TJPA - 0803957-05.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Apresentado o recurso inominado, pretende o recorrente o amparo da assistência judiciária gratuita.
O rito sumaríssimo, para efeito de processamento, não exige o recolhimento de custas, salvo o preparo do recurso inominado, o qual pode deixar de prevalecer, se compreendido na hipótese de gratuidade da justiça.
O art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica das pessoas físicas que pleiteiam o benefício da justiça gratuita.
Havendo dúvida quanto à veracidade das alegações, o Juízo poderá examinar de ofício a condição financeira para atribuir a gratuidade da justiça, caso a caso.
Assim, intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, via DJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer autos elementos que demonstrem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, caso tenha que arcar com as despesas do processo (art. 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA), sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 Despacho Despacho 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Petição Petição 23060115283570000000070392050 Petição Petição 23060716385419100000089355048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Certidão Certidão 23103012564349600000097279334 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110613090856000000097579707 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110613352155500000097583852 Despacho Despacho 24020210105694700000101642463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Despacho Despacho 24022711421000300000102982521 Decisão Decisão 24041615415789000000106424158 Petição Petição 24041616154293400000106429907 Decisão Decisão 24072922491752100000113940016 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Petição Petição 24121215124797300000124618475 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121312071605900000124675340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Contrarrazões Contrarrazões 25012317492089800000126299444 Certidão Certidão 25012709583204800000126422434 Sentença Sentença 25012714010749200000126458938 Sentença Sentença 25012714010749200000126458938 Petição Petição 25013123172291400000126813203 Habilitação nos autos Petição 25021216222918700000127585248 Apelação Apelação 25021216291172600000127585254 holerite silas Documento de Comprovação 25021216291237300000127585256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610023759500000133355419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610023759500000133355419 Contrarrazões Contrarrazões 25060317163566900000134592524 CNPJ MARMORARIA TRIUNFO - SILAS Documento de Comprovação 25060317163598300000134592525 Certidão Certidão 25060409544738100000134627371 -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:50
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Apresentado o recurso inominado, pretende o recorrente o amparo da assistência judiciária gratuita.
O rito sumaríssimo, para efeito de processamento, não exige o recolhimento de custas, salvo o preparo do recurso inominado, o qual pode deixar de prevalecer, se compreendido na hipótese de gratuidade da justiça.
O art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica das pessoas físicas que pleiteiam o benefício da justiça gratuita.
Havendo dúvida quanto à veracidade das alegações, o Juízo poderá examinar de ofício a condição financeira para atribuir a gratuidade da justiça, caso a caso.
Assim, intime-se o (a) autor (a), na pessoa de seu advogado, via DJE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer autos elementos que demonstrem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, caso tenha que arcar com as despesas do processo (art. 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA), sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 Despacho Despacho 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Petição Petição 23060115283570000000070392050 Petição Petição 23060716385419100000089355048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Certidão Certidão 23103012564349600000097279334 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110613090856000000097579707 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110613352155500000097583852 Despacho Despacho 24020210105694700000101642463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Despacho Despacho 24022711421000300000102982521 Decisão Decisão 24041615415789000000106424158 Petição Petição 24041616154293400000106429907 Decisão Decisão 24072922491752100000113940016 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Petição Petição 24121215124797300000124618475 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121312071605900000124675340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Contrarrazões Contrarrazões 25012317492089800000126299444 Certidão Certidão 25012709583204800000126422434 Sentença Sentença 25012714010749200000126458938 Sentença Sentença 25012714010749200000126458938 Petição Petição 25013123172291400000126813203 Habilitação nos autos Petição 25021216222918700000127585248 Apelação Apelação 25021216291172600000127585254 holerite silas Documento de Comprovação 25021216291237300000127585256 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610023759500000133355419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610023759500000133355419 Contrarrazões Contrarrazões 25060317163566900000134592524 CNPJ MARMORARIA TRIUNFO - SILAS Documento de Comprovação 25060317163598300000134592525 Certidão Certidão 25060409544738100000134627371 -
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0803957-05.2022.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 16 de maio de 2025.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
16/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:01
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:58
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu opôs embargos de declaração com o intuito de afastar o reconhecimento do pedido deduzido pela parte autora, firme no fundamento de que a questão basilar discutida nos autos não repercute cenário ensejador de dano.
Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa afastar os efeitos da condenação, tê-los por procedentes, vez que destoante dos fundamentos basilares do recurso, que não ostenta, dentre as definições elencadas pelo CPC, a possibilidade de fazer cessar os efeitos da sentença.
Vale destacar que, ao decidir, o juízo reconheceu a ausência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo que pudesse inibir a vertente inicial perseguida.
Logo, como desiderato, em acolhimento da pretensão autoral, exsurge a condenação em indenização por danos morais.
Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão em desfavor do réu.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 Despacho Despacho 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Petição Petição 23060115283570000000070392050 Petição Petição 23060716385419100000089355048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Intimação Intimação 23061209160450200000089436133 Certidão Certidão 23103012564349600000097279334 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110613090856000000097579707 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110613352155500000097583852 Despacho Despacho 24020210105694700000101642463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Intimação Intimação 24021510292647700000102376738 Despacho Despacho 24022711421000300000102982521 Decisão Decisão 24041615415789000000106424158 Petição Petição 24041616154293400000106429907 Decisão Decisão 24072922491752100000113940016 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Sentença Sentença 24121012483035700000124409029 Petição Petição 24121215124797300000124618475 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121312071605900000124675340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121609182735600000124748361 Contrarrazões Contrarrazões 25012317492089800000126299444 Certidão Certidão 25012709583204800000126422434 -
28/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2024 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0803957-05.2022.8.14.0045 Requerente (s): Marcio Fernando Bispo Luz Requerido (a): Silas de Souza Melo Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação civil de danos materiais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em audiência de instrução foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e do requerido, bem como foi ouvida na condição de informante a testemunha arrolada pelo demandado.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 1º de julho de 2022, estava conduzindo o veículo, VW/POLO, PLACA QVA-4375, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo reclamado que manobrava em marcha ré.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.054,00 (cinco mil e cinquenta e quatro reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível, no mérito informou que o autor não agiu com prudência e perícia, em razão disso pugna pela improcedência da ação e pedido contraposto no valor de R$ 3.820,00.
DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Afasto a preliminar, uma vez que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da lide.
Ausentes quaisquer questões prejudiciais ou preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em verificar quem deu origem ao acidente de trânsito descrito nos autos, em que houve uma colisão da traseira do veículo da parte reclamada com a dianteira do veículo da parte reclamante.
De acordo com os relatos das partes ocorrido na audiência de instrução e julgamento é incontroverso que o automóvel do requerido, imprimiu a marcha ré, quando então se chocou com o veículo da parte autora que trafegava logo atrás.
Sobre o tema os artigos 186 e 927, do Código Civil dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, sobre a manobra realizada pelo demandado estabelece a legislação de trânsito que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mais, o art. 194 do CTB, assim dispõe: "Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Insta salientar que, em princípio, é proibido transitar em marcha ré, salvo em pequenas distâncias, para saída de garagens, ou abrir espaços nos estacionamentos, ou afastar-se de veículos parados na frente.
Logo, forçoso concluir, como o princípio a ser seguido é o de que quem efetua marcha a ré o faz por sua exclusiva conta e risco, impõe-se ao condutor a observância de todas as cautelas, mesmo as extraordinárias.
A manobra só pode ser feita em marcha lenta e com sinais acústicos de advertência.
Quando se tratar de veículos pesados e de grande porte, recomenda a cautelar que o motorista seja auxiliado por pessoa a pé, fora do veículo, pois somente pode ser levada a cabo quando o condutor tem certeza de efetivá-la sem risco.
Assim, a única conduta que contribuiu para a colisão foi a manobra perpetrada pelo veículo do requerido, tendo em vista que caberia ao motorista que efetuasse manobra em marcha ré verificar as condições de trafegabilidade antes de movimentar o veículo.
Vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA DE VEÍCULO QUE PROCEDE À MANOBRA DE MARCHA À RÉ - RECONHECIMENTO. 1.
A manobra de marcha à ré constituiu-se em manobra de exceção, ensejando total diligência de seu executor.
Logo, age culposamente o condutor de veículo que, ao efetivar tal manobra, não guarda a devida atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro carro que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que o Autor estaria desatento. 2.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem sucumbência.(TJ-SP - RI: 00005539820228260156 SP 0000553-98.2022.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022) Portanto, de rigor o reconhecimento da obrigação de reparação pelo demandado, subsistindo a análise da controvérsia sobre a extensão dos danos e, consequentemente, extensão dos gastos.
No presente caso, o autor aponta o importe de R$ 5.054,00, para fins de substituição de peças e serviços.
Cediço que em caso como dos autos, é necessário que a parte lesionada colacione, no mínimo três orçamentos, contudo, a parte autora juntou apenas um orçamento.
Todavia, considerando que a parte requerente apresentou somente um orçamento, e que a parte requerida não impugnou, entendo que o valor de R$ R$ 5.054,00, decorrente do orçamento apresentado pela parte, corresponde com os danos materiais sofridos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o requerido a pagar, em favor do autor a título de danos materiais a quantia de R$ 5.054,00, que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do orçamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito com análise de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 06:38
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MELO em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:49
Audiência Una redesignada para 16/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
29/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:29
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MELO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 14:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 15 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:28
Audiência Una designada para 09/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:13
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:13
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MELO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803957-05.2022.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B Nome: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ Endereço: Avenida Estanislau Martins Reis, QD 7, LOTE 34, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-735 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES DA SILVA - PA25954, OTAVIO MIRANDA CUNHA - PA22028 Nome: SILAS DE SOUZA MELO Endereço: Avenida Araguaia, 315, MARMORARIA TRIUNFO, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2023 08:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTllNzM0YmMtNGQxYy00MzdmLTk3ZDQtN2FiNGViZjc2NjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 12 de junho de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 Despacho Despacho 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Petição Petição 23060115283570000000070392050 Petição Petição 23060716385419100000089355048 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 Despacho Despacho 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Intimação Intimação 23052616535683200000088662478 Petição Petição 23060115283570000000070392050 Petição Petição 23060716385419100000089355048 -
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Certidão Certidão 23031615401714500000084421407 Intimação Intimação 23031615401714500000084421407 Citação Citação 23031615401714500000084421407 AR Identificação de AR 23041706315385300000086245581 AR Identificação de AR 23041706315392700000086245582 Habilitação nos autos Petição 23052314405026100000088406375 Petição Petição 23052314510494700000088408887 CNH Documento de Identificação 23052314510541700000088408888 fotografias do acidente Documento de Comprovação 23052314510589200000088408889 NF SILAS Documento de Comprovação 23052314510666700000088408890 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052511523661100000088553763 -
29/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 23/05/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
25/05/2023 11:00
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
25/05/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:31
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA MELO em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO BISPO LUZ em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0803957-05.2022.8.14.0045 REQUERENTE: MARCIO FERNANDO BISPO LUZ REQUERIDO: SILAS DE SOUZA MELO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 23/05/2023 14:55 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY3YzdjMTctZTM3YS00YWYwLThjZDItZjc1M2VmNmZjMmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815471747300000070386809 OCORRENCIA POLICIAL - DANO VEICULO - MARCIO LUZ Documento de Comprovação 22080815471790200000070389085 CNH Digital-MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471823600000070389086 COMPROVANTE RESIDENCIA - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471858800000070389087 CRLV Digital_MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471896100000070389088 COTAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO VEÍCULO - MARCIO FERNANDO Documento de Comprovação 22080815471938800000070389089 Despacho Despacho 22091314161713700000073491145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021511532298900000082383745 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 16 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
17/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 23/05/2023 14:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/03/2023 15:38
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/03/2023 16:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/03/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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