TJPA - 0807263-05.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807263-05.2022.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: HELENA CEARA MARTINS e OUTROS.
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB PR23204 APELADO: NORTE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Direito civil e ambiental.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos ambientais e materiais.
Prescrição trienal.
Ciência inequívoca dos danos.
Renúncia tácita não configurada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta em decorrência de danos ambientais supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal, com base no conhecimento inequívoco dos danos pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; (ii) verificar se os danos alegados configuram-se como danos contínuos; (iii) examinar a ocorrência de renúncia tácita à prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por danos ambientais e materiais é trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil e jurisprudência do STJ. 4.
O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular do direito adquire ciência inequívoca do dano e de suas consequências, aplicando-se a teoria da actio nata. 5.
Alegações dos apelantes sobre dano contínuo não prosperam, pois a jurisprudência consolidada do STJ não reconhece tal hipótese nos casos de construção de usinas hidrelétricas. 6.
Renúncia tácita à prescrição não foi configurada, visto que a jurisprudência do STJ exige atos inequívocos de reconhecimento do direito, não presentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ações indenizatórias por danos ambientais causados por construção de usina hidrelétrica é de três anos, contados do conhecimento inequívoco dos danos pelo titular do direito." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA CEARA MARTINS e OUTROS, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra NORTE ENERGIA S/A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.
Em suas razões, os apelantes almejam a reforma da sentença, argumentando pela inocorrência de prescrição, pois os danos ambientais seriam contínuos e o prazo prescricional o decenal e não o trienal.
Argumentam que não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da Usina, motivo pelo qual defendem que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser anterior a 2019 em toda a área de influência da obra, ano em que se concluiu a obra e a UHE pôde, por isso, operar com toda a sua capacidade.
Aduzem que a apelada teria renunciado à prescrição ao promover reunião com pescadores para tradar de indenização.
Caso não seja acatada a tese de inocorrência de prescrição, requerem que seja reconhecido que a prescrição não atinge o fundo do direito e se limita ao período que antecedeu a propositura da ação.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde, em sede de exordial, os autores afirmam que foram afetados pelos danos ambientais e à atividade pesqueira, decorrentes da instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte.
Ao analisar os autos, o sentenciante entendeu que a pretensão indenizatória encontrava-se prescrita, posto que transcorridos mais de 03 anos desde o evento danoso até o ajuizamento da ação.
A sentença não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento do STJ para situações que se assemelham à discutida nestes autos, no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
Aliás, não há que se falar em prescrição decenal, pois, consoante entendimento do Colendo STJ “é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica” (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).
No caso dos autos, na exordial os apelantes afirmaram que “O programa Fantástico da Rede Globo, veiculado na data de 29/05/2016, em que pesem todos os seus interesses políticos, reportou as transformações maléficas e os evidentes prejuízos dos pescadores e ribeirinhos causados pela Usina Hidrelétrica Belo Monte, o que demonstra tratar-se de fato público e notório, sendo que seriam até desnecessárias maiores digressões sobre produção de outras provas.” (destaquei) E prosseguem dizendo que “Desde 2011, a pesada alteração em todo o ambiente socioeconômico da região teve inegável impacto na vida dos ribeirinhos e pescadores artesanais que sobreviviam da atividade da pesca desde tempos imemoriais (...)”. (destaquei) Logo, sob qualquer viés que se analise, mostra-se correta a sentença, uma vez que, de acordo com as informações constantes nos autos, a ação indenizatória foi proposta após transcorridos mais de 03 anos desde a data do evento danoso.
Não há como se acolher a tese dano contínuo, pois contrária ao entendimento do STJ.
