TJPA - 0840116-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 13:41
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 17:00
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:49
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:42
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 22/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840116-52.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIMILSON PIRES MACEDO EXECUTADO: LUCIANA NAZARÉ DE MIRANDA MAGNO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível proceder à citação da parte ré.
Intimado para fornecer o novo endereço, o autor restou silente.
Cabe ao autor de qualquer demanda apontar o endereço correto do réu, sendo tal tarefa da parte e não do Juiz.
O fato de o autor não ter fornecido o endereço à correta citação do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual.
PELO EXPOSTO e considerando que a inicial é inepta, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 14, §1º, item I da Lei 9.099/95), bem como ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo de acordo com o art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2023 13:23
Decorrido prazo de EDIMILSON PIRES MACEDO em 10/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0840116-52.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIMILSON PIRES MACEDO EXECUTADO: LUCIANA NAZARÉ DE MIRANDA MAGNO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível proceder à citação da parte ré.
Intimado para fornecer o novo endereço, o autor restou silente.
Cabe ao autor de qualquer demanda apontar o endereço correto do réu, sendo tal tarefa da parte e não do Juiz.
O fato de o autor não ter fornecido o endereço à correta citação do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual.
PELO EXPOSTO e considerando que a inicial é inepta, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 14, §1º, item I da Lei 9.099/95), bem como ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo de acordo com o art. 485, IV do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0840116-52.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIMILSON PIRES MACEDO EXECUTADO: LUCIANA NAZARE DE MIRANDA MAGNO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0840116-52.2022.8.14.0301, em que EDIMILSON PIRES MACEDO move contra LUCIANA NAZARE DE MIRANDA MAGNO, considerando o AR, ID 89254504, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar novo endereço do Executado ou indicar bens do devedor que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 21 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: EDIMILSON PIRES MACEDO Via PJE e DJE -
21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805786-75.2018.8.14.0040
David Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neizon Brito Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 07:58
Processo nº 0004596-95.2018.8.14.0045
Sociedade de Educacao Cultura e Tecnolog...
Tatiane Costa da Silva
Advogado: Ben Hur Barros Cantuaria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 10:04
Processo nº 0803078-25.2022.8.14.0133
Claudia Patricia dos Santos Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 10:50
Processo nº 0803078-25.2022.8.14.0133
Claudia Patricia dos Santos Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 10:33
Processo nº 0800532-76.2022.8.14.0042
Leiliane dos Santos Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 22:08