TJPA - 0805153-26.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:39
Decorrido prazo de JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 08:52
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805153-26.2021.8.14.0051 AUTOR: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO HENRIQUE LEMOS DE ARAUJO, JOSE HILDEGARDES DA SILVA SANTANA REU: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da instituição bancária requerida, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de vários empréstimos fraudulentos, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Mesmo este Magistrado tendo feito curso grafotécnico antes de ingressar na Magistratura, não há possibilidade de se constatar indubitavelmente a existência de falsificação nas assinaturas acostadas nos contratos.
Em verdade, as assinaturas dos contratos e as constantes nos documentos pessoais e os assinados nos autos pela autora são muito semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 26 de abril de 2022.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
29/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/04/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/04/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805153-26.2021.8.14.0051 AUTOR: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS - Advogado do(a) AUTOR: TIAGO HENRIQUE LEMOS DE ARAUJO - PA27565 REU: BANCO BMG S.A. - Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 13/04/2022 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 11 de fevereiro de 2022.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
11/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:40
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 06:39
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE INTIMAÇÃO (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 1 de dezembro de 2021.
Processo nº 0805153-26.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Tipizal,, S/N, Sítio São Vicente, km 27, Zona Rural, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 AUDIÊNCIA Conciliação SALA : [conciliação] [Una2] Prioridade Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0805153-26.2021.8.14.0051, em que AUTOR: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS , move contra REU: BANCO BMG S.A. , fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 09/02/2022 10:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe), acompanhado(a) de, no máximo, duas testemunhas a ser realizada na Sala de Audiências da VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, situada nesta cidade, à Av.
Marechal Rondon, 3135, bairro Caranazal.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém NOVO ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052920451191200000025715910 1 - AÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO CC DANO MORAL - JULIETA X BMG Petição 21052920451199200000025715911 2 - PROCURAÇÃO - JULIETA Procuração 21052920451205700000025715912 3 - DOCS PESSOAIS - JULIETA Documento de Identificação 21052920451218000000025715913 4 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA- JULIA Documento de Comprovação 21052920451232700000025715914 5 - EXTRATO BENEFÍCIO - INSS - JULIETA Documento de Comprovação 21052920451240400000025715915 6 - EXTRATO INSS - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS - JULIETA Documento de Comprovação 21052920451251400000025715916 7 - BOLETO - CONSIGNADO FRAUDULENTO BMG - JULIETA Documento de Comprovação 21052920451267700000025715917 8 - REQUERIMENTO BLOQUEIO INSS - CONSIGNADO FRAUDULENTO - JULIETA Documento de Comprovação 21052920451283100000025715918 9 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - JULIETA Documento de Comprovação 21052920451302700000025715919 10 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - JILIETA Documento de Comprovação 21052920451311200000025715920 Decisão Decisão 21053121431538600000025737027 Contestação Contestação 21062818175049600000026892652 1 - CONTESTAÇÃO -JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS Contestação 21062818175054500000026919608 BANCO BMG - KIT ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Documento de Identificação 21062818175062600000026919609 CONTRATO 10281366 Documento de Identificação 21062818175096100000026919610 CONTRATO 58490180 Documento de Comprovação 21062818175117400000026919611 CONTRATO 58615584 Documento de Comprovação 21062818175130300000026919612 DOC 1 Documento de Comprovação 21062818175151600000026919614 DOC 2 Documento de Comprovação 21062818175158400000026919615 EVOLUTIVA Documento de Comprovação 21062818175163200000026919616 FATURA Documento de Comprovação 21062818175171900000026919617 PROCURAÇÃO - BMG, CIFRA e BCV_compressed Procuração 21062818175206900000026919619 Certidão Certidão 21120109002499000000041271763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120109010937000000041271767 Certidão Certidão 21120109021557000000041271771 -
01/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 18:34
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/09/2021 09:54
Audiência Una designada para 01/06/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805153-26.2021.8.14.0051 AUTOR: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO HENRIQUE LEMOS DE ARAUJO Nome: JULIETA FERREIRA DE VASCONCELOS Endereço: Comunidade Tipizal,, S/N, Sítio São Vicente, km 27, Zona Rural, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 REU: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte aos autos comprovante de reclamação administrativa, referencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, extratos bancários para confirmar se houve o recebimento ou não dos valores constantes do empréstimo questionado e informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Santarém/PA, 31 de maio de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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