TJPA - 0866539-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 28/06/2023 23:59.
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11/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:10
Juntada de Alvará
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12/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:59
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:12
Processo Reativado
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866539-49.2022.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SIMONE CRISTINA NEVES ALVES Endereço: Passagem Lambari, 25, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-670 Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: BR 470, KM 71, BLOCO N, 1040, BAIRRO BENEDITO, INDAIAL - SC - CEP: 89130-000 DESPACHO Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré efetuou o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito em subconta judicial vinculada ao processo em 27/04/2023, no valor de R$ 5.537,21, conforme comprovante de pagamento de ID 92552800.
Por outro lado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 89348818, o valor da condenação na data do pagamento voluntário da condenação efetuado em 27/04/2023 era de R$ 5.395,71,, conforme planilha de atualização abaixo.
Portanto, há um saldo em favor da parte ré de R$ 141,50 (R$ 5.537,21 – 5.395,71).
Assim, considerando o pagamento voluntário da condenação, e tendo em vista que a parte autora solicitou a expedição de alvará, já tendo, inclusive, informado dados bancários, verifica-se a satisfação da obrigação de pagar.
Com isso, expeça-se alvará de transferência, consoante requerido pela parte autora (ID 92145367 e procuração de ID 76752911), no valor de R$ 5.395,71.
Em seguida, intime-se a ré (Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/S Ltda.) para, no prazo de quinze dias, indicar dados bancários para a transferência do valor relativo ao saldo remanescente que lhe cabe (R$ 141,50), sob pena de ser observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.750/2005, segundo o qual: §2º Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito - 
                                            
30/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866539-49.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante: Nome: SIMONE CRISTINA NEVES ALVES Endereço: Passagem Lambari, 25, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-670 Reclamado: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: BR 470, KM 71, BLOCO N, 1040, BAIRRO BENEDITO, INDAIAL - SC - CEP: 89130-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a parte ré resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, interesse processual na demanda.
No mais, a preliminar, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
Ocorre que, no caso, a parte ré não demonstrou a celebração de contrato que tenha dado ensejo à dívida cobrada da parte autora.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, acarretando, por conseguinte, a obrigação de excluir os dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste.
Por fim, observo que os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, nem ter tentado minimizar as consequências dela decorrentes, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito - 
                                            
27/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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20/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0866539-49.2022.8.14.0301 Parte autora: SIMONE CRISTINA NEVES ALVES Identidade: 20499960 PC/PA CPF: *97.***.*40-20 Advogado(a): ADRIA LIMA GUEDES OAB/PA: 32079 Parte ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-56 Preposto(a): ALESSANDRA ARAÚJO SIMÕES Identidade: 7371110 SEGUP/PA CPF: *95.***.*74-04 Advogado(a): ELOISA QUEIROZ ARAÚJO OAB/PA: 20364 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis dias do mês de março do ano de 2023, às 9h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 88107561).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200866539-49.2022.8.14.0301-20230316_103503-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 - 
                                            
16/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:25
Audiência Una realizada para 16/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 00:49
Publicado Decisão em 15/09/2022.
 - 
                                            
16/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
 - 
                                            
14/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:21
Audiência Una designada para 16/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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