUZA SERATO.
MENOR ENVOLVIDO: DIEGO GUIMARÃES SERATO. SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual envolvendo as partes acima mencionadas. As partes contraíram matrimônio em 27/04/2002. - Da Guarda do filho menor e do direito de convivência: A guarda do menor ficará com a genitora, sendo que o genitor irá exercer o direito a visitas para com a menor de forma livre.
Contudo, resta estabelecer as demais condições, a fim de regularizar completamente as visitas do genitor, vejamos: Nos dias dos pais e das mães, o menor passará o dia com o homenageado; As festas de finais de ano: Natal com mãe e Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; As férias escolares serão divididas, sendo que o primeiro período começará com o genitor.
Outrossim, fica disposto que deve prevalecer o bom senso para que o direito de visita seja exercido. - Dos alimentos para a prole: Em relação ao pagamento de pensão alimentícia ao menor, será pago o montante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que corresponde as despesas básicas do menor, sendo assim valor a título de pensão não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente, o qual deverá ser comprovado mensalmente mediante ao pagamento das despesas de aluguel e escola do menor; Cumpre ainda destacar que, o cônjuge varão também se propôs ficar responsável pelo convênio médico do menor. - Da partilha dos bens: Na comunhão do matrimônio o casal adquiriu um imóvel situado a BR 316, KM 15 lote, 08 A, Marituba/PA, BELLA CITTA TOTAL VILLE – CONDOMINIO SOURE A conforme contrato de compra e venda, no valor de R$ 84.678,10 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos) ocorre que em meados de 2013 as partes reincidiram o contrato e propuseram uma ação a fim de reaver o dinheiro investido, ocorre que até a presente data não houve sentença nos autos da ação nº 0006000-87.2013.8.14.0133 que tramita pela 2ª Vara Cível - Empresarial da Comarca de Marituba/PA.
As partes em comum acordo declaram que os valores oriundos da ação serão revertidos em favor do filho menor DIEGO GUIMARÃES SERATO.
Todos os bens que guarnecem o imóvel ficarão em posse do cônjuge virago.
O casal adquiriu um veículo, conforme descrição abaixo. · PRISMA - CHEVROLET - ano 2012 – placa OBV 0416 – RENAVAN Nº. 33725824-4 - Nº.
CHASSI 9BGRO69X0CG140397 em nome de FLÁVIO SOUZA SERATTO, financiado pelo Banco Ali Fiduciária BV Financeira, no valor de R$ 35.308,00 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais) que ficará em posse do cônjuge varão; Destaca-se que a cônjuge virago dispensa a partilha do bem, sendo que o veículo ficará com o cônjuge varão e consequentemente responsável pelas parcelas vencidas ou vincendas do financiamento.
As partes dispensam alimentos entre si. A Divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada: VALDIRENE GUIMARÃES SERATO. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais previstos no artigo 731, do CPC.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Na oportunidade, observo que não há óbice legal quanto à homologação do acordo apresentado pelas partes, eis que firmado entre pessoas maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto, observando as normas legais em vigor. Pelo exposto, com fulcro nos art. 226, §6º, da CF, art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77 e art. 731 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os REQUERENTES transcrito no relatório acima para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, salientando que a Divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada: VALDIRENE GUIMARÃES SERATO.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao cartório competente o respectivo mandado de registro e averbação, devidamente certificada a data do trânsito em julgado, com registro, averbação e expedição de certidão, sem a cobrança de emolumentos em face da gratuidade deferida. Eventuais custas suspensas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme acordo. DE ORDEM, expeça-se o que for necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENCAMINHADO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE ANANINDEUA/PA, TERMO N. 26.243, LIVRO N. 98-B, FLS. 090. QUAISQUER DAS PARTES FICAM AUTORIZADAS A ENCAMINHAR ESTE PROVIMENTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com as cautelas legais. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
21/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:01
Homologada a Transação
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14/12/2020 12:44
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 06:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 07:55
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 04:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de VALDIRENE GUIMARAES SERATO em 03/07/2020 23:59:59.
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31/03/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
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17/03/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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