TJPA - 0805578-46.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:45
Baixa Definitiva
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01/07/2021 13:42
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA em 25/06/2021 23:59.
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11/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO – ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA SOB O ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISSQN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA FIGURA DO CONTRIBUINTE QUANDO MEDIANTE LEI O MUNICÍPIO ATRIBUA TAL RESPONSABILIDADE A TERCEIRO VINCULADO À OBRIGAÇÃO.
ART. 25, I DA LEI Nº 360/98, ATINENTE AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE RONDON DO PARÁ, CLARAMENTE ESTABELECE RESPONSABILIDADE AO PRESTADOR DE SERVIÇO, TAL COMO A HIPÓTESE EM COMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. No regime de substituição tributária cabe ao tomador dos serviços reter, quando do pagamento da retribuição, o valor correspondente ao ISS e recolhê-lo ao Município.
Se não o fizer, cabe ao prestador, que recebeu todo o valor contratado, contribuinte que é, pagar o tributo devido à municipalidade. 2. Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0805578-46.2020.8.14.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 24 de maio de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:43
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE RONDON DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (AGRAVADO), TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FI
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25/05/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 10:16
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 10/08/2020 23:59.
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10/08/2020 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 00:08
Decorrido prazo de TRATERRA TERRAPLENAGEM E REFLORESTAMENTO LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 13:22
Conclusos para decisão
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10/06/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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