Sobre todas essas questões, vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Vejamos, ainda, como já decidiu nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0807266-57.2022.8.14.0005, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 15/04/2024) Finalmente, não há que se falar em renúncia à prescrição, pois, de acordo com orientação do Colendo STJ “A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível” (REsp n. 1.250.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 27/5/2016.), o que não restou evidenciado nos autos.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:29
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SERGIO FROES DE BRITO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OTIELY ARAGAO PINHEIRO CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RITA LEE DOS SANTOS PERNA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SADRAQUE MARTINS VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SALLES SANTOS FLEXA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SAMARONE DE OLIVEIRA BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SAMIRA DOS SANTOS LIMA em 19/04/2023 23:59.
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Decorrido prazo de SAMIRA PINHEIRO LOPES em 19/04/2023 23:59.
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Decorrido prazo de SANDRA PIMENTEL CANELA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO FERREIRA VIANA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SAVIO DE BRITO SOARES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELADIR DA SILVA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DO AMARAL em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MUNIZ DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OCILENE DOS SANTOS BAIA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ODAIR AMADEU DA SILVA GUERRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ODALICE PAULA PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ODILON DOS SANTOS CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OLENILCE DA SILVA GOMES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
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Decorrido prazo de OREBIO ALMEIDA DA CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ORLANDO LUIS DOS SANTOS CAMBUI em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OSEIAS CARDOSO ALHO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NADIA DA COSTA LOUREIRO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NADILZA BAHIA COELHO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NALVA DO SOCORRO SALES XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NALVA MARIA NAHON DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NATALINA MATOS DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NATALINO FURTADO DO AMARAL em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NAZARETH DA CRUZ PRESTES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NEDIANE DOS SANTOS SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NEIA SALES XAVIER em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NEIDIVAN LIMA TENORIO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NELMA DE SOUZA PAIVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NELMA DOS PASSOS OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NEUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:37
Decorrido prazo de NICIVALDA CALDEIRA DE VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:34
Decorrido prazo de IRENE MONTEIRO DA GAMA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de NILZILENE DUARTE PALHETA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de NOEMIA PALHETA SANTIAGO MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSIENE CORREA PIRES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSILEIA DA SILVA ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSIVANE RODRIGUES PIRES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOVINIANO DE JESUS DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOZIEL ARAGAO DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUCIENE RAMOS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUCILEIA LACERDA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUCILENE DA SILVA GARCIA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIANO NUNES VIANA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIETA CARDOSO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIETE DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUNIELSON DA SILVA AZEVEDO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUNIOR VIEIRA ALHO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JUVENIL MENDONCA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JACKLINE FLEXA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JADIEL ALMEIDA PALHETA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JADIELE ALMEIDA PALHETA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JAELMA PANTOJA MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JAIRO DE NAZARE TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JANETE FELIPE DE ARAGAO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA MALAQUIAS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JEDIDA SANTIAGO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JEDIELSON PANTOJA MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JESSICA XAVIER BOTELHO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JESUS DE NAZARE PIRES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO PINHEIRO LOBATO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JISELLE PAES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOANA BAIA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANEIDE DA SILVA ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANEIDE LACERDA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANILDE PALHETA DA GAMA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de IZANE GUALBERTO DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JACILENE DE SOUSA MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA BRANDAO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JACIRENE TORRES LEARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ISRAEL PIRES NUNES em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HELENA CEARA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HELIANA DO SOCORRO SERRA DUARTE em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HELIO FLEXA DE NAZARE NETO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HERMES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HERNANDES SILVA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HILUMINATA DE MARIA NASCIMENTO CARDOSO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IANE SANTOS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IRACI SERRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IRACILMA TEIXEIRA RAMOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IRANILDA TEIXEIRA RAMOS em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 01:32
Decorrido prazo de IRANILTO GUALBERTO DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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09/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no despacho ID 94019977, por este ato INTIMO a parte apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Altamira-PA, 06 de junho de 2023.
