TJPA - 0812317-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:21
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:44
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0812317-97.2023.8.14.0301 Requerente: GEOVANNA VITÓRIA DA PAZ AZEVEDO, representada por HELENA DE NAZARÉ CRUZ DA PAZ Requerido: ON ICE - PISTA DE PATINAÇÃO LTDA Natureza: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Juiz: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Data: Belém, data registrada no sistema.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GEOVANNA VITÓRIA DA PAZ AZEVEDO, representada por sua genitora HELENA DE NAZARÉ CRUZ DA PAZ, em face de ON ICE - PISTA DE PATINAÇÃO LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que: Em 09 de dezembro de 2022, durante uma viagem de férias ao Rio de Janeiro, a autora e seus familiares foram à pista de patinação no gelo da ré, localizada no Shopping Park Jacarepaguá.
Após adquirir o passaporte para uso da pista, a autora utilizou um par de patins fornecidos pela ré, deixando seus pertences, incluindo um tênis All Star, no local destinado para guarda, sob a responsabilidade da ré.
Ao final do período de patinação, a autora não encontrou seu tênis, comunicando o fato aos funcionários da ré.
O gerente da ré, Sr.
Anderson, informou que não tinha autonomia para resolver a situação e acionou o proprietário, Sr.
Rogério, que ofereceu a compra de um par de chinelos para a autora não sair descalça, prometendo verificar as câmeras de segurança e ressarcir o prejuízo.
Após uma semana sem retorno, a autora contatou novamente a ré, mas o proprietário se mostrou desinteressado em solucionar o problema, demonstrando total descaso com a situação.
Diante do ocorrido, a autora busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 90583273), alegando, em síntese, que: A autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, devendo ser revogada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Não há como aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois não há vulnerabilidade ou hipossuficiência da autora frente à ré.
A inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi verificado.
A ré desconhece a ocorrência do furto relatado, pois não foi comunicada do fato no dia do ocorrido e não há provas consistentes que confirmem o furto.
O boletim de ocorrência é um documento unilateral e não serve como prova, além de ter sido registrado por um terceiro estranho à ocorrência.
As conversas trocadas pelo aplicativo WhatsApp não são provas válidas, pois não é possível garantir a sua autenticidade.
A ré não tem responsabilidade pelo suposto furto, pois não houve ato ilícito praticado pela empresa.
Não há dano moral a ser indenizado, pois não houve abalo emocional ou moral causado pela ré.
O comprovante de prestação de serviços não possui validade como prova, pois foi emitido posteriormente à data da suposta ocorrência e não consta o nome do usuário da pista de gelo.
A autora está alterando a verdade dos fatos, devendo ser condenada por litigância de má-fé.
Juntou documentos (IDs 90324334 e 90326588).
A parte autora apresentou réplica (ID 90962118), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Foi proferido despacho (ID 104223585) concedendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (ID 104863643).
Foi realizada audiência de instrução (ID 127636715), na qual a parte autora abriu mão do depoimento pessoal da parte ré, ausente, e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
A parte ré alega que a autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A parte autora juntou aos autos declarações de hipossuficiência (IDs 87555857 e 87555853) e comprovante de renda (ID 87555872), demonstrando a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora.
No mérito, a controvérsia reside em verificar se a parte ré é responsável pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em decorrência do furto de seu tênis dentro de seu estabelecimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora utilizou os serviços prestados pela parte ré mediante remuneração.
Assim, aplicam-se ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.
A parte autora alega que teve seu tênis furtado dentro do estabelecimento da ré, enquanto utilizava a pista de patinação no gelo.
A parte ré, por sua vez, nega a ocorrência do furto e alega que não tem responsabilidade pelo ocorrido.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou minimamente os fatos alegados na inicial.
O registro de ocorrência (ID 87556901) lavrado na delegacia de polícia, embora seja um documento unilateral, corrobora a versão da parte autora de que o furto ocorreu dentro do estabelecimento da ré.
