TJPA - 0807034-85.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Juntada de despacho
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17/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807034-85.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por JOVELINA AMARO GUILHERME em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
Disse a parte autora que é Agente Comunitário de Saúde e, que, tendo sido criado, em 2002, pelo Ministério da Saúde, um Incentivo Financeiro Adicional, que representa uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público que desempenha o serviço de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), portanto, faz jus a tal verba.
Afirmou, contudo, que jamais recebeu o mencionado incentivo, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação de cobrança.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das verbas repassadas pelo governo federal ao município com a finalidade de repassar aos ACS.
Por fim, pugna pela procedência da demanda com a condenação do município ao pagamento de Incentivo Financeiro Adicional referente aos últimos cinco anos, no valor de R$ 9.817,99, além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos que entendeu necessários no ID nº 82018028, 82018029, 82018030, 82018031 e 82018032.
Decisão de ID nº 82070559 indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação do réu para a apresentação de contestação.
O Município de Trairão contestou a demanda (ID nº 89302317) afirmando que as alegações autorais não merecem prosperar tendo em vista que os valores repassados sob a rubrica de Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fortalecimento de políticas afetadas à atuação dos Agentes Comunitários.
Requereu a improcedência da demanda. ´ A parte autora apresentou réplica no ID nº 89908225.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário, DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
Cinge-se a presente demanda à discussão quanto à possibilidade de recebimento de verba federal criada pelo Ministério da Saúde, destinada ao financiamento de atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com a Portaria nº 1350/2002: "Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. (...)" Nessa esteira, vê-se que o mencionado Incentivo é vinculado à inscrição no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e é repassado do Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Demais disso, cumpre ressaltar que após o advento da Portaria nº 1.007/2010, o Incentivo Financeiro passou a ser destinado não só aos Agentes Comunitários de Saúde, como também aos Agentes de Combate às Endemias, in verbis: "Art. 1º Regulamentar a incorporação dos Agentes de Combate às Endemias - ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família. § 1º Para m desta Portaria, considerando que muitas são as nomenclaturas utilizadas pelos Estados e os Municípios para definirem estes profissionais, como agente de controle de endemias, de controle de zoonoses, de vigilância ambiental, entre outros, será mantida a denominação definida em lei, destacando como funções essenciais aquelas relacionadas ao controle ambiental, de controle de endemias/zoonoses, de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde entre outras. § 2º A incorporação dos ACE nas equipes de SF pressupõe a reorganização dos processos de trabalho, com integração das bases territoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, com definição de papéis e responsabilidades, e a supervisão dos ACE pelos profissionais de nível superior da equipe de Saúde da Família. (...)" A Portaria 1.024/2015, por seu turno, define que o Incentivo Federal deve ser destinado ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Tem-se, portanto, que o regramento citado, por si só, não autoriza a compreensão de que o Incentivo Financeiro Adicional se trata de vantagem pessoal, tampouco direito adquirido do agente: "Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (...)" Não destoa desse entendimento, a jurisprudência pátria, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
DIREITO AO REPASSE DA VERBA.
INEXISTÊNCIA.
Rubrica instituída para custear o programa, e não o servidor.
Judiciário que não pode implementar verba não prevista em lei, a qual se constitui como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e imediato em pecúnia aos servidores.
Incentivo Financeiro Adicional destinado a carrear recursos ao ente federado que adere ao programa federal de Agentes Comunitário de Saúde não se configurando em mero adicional de incentivo financeiro, como vantagem de ordem salarial.
Precedentes.
Pedido improcedente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10014658220218260069 SP 1001465-82.2021.8.26.0069, Relator: Ruth Duarte Menegatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022)." grifo não consta do original.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente, vez que o réu não violou nenhum dos direitos da personalidade da autora, passível a justificar a condenação indenizatória pleiteada pela parte demandante.
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, pelos móvitos já expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 18 de maio de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807034-85.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2023.
Gustavo Porciúncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
08/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 22 de março de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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19/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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