Jean Cordovil da Silva Auxiliar Judiciário -
06/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:53
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:52
Processo Reativado
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23/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 04:13
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0807263-05.2022.8.14.0005 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: HELENA CEARA MARTINS Endereço: Rua Baroneza Katiely 2, 180, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HELIANA DO SOCORRO SERRA DUARTE Endereço: Rua da Praia, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HELIO FLEXA DE NAZARE NETO Endereço: Comunidade Cuieras, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HERMES DOS SANTOS Endereço: Rua A, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HERNANDES SILVA E SILVA Endereço: Rua Arthur Silva, 2558, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HILUMINATA DE MARIA NASCIMENTO CARDOSO Endereço: Comunidade São João Batista, Alto Xigu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IANE SANTOS BARBOSA Endereço: Comunidade São João - Cupari, Rio Quati, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IRACI SERRA SILVA Endereço: Travessa Vereador João Anisio Quaresma, 81, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IRACILMA TEIXEIRA RAMOS Endereço: Comunidade Santa Maria, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IRANILDA TEIXEIRA RAMOS Endereço: Comunidade Santa Maria, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IRANILTO GUALBERTO DE LIMA Endereço: Comunidade Boca do Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IRENE MONTEIRO DA GAMA Endereço: Comunidade Primavera, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ISAIAS SOARES MONTEIRO Endereço: Comunidade Primavera, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ISRAEL PIRES NUNES Endereço: Rua Baroneza Katielly, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANEIDE DA SILVA ANDRADE Endereço: Comunidade Monte Sinai, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANEIDE LACERDA DE SOUZA Endereço: Comunidade São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANILDE PALHETA DA GAMA Endereço: Comunidade Nova Jerusalem, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA Endereço: Comunidade Monte Sinai, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANILDO DE ALMEIDA DA SILVA JUNIOR Endereço: Comunidade Monte Sinai, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANILDO FERREIRA DE JESUS Endereço: Comunidade Bacabal, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IZANE GUALBERTO DE LIMA Endereço: Comunidade Boca do Aquiqui, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JACILENE DE SOUSA MORAIS Endereço: Comunidade São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JACIRA DA SILVA BRANDAO Endereço: Com.
Nossa Senhora das Graças, -, -, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: JACIRENE TORRES LEARTE Endereço: Rua Professor Nazare Felix, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JACKLINE FLEXA DOS SANTOS Endereço: Com.
Bacabau, Rio Guajará, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JADIEL ALMEIDA PALHETA Endereço: Comunidade Nova Jerusalem, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JADIELE ALMEIDA PALHETA Endereço: Rio Uiui - Com.
Nova Jerusalem, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JAELMA PANTOJA MONTEIRO Endereço: Vila Tapara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JAIRO DE NAZARE TEIXEIRA Endereço: Rio Guajara- Com.
Santo Antonio, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JANETE FELIPE DE ARAGAO Endereço: Rua da Praia, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JAQUELINE SILVA MALAQUIAS Endereço: Rua Peituru- Com.
Miritizal, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JEDIDA SANTIAGO NASCIMENTO Endereço: Vila Paraiso, Rio Carai, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JEDIELSON PANTOJA MONTEIRO Endereço: Vila Tapará, Bixo Xingu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JEFFERSON BARBOSA OLIVEIRA Endereço: Rua Albero Torres, 644, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JEREMIAS PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Vila Tapara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JESSICA XAVIER BOTELHO Endereço: Rua Simpliciano Farias, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JESUS DE NAZARE PIRES Endereço: Baixo Xingu- Com.
Tapara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JESUS NAZARENO PINHEIRO LOBATO Endereço: Rua Edgar Martiins, 16, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JISELLE PAES DA SILVA Endereço: Rua Maximiliano Da Fonseca, 1, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOANA BAIA DA SILVA Endereço: Tv. 13 de Maio, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE EDILSON DUARTE Endereço: TV.
Barão do Rio Branco, 2064, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSIENE CORREA PIRES Endereço: Rua Terceira, 20, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSILEIA DA SILVA ARAGAO Endereço: Rua Nazare Felix, 4, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSIVANE RODRIGUES PIRES Endereço: Rua Al.