Ademais, as conversas trocadas entre a parte autora e o gerente da ré (ID 87556893) demonstram que a ré tinha conhecimento do ocorrido e que o proprietário da empresa chegou a oferecer a compra de um par de chinelos para a autora não sair descalça.
Ora, se a ré não tivesse responsabilidade pelo ocorrido, não teria se prontificado a oferecer qualquer tipo de auxílio à parte autora.
A responsabilidade da ré, no caso em tela, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida pela ré.
No caso em tela, o dano material restou comprovado pela pesquisa de preço do tênis (ID 87556896), que demonstra que o valor do calçado é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
O nexo de causalidade também restou demonstrado, porquanto o furto ocorreu dentro do estabelecimento da ré, enquanto a parte autora utilizava os serviços prestados pela empresa.
Assim, a parte ré tem o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos.
Quanto aos danos morais, entendo que também restaram configurados.
O furto do tênis da parte autora, somado ao descaso da parte ré em solucionar o problema, causou à autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A parte autora, menor de idade, teve seu tênis furtado durante uma viagem de férias, ficando descalça e impossibilitada de realizar outras atividades.
Ademais, a parte ré não demonstrou qualquer interesse em solucionar o problema, causando à autora um sentimento de frustração e impotência.
Assim, entendo que a parte autora faz jus a uma indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, bem como suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e para dissuadir a parte ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do furto (09/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Quanto à produção de prova, defiro o depoimento pessoal do autor, do representante legal do réu e do gerente da empresa à época dos fatos, e designo audiência de Instrução para o dia 24/09/2024 às 11:00h.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para às partes, patronos e testemunhas apresentarem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso incidam os fatos insculpidos no §4º o art. 455 do CPC – o Advogado da parte deverá requerer a intimação da testemunha pelo Juízo, sob as penas do §3º do art. 455 (§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 04:56
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0812317-97.2023.8.14.0301 Requerente: GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO REPRESENTANTE: HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ Requerida: ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA DESPACHO Diante das matérias arguidas na contestação de ID 48427428, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Ademais, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA em 02/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:35
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:07
Decorrido prazo de HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 15:06
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA DA PAZ AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
0812317-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
D.
P.
A.
REPRESENTANTE: HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ REU: ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA Nome: ON ICE - PISTA DE PATINACAO LTDA Endereço: DE JACAREPAGUA, 6069, PAVIMENTO L1 PISTA DE PATINACAO, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-033 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030114072919600000083100116 Procuração Geovanna - Assinado Procuração 23030114072955800000083100127 Declaração Hipossuficiencia Geovanna - Assinado Documento de Comprovação 23030114072999200000083100128 Declaração Hipossuficiencia Helena - Assinado Documento de Comprovação 23030114073046300000083100124 Procuração Helena - Assinado Procuração 23030114073080900000083100125 IDENTIDADE GEOVANNA - Assinado Documento de Identificação 23030114073128300000083101286 IDENTIDADE HELENA - Assinado Documento de Identificação 23030114073175000000083101288 Comprovante de residência Helena - Assinado Documento de Comprovação 23030114073232800000083101284 DECLARAÇÃO IR HELENA CRUZ DA PAZ - Assinado Documento de Comprovação 23030114073265600000083101292 HELENA DE NAZARE CRUZ DA PAZ IR - Assinado Documento de Comprovação 23030114073329500000083101297 Comprovante de prestação de serviço - Assinado Documento de Comprovação 23030114073366300000083101307 Conversas com o Gerente - Assinado Documento de Comprovação 23030114073397800000083101313 Conversa com o proprietário - Assinado Documento de Comprovação 23030114073478000000083101309 Pesquisa de preco - Assinado Documento de Comprovação 23030114073526800000083101316 REGISTRO DE OCORRENCIA - Assinado Documento de Comprovação 23030114073567100000083101317 Certidão Certidão 23030912020673100000083804920 -
22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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