Baronesa Katielly, 169, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOVINIANO DE JESUS DA COSTA Endereço: Vila Turica, Baixo Xingu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOZIEL ARAGAO DUARTE Endereço: Vila São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUCIENE RAMOS BARBOSA Endereço: Com.
Tessalonica, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUCILEIA LACERDA DOS SANTOS Endereço: Rio Guajara- Com.
Pedreira/ Alto Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUCILENE DA SILVA GARCIA Endereço: Rio Carai- Com.
Fé em Deus/ Tapaiuna, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JULIANA MONTEIRO VASCONCELOS Endereço: Vila Tapara, Baixo Xingu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JULIANO NUNES VIANA Endereço: Rua Da Republica, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JULIETA CARDOSO FERREIRA Endereço: Rua Peituru- Com.
Cajueiro, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JULIETE DO SOCORRO GUEDES DOS SANTOS Endereço: Rua Republica, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUNIELSON DA SILVA AZEVEDO Endereço: Rua Da Republica, 752, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUNIOR VIEIRA ALHO Endereço: Com.
Seguidores de Cristo, Rio Majari, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUVENIL MENDONCA DE SOUSA Endereço: Comunidade São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NADIA DA COSTA LOUREIRO Endereço: Rua Edgar Martins, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NADILZA BAHIA COELHO Endereço: Vila São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NALVA DO SOCORRO SALES XAVIER Endereço: Rua Artur Silva, 2757, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NALVA MARIA NAHON DA SILVA Endereço: Com.
Boa Vista, Rio Jaracarí, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NATALINA MATOS DUARTE Endereço: Travessa João Viana, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NATALINO FURTADO DO AMARAL Endereço: Tv.
Primeira, 15, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NAZARETH DA CRUZ PRESTES Endereço: Rio Jaurucu- Com.
Livramento- Boca do Una, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NEDIANE DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Artur Silva, 311, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NEIA SALES XAVIER Endereço: Rua Artur Silva, 2757, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NEIDIVAN LIMA TENORIO Endereço: Com.
Cristo Libertador, Rio Jaurucu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NELMA DE SOUZA PAIVA Endereço: Tv.
Segunda, 8, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NELMA DOS PASSOS OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo de Jesus Silva, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NEUZA DE OLIVEIRA Endereço: Lado da Serraria, Loc Ariramba, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NICIVALDA CALDEIRA DE VASCONCELOS Endereço: Baixo Xingu, Com.
Tapara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NILZILENE DUARTE PALHETA Endereço: Elisa Soares, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NOEMIA PALHETA SANTIAGO MONTEIRO Endereço: Vila Nova Esperança, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OCILENE DOS SANTOS BAIA Endereço: Fernando torres, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ODAIR AMADEU DA SILVA GUERRA Endereço: Comunidade Pedreira, Rio Carai, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ODALICE PAULA PEREIRA Endereço: Tv.
São Benedito, 54, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ODILON DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rua Vereador Zeca Tome, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OLENILCE DA SILVA GOMES Endereço: Vila Nova Bom Jesus, Rio Quati, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OLIVIA DA SILVA ARAGAO Endereço: Travessa Campo Grande, 38, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OREBIO ALMEIDA DA CONCEICAO Endereço: Rua Alberto Torres, 858, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ORLANDO LUIS DOS SANTOS CAMBUI Endereço: Rua da Praia, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OSEIAS CARDOSO ALHO Endereço: Rua Vereador Zeca Tome, 31, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OSMAR DOS SANTOS DUARTE Endereço: Rua Estrada Viturino, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: OTIELY ARAGAO PINHEIRO CARVALHO Endereço: Comunidade Itapeua, Rio Jaurucu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RITA LEE DOS SANTOS PERNA Endereço: Vila São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SABRINA MARTINS CONCEICAO Endereço: Travessa Vereador Tupan, 5, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SADRAQUE MARTINS VIEIRA Endereço: Rua Diogenes José Varejão, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SALLES SANTOS FLEXA Endereço: Comunidade Bacabal, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SAMARONE DE OLIVEIRA BEZERRA Endereço: Comunidade Teuruçu, Alto Xingu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SAMIRA DOS SANTOS LIMA Endereço: Comunidade Boca do Aquiqui, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SAMIRA PINHEIRO LOPES Endereço: Comunidade Maripi, Alto Xingu, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SANDRA PIMENTEL CANELA Endereço: Passagem 7, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SANDRO RICARDO FERREIRA VIANA Endereço: Rua da Republica, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SAVIO DE BRITO SOARES Endereço: Comunidade Vila Bom Jesus, Rio Quati, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade São Sebastião, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SEBASTIAO ELADIR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa Pedro Regalado, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SEBASTIAO FERREIRA DO AMARAL Endereço: Comunidade São Pedro, Rio Aquiqui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SEBASTIAO MUNIZ DE SOUZA Endereço: Comunidade Pedreira, Rio Acarai, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SELMA DOS SANTOS BATISTA Endereço: Comunidade Cuieiras, Rio Uiui, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SERGIO DE SOUZA NOGUEIRA Endereço: Comunidade São Sebastião, Rio Urucuricaia, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SERGIO FROES DE BRITO Endereço: Comunidade Primavera, Rio Guajara, -, -, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: SEPS 702/902, N702, Bloco B, Conjunto B, 3 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-025 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por HELENA CEARA MARTINS e outros 99 litisconsortes, em face de NORTE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que são pescadores da região do Rio Xingú e que tiveram sua atividade afetada pela mudança nas populações de pescado ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da Usina Hidrelétrica Belo Monte, sendo esta a causa de pedir.
Nos pedidos, pleiteiam danos existenciais na monta de 100 salários-mínimos e lucros cessantes no valor de um salário-mínimo mensal a partir de 23/06/11, data a qual afirmam categoricamente ter ocorrido o evento danoso e que coincide com o início da obra. É o relatório.
Decido. 2 – PRELIMINARMENTE A) Concessão da justiça gratuita Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, posto que restou devidamente comprovado a situação de hipossuficiência da pessoas físicas autoras, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3 – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Ação de Indenização por Danos com pedido de Antecipação de Tutela, por meio da qual os litisconsortes pretendem que a requerida seja condenada ao pagamento de danos existenciais e de lucros cessantes pelo dano ocorrido com o início da obra da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.11, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão de fato que dispensa dilação probatória, e de que as tentativas de sustentação da não ocorrência da prescrição são falhas, pelo que já foram intimados os autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, em respeito aos arts. 9 e 10 do CPC que vedam a decisão surpresa.
Os autores argumentam que não corre a prescrição pois os danos são contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente se não for esse o entendimento, argumentam que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Os argumentos não prosperam.
Em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar qual é o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. (RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999) Contudo, a demanda em questão se trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, e que a causa de pedir é diretamente vinculada a dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 anos cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado a este caso, a pretensão prescreve em 3 anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Com efeito, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010 e foram se agravando, contudo, impossível de compreender sua extensão nesta época, bem como de ser considerado como o termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata.
Todavia, há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios.
Denota-se em vários trechos do riquíssimo parecer técnico juntado pelo polo ativo no ID 82036573, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”[1], publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento.
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, neste caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal.[2] Assim, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém este feito somente foi ajuizado em 20/11/2022.
Desse modo, quando o autor propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação da parte autora.
Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por HELENA CEARA MARTINS e outros 99 litisconsortes em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Intime-se o Ministério Público, dado que a demanda discute direito transindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 10 [1] https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlas-pesca-bm.pdf [2] https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico -
16/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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